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Guia rápido

A empresa cancelou ou mudou o meu contrato: e agora?

Cancelaram o teu contrato e continuas a trabalhar? Deram-te um novo com salário ou categoria piores? Vê o que diz a lei e o que fazer, passo a passo.

A empresa não pode "cancelar" o teu contrato e deixar-te a trabalhar como se nada fosse. Se continuas a trabalhar, o contrato continua a existir. E não tens de assinar um contrato novo com salário mais baixo ou com uma categoria pior.

O exemplo da Ana

A Ana começou a trabalhar num café a 1 de setembro, com um contrato escrito de 1.000 € de salário base, como empregada de mesa. A 30 de setembro, o patrão diz-lhe que "o contrato fica sem efeito" e que depois lhe dá outro. A Ana continua a ir trabalhar todos os dias.

Em outubro, chega o contrato novo: 900 € e a categoria de "auxiliar". A Ana não assina.

O que diz a lei:

  1. O contrato da Ana continua a existir. Ela trabalha no horário do café, com o material do café, e recebe todos os meses. O contrato não depende de forma especial (Art. 110.º) e a lei presume que é contrato de trabalho (Art. 12.º).
  2. Valem as condições que ela já tinha. A empresa não pode baixar o salário (Art. 129.º n.º 1 al. d)) nem passá-la para categoria inferior sem o acordo dela e as outras condições do Art. 119.º. E a lei proíbe fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o acordo dele, para o prejudicar em direitos que vêm da antiguidade (Art. 129.º n.º 1 al. j)).
  3. Se lhe pagarem 900 €, os 100 € que faltam por mês são uma dívida, com juros de mora (Art. 323.º n.º 2).

[Depende do caso:] se o primeiro contrato era a termo e a empresa o "cancelou" sem dar outro por escrito, o contrato a termo deixa de ter base escrita. A lei diz que, sem redução a escrito ou sem a identificação ou a assinatura das partes, o contrato se considera sem termo (Art. 147.º n.º 1 al. c)). Vê o guia do contrato sem termo.

"Cancelar" o contrato não é uma forma legal de o acabar

A empresa só pode pôr fim ao contrato pelas vias que a lei prevê. As mais comuns:

  • Caducidade de um contrato a termo, com aviso escrito a tempo. Vê a não renovação do contrato a termo.
  • Denúncia no período experimental. A empresa tem de dar 7 dias de aviso se o período experimental já durou mais de 60 dias, e 30 dias se durou mais de 120 (Art. 114.º n.os 2 e 3).
  • Despedimento com procedimento: justa causa, extinção do posto de trabalho, despedimento coletivo ou inadaptação.

Se te disseram "o contrato acabou, não voltes", sem nenhuma destas vias, isso é um despedimento sem procedimento. É ilícito (Art. 381.º al. c)). Se o tribunal o confirmar, a empresa paga os danos e os salários que deixaste de receber desde o despedimento até à decisão final (Arts. 389.º n.º 1 al. a) e 390.º n.º 1). E reintegra-te, ou, se preferires, paga uma indemnização de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, nunca menos de 3 meses (Arts. 389.º n.º 1 al. b) e 391.º).

O prazo é curto. Se a decisão te foi comunicada por escrito, tens 60 dias para te opores em tribunal, a contar da receção da comunicação ou da data em que o contrato acaba, se for depois (Art. 387.º n.º 2). Se avançares depois de 30 dias, perdes os salários do período entre o despedimento e os 30 dias antes de avançares (Art. 390.º n.º 2 al. b)).

[Interpretação corrente:] se te mandaram embora só de boca, sem papel, o formulário dos 60 dias não se aplica: o Código de Processo do Trabalho só o prevê para o despedimento comunicado por escrito (Art. 98.º-C n.º 1). Mas não deixes passar tempo. Pede por escrito que a empresa confirme o que te disse e age logo. Vê o checklist em podem despedir-me assim?.

Quanto vale a tua antiguidade?

Simula a indemnização se o fim do contrato for um despedimento ilícito.

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O contrato novo tem salário ou categoria piores

Recusar assinar é um direito teu. O contrato que já tens continua a valer.

O que mudou no papel novoO que diz a lei
Salário base mais baixoProibido, salvo casos da lei ou da convenção coletiva (Art. 129.º n.º 1 al. d))
Categoria inferiorSó com o teu acordo, necessidade premente e autorização da ACT se o salário baixar (Art. 119.º)
Pressão para assinaresProibido pressionar para piores condições (Art. 129.º n.º 1 al. c))
Alteração sem aviso escritoTem de ser comunicada por escrito até à data em que produz efeitos (Art. 109.º)

[Interpretação corrente:] mesmo com a tua assinatura, um acordo para baixar o salário fora dos casos da lei é muito discutível. A lei proíbe o corte e não fala em acordo. Mas não assines sob pressão, para não teres de discutir isto depois.

Se o papel novo tiver um erro (salário ou categoria diferentes do combinado), responde por escrito: "Não assino porque o salário e a categoria não correspondem ao que foi acordado." Pede a correção.

E se nunca te deram nada por escrito? A empresa tem de te entregar as condições essenciais por escrito: funções, salário, horário e período experimental até ao 7.º dia, o resto até 1 mês (Arts. 106.º e 107.º). Vê as condições de trabalho transparentes.

Estão a pagar-te menos do que o combinado

Cada euro a menos é dívida da empresa, com juros de mora (Art. 323.º n.º 2). Para provar o que foi combinado, servem:

  • o contrato antigo, mesmo "cancelado";
  • os recibos de vencimento;
  • emails e mensagens com o salário combinado;
  • a informação escrita das condições de trabalho.

Tens até um ano a contar do dia seguinte ao fim do contrato para cobrar as diferenças (Art. 337.º n.º 1).

Se o corte for grave, podes despedir-te com justa causa. A lei dá como justa causa a violação culposa das garantias do trabalhador (Art. 394.º n.º 2 al. b)), e não lhe baixar o salário é uma dessas garantias (Art. 129.º n.º 1 al. d)). Comunicas por escrito, com os factos, nos 30 dias seguintes a saberes deles (Art. 395.º n.º 1). A indemnização é de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade, proporcional na fração de ano, e nunca menos de 3 meses (Art. 396.º n.os 1 e 2). Antes, lê como provar a justa causa.

O que fazer, passo a passo

  1. Continua a ir trabalhar. Não deixes de aparecer. Reages por escrito, não com faltas.
  2. Não assines o contrato novo se tiver condições piores ou erradas.
  3. Escreve à empresa por email: pede a confirmação das tuas condições (salário, categoria, funções) e o motivo do "cancelamento".
  4. Guarda provas: contrato antigo, recibos, mensagens, escalas, nomes de colegas.
  5. Exige as diferenças por escrito, com prazo. Tens um modelo na minuta de interpelação.
  6. Faz queixa à ACT se a empresa não corrigir. É gratuita. Vê como fazer queixa à ACT.
  7. Se te mandarem embora, age logo. Com decisão escrita, tens 60 dias para te opores em tribunal (Art. 387.º n.º 2), e o ideal é avançar nos primeiros 30 (Art. 390.º n.º 2 al. b)). Vê fui despedido: o que fazer.

Queres saber se o salário do recibo bate certo? Confirma na calculadora de salário líquido. Para os limites ao corte de salário, vê podem baixar o meu salário?.

Para o empresário: não pode anular um contrato em vigor e manter o trabalhador ao serviço. Para alterar o salário ou a categoria, só nos casos da lei (Arts. 119.º e 129.º), e sempre por escrito até à data em que a alteração produz efeitos (Art. 109.º). Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador para o prejudicar na antiguidade é proibido, mesmo com o acordo dele (Art. 129.º n.º 1 al. j)). Despedir sem procedimento é despedimento ilícito (Art. 381.º al. c)).

Este guia explica a lei em linguagem simples e não substitui aconselhamento jurídico para casos complexos ou litigiosos.

Perguntas frequentes

A empresa cancelou o meu contrato mas eu continuo a trabalhar. Tenho contrato?+
Sim. O contrato de trabalho não depende de forma especial (Art. 110.º do Código do Trabalho): se trabalhas para a empresa, sob as ordens dela e és pago, o contrato existe, com papel ou sem ele. A lei até presume que há contrato de trabalho quando se verificam sinais como horário fixado pela empresa, equipamentos dela e pagamento certo (Art. 12.º). [Interpretação corrente:] 'cancelar' o papel não apaga a relação de trabalho que continua.
O meu contrato era a termo. Se não há contrato escrito, o que acontece?+
O contrato a termo exige forma escrita (Art. 141.º). Sem redução a escrito, ou sem a identificação ou a assinatura das partes, o contrato considera-se sem termo (Art. 147.º n.º 1 al. c)). A antiguidade conta desde o primeiro dia de trabalho (Art. 147.º n.º 3). Se o contrato a termo certo acabou e ninguém avisou, renova-se (Art. 149.º n.º 2).
Mandaram-me um contrato novo com salário mais baixo. Tenho de assinar?+
Não. A empresa está proibida de diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código ou em convenção coletiva (Art. 129.º n.º 1 al. d)). Também não pode pressionar-te para aceitar piores condições (al. c)). Violar estas garantias é contraordenação muito grave (Art. 129.º n.º 3). Se não assinares, continuam a valer as condições que já tinhas.
E se o contrato novo tiver outra categoria profissional?+
Mudar-te para categoria inferior é proibido (Art. 129.º n.º 1 al. e)). Só é possível com o teu acordo, por necessidade premente tua ou da empresa, e com autorização da ACT se o salário baixar (Art. 119.º). Qualquer alteração ao salário ou às funções tem de ser comunicada por escrito, o mais tardar na data em que produz efeitos (Art. 109.º).
Estão a pagar-me menos do que o combinado. O que posso fazer?+
A diferença é uma dívida da empresa, com juros de mora (Art. 323.º n.º 2). Exige-a por escrito, faz queixa à ACT ou, se for grave, despede-te com justa causa (Art. 394.º n.º 2 al. b)). Para a justa causa tens 30 dias a contar de quando soubeste dos factos (Art. 395.º n.º 1). Para cobrar as diferenças tens até um ano a contar do dia seguinte ao fim do contrato (Art. 337.º n.º 1).
Disseram-me que o contrato acabou e para não voltar. Isso é despedimento?+
[Interpretação corrente:] sim, se o contrato não acabou por uma via legal, como a caducidade do termo comunicada a tempo ou a denúncia no período experimental (Art. 114.º). O despedimento tem de ser comunicado por escrito e com procedimento. Sem procedimento, é ilícito (Art. 381.º al. c)). Se a decisão te foi comunicada por escrito, tens 60 dias para te opores em tribunal, a contar da receção da comunicação ou da data em que o contrato acaba, se for depois (Art. 387.º n.º 2). [Interpretação corrente:] se foi só de boca, esse formulário não se aplica (Art. 98.º-C do Código de Processo do Trabalho fala só de despedimento comunicado por escrito), mas não esperes: age logo.

Fontes oficiais

5 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.