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Comissão de serviço: como funciona e o que recebes no fim

Entende a comissão de serviço: que cargos abrange, o contrato escrito obrigatório, o aviso de 30 ou 60 dias e a indemnização quando o cargo acaba.

Ofereceram-te um cargo de direção "em comissão de serviço"? Ou és tu que queres nomear um diretor sem o tornar efetivo no cargo? A resposta curta: a comissão de serviço é o regime do Código do Trabalho para cargos de confiança — qualquer das partes pode acabar com o cargo com 30 ou 60 dias de aviso, sem justa causa. Mas o trabalhador não fica desprotegido: ou regressa ao posto anterior, ou sai com indemnização (Arts. 161.º a 164.º CT).

O que é a comissão de serviço e para que cargos serve

A Marta é técnica de contabilidade numa empresa de Aveiro há seis anos. A administração convida-a para diretora financeira. Só que ninguém quer ficar preso: a empresa quer poder trocar de diretora sem drama, e a Marta quer garantia de que, se correr mal, volta ao seu posto de técnica. É exatamente para isto que existe a comissão de serviço.

O Art. 161.º do Código do Trabalho define os cargos que podem ser exercidos neste regime:

  • Administração ou equivalente;
  • Direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente;
  • Secretariado pessoal do titular de qualquer desses cargos;
  • Outras funções de especial relação de confiança com esses titulares, e funções de chefia — mas só se um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (convenção coletiva aplicável ao setor) o previr.

Fora desta lista, não há comissão de serviço válida. Um encarregado de armazém que reporta a um diretor intermédio, por exemplo, não cabe na regra geral — só caberia se a convenção coletiva do setor o permitisse.

O contrato tem de ser escrito — e com duas palavras obrigatórias

O Art. 162.º n.º 3 CT exige forma escrita com este conteúdo:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  • O cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
  • Se és trabalhador da empresa: a atividade que exerces e, sendo diversa, a que vais exercer quando a comissão cessar;
  • Se foste admitido de fora com previsão de ficar na empresa: a atividade que vais exercer depois.

A consequência de falhar isto é pesada — para o empregador. Sem contrato escrito, ou sem a menção expressa "comissão de serviço", o regime não se aplica (Art. 162.º n.º 4). [Interpretação corrente:] o trabalhador fica no cargo em regime comum, ou seja, a chefia passa a definitiva e o empregador perde a porta de saída fácil do Art. 163.º.

A Sofia aceitou uma chefia com um simples aperto de mão e uma atualização salarial. Dois anos depois, a empresa quis "devolvê-la" ao posto antigo invocando o fim da comissão. Não pode: nunca houve comissão de serviço, porque nada foi reduzido a escrito.

E há coimas: a falta da menção expressa é contraordenação grave — salvo se o empregador reconhecer, expressamente e por escrito, que o cargo é exercido com carácter permanente. A falta de escrito, ou a omissão da atividade de regresso, é contraordenação leve (Art. 162.º n.º 6).

Trabalhador da casa ou contratado para o cargo

O regime aceita dois pontos de partida (Art. 162.º n.os 1 e 2):

Trabalhador da empresa. Como a Marta: já tens contrato e categoria. A comissão de serviço sobrepõe-se ao teu contrato, sem o substituir. Quando acabar, o contrato de base continua.

Trabalhador admitido para o efeito. Como o Rui, contratado de fora para diretor comercial. Aqui o contrato nasce com a comissão — e, em regra, morre com ela. A exceção: as partes podem acordar por escrito a permanência do trabalhador na empresa após o fim da comissão, indicando a atividade que vai exercer.

Nos dois casos, o tempo em comissão de serviço conta por inteiro para a antiguidade, como se tivesse sido prestado na categoria de que és titular (Art. 162.º n.º 5). Seis anos de casa são seis anos, estejas dois deles numa direção ou não.

Como acaba: aviso de 30 ou 60 dias, sem justa causa

É aqui que a comissão de serviço se distingue de tudo o resto no Código do Trabalho. Qualquer das partes pode pôr termo à comissão, sem precisar de invocar justa causa, mediante aviso prévio por escrito (Art. 163.º n.º 1):

  • 30 dias de antecedência, se a comissão durou até dois anos;
  • 60 dias, se durou mais de dois anos.

Atenção ao objeto: o que cessa é a comissão — o cargo —, não automaticamente o contrato de trabalho. O que acontece ao contrato decide-se no passo seguinte (Art. 164.º).

E se não houver aviso prévio? A cessação vale na mesma, mas a parte faltosa indemniza a outra nos termos do Art. 401.º CT — o valor da retribuição base e diuturnidades correspondente ao período de aviso em falta (Art. 163.º n.º 2).

O que acontece quando a comissão acaba

O Art. 164.º n.º 1 dá ao trabalhador três saídas, conforme a situação:

1. Regressar ao posto. Se és trabalhador da casa, tens direito a retomar a atividade que exercias antes da comissão — ou a correspondente à categoria a que entretanto foste promovido, ou a que ficou prevista no contrato. A Marta volta a técnica de contabilidade, com a antiguidade intacta. Negar o regresso é contraordenação grave (Art. 164.º n.º 3).

2. Resolver o contrato com indemnização. Se foi o empregador a pôr termo à comissão, podes escolher não voltar: tens 30 dias a contar dessa decisão para resolver o contrato de trabalho, com direito a indemnização calculada nos termos do Art. 366.º CT (Art. 164.º n.º 1 al. b)). O prazo é curto e conta da decisão do empregador — não deixes passar.

3. Contratado de fora, sem acordo de permanência. Se foste admitido para a comissão e é o empregador quem lhe põe fim — sem ser por facto que te seja imputável —, tens direito à indemnização do Art. 366.º (Art. 164.º n.º 1 al. c)). [Interpretação corrente:] sem acordo de permanência, o vínculo termina com a comissão; a indemnização compensa exatamente isso.

Estes prazos e o valor da indemnização são mínimos: um instrumento de regulamentação coletiva ou o próprio contrato podem aumentá-los (Art. 164.º n.º 2).

Quanto dá a indemnização, em números

A conta do Art. 366.º: 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para o tempo desde maio de 2023; anos anteriores contam a 12 dias). A antiguidade inclui o tempo em comissão (Art. 162.º n.º 5).

A Marta entrou em maio de 2023 e resolve o contrato em 2026, com três anos completos e retribuição base de 2.400€:

  • Valor diário: 2.400€ ÷ 30 = 80€
  • Por ano: 80€ × 14 dias = 1.120€
  • Indemnização: 1.120€ × 3 anos = 3.360€

Contratos mais antigos têm segmentos a 12 dias — a calculadora de indemnização faz essa divisão sozinha.

Seis situações, seis consequências

SituaçãoO que diz a lei
Comissão acordada só verbalmenteNão há comissão de serviço; o cargo é exercido em regime comum. Contraordenação leve (Art. 162.º n.os 4 e 6)
Contrato escrito sem a menção "comissão de serviço"O regime não se aplica. Contraordenação grave, salvo reconhecimento escrito de permanência no cargo (Art. 162.º n.os 4 e 6)
Empregador põe fim à comissão (trabalhador da casa)Regresso à atividade anterior — ou resolução do contrato nos 30 dias seguintes, com indemnização do Art. 366.º (Art. 164.º n.º 1 als. a) e b))
Empregador põe fim à comissão (admitido para o cargo, sem acordo de permanência)Indemnização do Art. 366.º (Art. 164.º n.º 1 al. c))
Trabalhador põe fim à comissãoAviso escrito de 30 ou 60 dias; não há indemnização a receber (Art. 163.º n.º 1)
Cessação sem aviso prévioVale na mesma, mas a parte faltosa indemniza a outra pelo período em falta (Arts. 163.º n.º 2 e 401.º)

Quanto recebes se saíres quando a comissão acaba?

Calcula a indemnização do Art. 366.º com a tua retribuição base e antiguidade. A calculadora segmenta os anos antes e depois de maio de 2023.

Calcular indemnização

Comissão de serviço não é contrato a termo

Vale a pena separar as figuras, porque na prática confundem-se:

  • No contrato a termo, o que tem prazo é o contrato inteiro, e só é admissível com um motivo justificativo previsto na lei.
  • Na comissão de serviço, o que é precário é o cargo — o contrato de base pode ser um contrato sem termo normal, e não é preciso motivo nenhum para acabar com a comissão.
  • No período experimental, a saída fácil existe para os dois lados, mas só no arranque do contrato e com prazos próprios.

Quem recebe uma proposta para "diretor a termo certo" deve desconfiar: se o cargo cabe no Art. 161.º, o instrumento certo é a comissão de serviço — e as garantias de saída são as que leste acima, não as do termo.

Para empresas: use bem o regime, ou perca-o

Se está a nomear um diretor ou uma chefia de confiança, reduza tudo a escrito antes do primeiro dia no cargo, com a menção expressa "em regime de comissão de serviço" e a atividade de regresso definida (Art. 162.º n.º 3). Sem isso, a nomeação torna-se definitiva e a coima é grave. Conte com o aviso de 30 ou 60 dias quando quiser pôr fim à comissão, e orçamente a indemnização do Art. 366.º: ela é devida se o trabalhador da casa optar por sair nos 30 dias seguintes à sua decisão, e é sempre devida ao contratado de fora sem acordo de permanência. E não use a comissão de serviço para funções fora do Art. 161.º — sem previsão em convenção coletiva, o regime é nulo e o trabalhador consolida o cargo. No fim do vínculo, feche as contas com os créditos de fim de contrato.

Para casos com contornos invulgares — comissões encadeadas, grupos de empresas, cláusulas de permanência ambíguas —, confirmar com um advogado ou com a ACT é um bom investimento.

Informação geral, não é aconselhamento jurídico. Confirma sempre os valores e prazos nas fontes oficiais.

Perguntas frequentes

O que é a comissão de serviço no Código do Trabalho?+
É um regime especial para cargos de confiança: administração, direção ou chefia dependente da administração, e secretariado pessoal desses titulares (Art. 161.º CT). Qualquer das partes pode pôr fim ao cargo com um simples aviso prévio, sem precisar de justa causa — mas com as garantias de regresso ou indemnização do Art. 164.º.
Que cargos podem ser exercidos em comissão de serviço?+
Cargos de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral, e funções de secretariado pessoal desses titulares. Outras chefias ou funções de especial confiança só se um instrumento de regulamentação coletiva o previr (Art. 161.º CT).
A comissão de serviço tem de ser escrita?+
Sim. O contrato exige forma escrita e menção expressa do regime de comissão de serviço (Art. 162.º n.º 3 CT). Sem escrito ou sem essa menção, não há comissão de serviço: o trabalhador exerce o cargo em regime comum (Art. 162.º n.º 4). A falta da menção é contraordenação grave.
Como acaba a comissão de serviço?+
Qualquer das partes pode pôr-lhe termo com aviso prévio por escrito: 30 dias se a comissão durou até dois anos, 60 dias se durou mais (Art. 163.º n.º 1 CT). Não é preciso invocar justa causa. A falta de aviso não impede a cessação, mas obriga a indemnizar a outra parte (Art. 401.º CT).
O fim da comissão de serviço dá direito a indemnização?+
Depende de quem decide e da tua situação. Se és trabalhador da empresa e o empregador põe termo à comissão, podes resolver o contrato nos 30 dias seguintes com indemnização do Art. 366.º CT. Se foste admitido para o cargo e o empregador acaba com a comissão, tens direito à mesma indemnização (Art. 164.º n.º 1).
Posso voltar ao meu posto antigo quando a comissão de serviço acaba?+
Sim. Se já eras trabalhador da empresa, tens direito a retomar a atividade que exercias antes, ou a correspondente à categoria a que entretanto foste promovido, ou a que ficou prevista no contrato (Art. 164.º n.º 1 al. a) CT). Negar-te o regresso é contraordenação grave (Art. 164.º n.º 3).
O tempo em comissão de serviço conta para a antiguidade?+
Sim, por inteiro. O tempo prestado em comissão de serviço conta para a antiguidade como se tivesse sido prestado na categoria de que és titular (Art. 162.º n.º 5 CT). Isso pesa depois em qualquer compensação calculada por anos de casa.
Fui contratado de fora para uma comissão de serviço. Se acabar, fico sem emprego?+
Se não acordaste por escrito a tua permanência na empresa após o fim da comissão (Art. 162.º n.º 2 CT), o vínculo termina com ela. Nesse caso, se for o empregador a pôr fim à comissão sem ser por facto que te seja imputável, tens direito à indemnização do Art. 366.º CT (Art. 164.º n.º 1 al. c)).

Fontes oficiais

3 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.