A empresa cancelou ou mudou o meu contrato: e agora?
Cancelaram o teu contrato e continuas a trabalhar? Deram-te um novo com salário ou categoria piores? Vê o que diz a lei e o que fazer, passo a passo.
A empresa não pode "cancelar" o teu contrato e deixar-te a trabalhar como se nada fosse. Se continuas a trabalhar, o contrato continua a existir. E não tens de assinar um contrato novo com salário mais baixo ou com uma categoria pior.
O exemplo da Ana
A Ana começou a trabalhar num café a 1 de setembro, com um contrato escrito de 1.000 € de salário base, como empregada de mesa. A 30 de setembro, o patrão diz-lhe que "o contrato fica sem efeito" e que depois lhe dá outro. A Ana continua a ir trabalhar todos os dias.
Em outubro, chega o contrato novo: 900 € e a categoria de "auxiliar". A Ana não assina.
O que diz a lei:
- O contrato da Ana continua a existir. Ela trabalha no horário do café, com o material do café, e recebe todos os meses. O contrato não depende de forma especial (Art. 110.º) e a lei presume que é contrato de trabalho (Art. 12.º).
- Valem as condições que ela já tinha. A empresa não pode baixar o salário (Art. 129.º n.º 1 al. d)) nem passá-la para categoria inferior sem o acordo dela e as outras condições do Art. 119.º. E a lei proíbe fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o acordo dele, para o prejudicar em direitos que vêm da antiguidade (Art. 129.º n.º 1 al. j)).
- Se lhe pagarem 900 €, os 100 € que faltam por mês são uma dívida, com juros de mora (Art. 323.º n.º 2).
[Depende do caso:] se o primeiro contrato era a termo e a empresa o "cancelou" sem dar outro por escrito, o contrato a termo deixa de ter base escrita. A lei diz que, sem redução a escrito ou sem a identificação ou a assinatura das partes, o contrato se considera sem termo (Art. 147.º n.º 1 al. c)). Vê o guia do contrato sem termo.
"Cancelar" o contrato não é uma forma legal de o acabar
A empresa só pode pôr fim ao contrato pelas vias que a lei prevê. As mais comuns:
- Caducidade de um contrato a termo, com aviso escrito a tempo. Vê a não renovação do contrato a termo.
- Denúncia no período experimental. A empresa tem de dar 7 dias de aviso se o período experimental já durou mais de 60 dias, e 30 dias se durou mais de 120 (Art. 114.º n.os 2 e 3).
- Despedimento com procedimento: justa causa, extinção do posto de trabalho, despedimento coletivo ou inadaptação.
Se te disseram "o contrato acabou, não voltes", sem nenhuma destas vias, isso é um despedimento sem procedimento. É ilícito (Art. 381.º al. c)). Se o tribunal o confirmar, a empresa paga os danos e os salários que deixaste de receber desde o despedimento até à decisão final (Arts. 389.º n.º 1 al. a) e 390.º n.º 1). E reintegra-te, ou, se preferires, paga uma indemnização de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, nunca menos de 3 meses (Arts. 389.º n.º 1 al. b) e 391.º).
O prazo é curto. Se a decisão te foi comunicada por escrito, tens 60 dias para te opores em tribunal, a contar da receção da comunicação ou da data em que o contrato acaba, se for depois (Art. 387.º n.º 2). Se avançares depois de 30 dias, perdes os salários do período entre o despedimento e os 30 dias antes de avançares (Art. 390.º n.º 2 al. b)).
[Interpretação corrente:] se te mandaram embora só de boca, sem papel, o formulário dos 60 dias não se aplica: o Código de Processo do Trabalho só o prevê para o despedimento comunicado por escrito (Art. 98.º-C n.º 1). Mas não deixes passar tempo. Pede por escrito que a empresa confirme o que te disse e age logo. Vê o checklist em podem despedir-me assim?.
Quanto vale a tua antiguidade?
Simula a indemnização se o fim do contrato for um despedimento ilícito.
O contrato novo tem salário ou categoria piores
Recusar assinar é um direito teu. O contrato que já tens continua a valer.
| O que mudou no papel novo | O que diz a lei |
|---|---|
| Salário base mais baixo | Proibido, salvo casos da lei ou da convenção coletiva (Art. 129.º n.º 1 al. d)) |
| Categoria inferior | Só com o teu acordo, necessidade premente e autorização da ACT se o salário baixar (Art. 119.º) |
| Pressão para assinares | Proibido pressionar para piores condições (Art. 129.º n.º 1 al. c)) |
| Alteração sem aviso escrito | Tem de ser comunicada por escrito até à data em que produz efeitos (Art. 109.º) |
[Interpretação corrente:] mesmo com a tua assinatura, um acordo para baixar o salário fora dos casos da lei é muito discutível. A lei proíbe o corte e não fala em acordo. Mas não assines sob pressão, para não teres de discutir isto depois.
Se o papel novo tiver um erro (salário ou categoria diferentes do combinado), responde por escrito: "Não assino porque o salário e a categoria não correspondem ao que foi acordado." Pede a correção.
E se nunca te deram nada por escrito? A empresa tem de te entregar as condições essenciais por escrito: funções, salário, horário e período experimental até ao 7.º dia, o resto até 1 mês (Arts. 106.º e 107.º). Vê as condições de trabalho transparentes.
Estão a pagar-te menos do que o combinado
Cada euro a menos é dívida da empresa, com juros de mora (Art. 323.º n.º 2). Para provar o que foi combinado, servem:
- o contrato antigo, mesmo "cancelado";
- os recibos de vencimento;
- emails e mensagens com o salário combinado;
- a informação escrita das condições de trabalho.
Tens até um ano a contar do dia seguinte ao fim do contrato para cobrar as diferenças (Art. 337.º n.º 1).
Se o corte for grave, podes despedir-te com justa causa. A lei dá como justa causa a violação culposa das garantias do trabalhador (Art. 394.º n.º 2 al. b)), e não lhe baixar o salário é uma dessas garantias (Art. 129.º n.º 1 al. d)). Comunicas por escrito, com os factos, nos 30 dias seguintes a saberes deles (Art. 395.º n.º 1). A indemnização é de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade, proporcional na fração de ano, e nunca menos de 3 meses (Art. 396.º n.os 1 e 2). Antes, lê como provar a justa causa.
O que fazer, passo a passo
- Continua a ir trabalhar. Não deixes de aparecer. Reages por escrito, não com faltas.
- Não assines o contrato novo se tiver condições piores ou erradas.
- Escreve à empresa por email: pede a confirmação das tuas condições (salário, categoria, funções) e o motivo do "cancelamento".
- Guarda provas: contrato antigo, recibos, mensagens, escalas, nomes de colegas.
- Exige as diferenças por escrito, com prazo. Tens um modelo na minuta de interpelação.
- Faz queixa à ACT se a empresa não corrigir. É gratuita. Vê como fazer queixa à ACT.
- Se te mandarem embora, age logo. Com decisão escrita, tens 60 dias para te opores em tribunal (Art. 387.º n.º 2), e o ideal é avançar nos primeiros 30 (Art. 390.º n.º 2 al. b)). Vê fui despedido: o que fazer.
Queres saber se o salário do recibo bate certo? Confirma na calculadora de salário líquido. Para os limites ao corte de salário, vê podem baixar o meu salário?.
Para o empresário: não pode anular um contrato em vigor e manter o trabalhador ao serviço. Para alterar o salário ou a categoria, só nos casos da lei (Arts. 119.º e 129.º), e sempre por escrito até à data em que a alteração produz efeitos (Art. 109.º). Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador para o prejudicar na antiguidade é proibido, mesmo com o acordo dele (Art. 129.º n.º 1 al. j)). Despedir sem procedimento é despedimento ilícito (Art. 381.º al. c)).
Este guia explica a lei em linguagem simples e não substitui aconselhamento jurídico para casos complexos ou litigiosos.
Perguntas frequentes
A empresa cancelou o meu contrato mas eu continuo a trabalhar. Tenho contrato?+
O meu contrato era a termo. Se não há contrato escrito, o que acontece?+
Mandaram-me um contrato novo com salário mais baixo. Tenho de assinar?+
E se o contrato novo tiver outra categoria profissional?+
Estão a pagar-me menos do que o combinado. O que posso fazer?+
Disseram-me que o contrato acabou e para não voltar. Isso é despedimento?+
Fontes oficiais
5 referências- Código do Trabalho, texto consolidado (DRE)
- Código do Trabalho, Arts. 127.º a 129.º, deveres e garantias (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Art. 12.º, presunção de contrato de trabalho (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 394.º a 396.º, resolução pelo trabalhador (PGD Lisboa)
- ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.