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Prestação Social Única: o que muda e quem fica de fora

Percebe a Prestação Social Única: as 13 prestações que absorve, como se calcula o valor, quem fica de fora e a partir de que data começa a contar.

Treze apoios da Segurança Social vão desaparecer e dar lugar a um só. Chama-se Prestação Social Única (PSU), foi criada pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, e só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026. Há uma regra que mexe directamente com quem trabalha: quem se despede por sua iniciativa fica um ano sem poder pedir.

Saíste do emprego por tua iniciativa? Esperas um ano

Esta é a regra do decreto-lei que mais afecta decisões laborais concretas. O Art. 8.º n.º 1 alínea e) exige que entre a data da cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, por denúncia ou por resolução sem justa causa, e a data do requerimento da PSU tenha passado pelo menos um ano.

Três leituras práticas:

  1. Denúncia com aviso prévio conta. É a carta normal de quem se despede. Ver o guia sobre que carta usar para sair do emprego.
  2. Resolução sem justa causa também conta. É quando sais de imediato sem conseguires provar um motivo válido. Se conseguires provar justa causa, o caso é outro. O caminho da prova está no guia da rescisão com justa causa.
  3. A única excepção escrita na lei é o estatuto de vítima de violência doméstica. Nesse caso não há espera.

O paralelo com o subsídio de desemprego é evidente e vale a pena ler os dois lados: sair por tua iniciativa já te tirava, por regra, o subsídio de desemprego. Agora tira-te também a rede de último recurso durante 12 meses. O detalhe está no guia sobre sair do emprego e o subsídio de desemprego.

As 13 prestações que a PSU absorve

O preâmbulo do decreto-lei diz o que se extingue por incorporação. A tabela agrupa por família, por isso algumas linhas cobrem mais do que uma prestação:

Prestação que desapareceO que era
Rendimento social de inserçãoApoio de último recurso com contrato de inserção
Pensão social de velhicePensão do regime não contributivo
Complemento extraordinário de solidariedadeAcréscimo às pensões sociais
Pensão social de invalidez especialRegime especial de protecção na invalidez
Pensão de viuvez e pensão de orfandadeRegime não contributivo
Subsídio social de desempregoApoio de quem não chega ao subsídio de desemprego
Subsídio social parental inicial e por adopçãoParentalidade sem prazo de garantia cumprido
Subsídios sociais por risco clínico, riscos específicos e interrupção da gravidezParentalidade sem prazo de garantia cumprido
Subsídio social por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha para o partoApoio das regiões insulares

Duas notas importantes. Primeira: o subsídio de desemprego normal não acaba. É contributivo, sai do sistema previdencial e continua igual, com as regras do Decreto-Lei n.º 220/2006 e os valores que estão no guia de quanto se recebe de subsídio de desemprego. O que acaba é o subsídio social de desemprego.

Segunda: o abono de família, o complemento por dependência e o complemento solidário para idosos continuam. O abono nem sequer conta como rendimento no cálculo da PSU (Art. 16.º n.º 1).

Ninguém tem de fazer requerimento novo por causa da transição. Quem recebe RSI, pensão social de velhice, pensão social de invalidez ou pensões de viuvez e orfandade passa oficiosamente a titular da PSU, com garantia do valor que já recebia durante o período de atribuição em curso (Art. 57.º).

Quanto paga: adultos equivalentes menos rendimentos

A conta tem três peças.

1. Valor de referência (Art. 7.º). É 50% do IAS. Com o IAS de 2026 fixado em 537,13€ pela Portaria n.º 480-A/2025/1, isso dá cerca de 268,57€. Atenção: como a PSU só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026, o valor que vai contar na prática é metade do IAS que estiver em vigor nessa altura, actualizado por portaria.

2. Montante base (Art. 24.º). É o valor de referência multiplicado pelos adultos equivalentes do agregado:

  • 1 pelo requerente ou titular;
  • 0,7 por cada maior de idade;
  • 0,5 por cada menor.

3. Montante global (Art. 25.º). Ao montante base soma-se a componente de incentivo ao trabalho e subtraem-se todos os rendimentos do agregado. Contam salários, trabalho independente, capitais, rendas, pensões, prestações sociais e apoios à habitação com carácter regular (Art. 10.º). Os rendimentos de trabalho contam líquidos, já descontada a Segurança Social e a retenção de IRS, pela média dos três meses anteriores ao requerimento, e somam-se os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal (Art. 11.º).

Dois limites fecham a conta:

  • Tecto máximo: o valor global, com majoração incluída, não pode passar seis vezes o IAS por agregado, ou seja 3.222,78€ com o IAS de 2026 (Art. 25.º n.º 3).
  • Piso de pagamento: se a conta der um valor abaixo de 10€, não há prestação nenhuma (Art. 25.º n.º 5).

A PSU está isenta de IRS, mas é englobada para efeito de determinar a taxa aplicável aos restantes rendimentos (Art. 29.º). E não pode ser penhorada, salvo dívidas da própria prestação, rendas de habitação social em atraso e a parte que ultrapasse o limite do Art. 738.º do Código de Processo Civil (Art. 40.º).

Trabalhar deixa de cortar o apoio de uma vez

É a peça mais nova do regime. O Art. 28.º cria a componente de incentivo ao trabalho (CIT), que se soma ao montante base antes de se descontarem os rendimentos. O valor da CIT é a soma de duas parcelas:

  • a totalidade dos rendimentos de trabalho do agregado até 20% do IAS (107,43€ com o IAS de 2026);
  • 50% da parte que exceda esse limite.

Aos rendimentos de trabalho deduzem-se antes as contribuições obrigatórias para a Segurança Social (Art. 28.º n.º 3). O efeito prático é simples: aceitar trabalho, mesmo a tempo parcial, deixa de fazer o apoio cair euro a euro. Se estás a ponderar horas reduzidas, confirma o que a lei exige em trabalho a tempo parcial e simula o teu valor líquido na calculadora de salário líquido.

Há um detalhe que interessa a famílias com filhos a estudar: os rendimentos de trabalho em férias escolares de jovens, nos termos do Código dos Regimes Contributivos, não contam como rendimento de trabalho dependente (Art. 11.º n.º 1). O contrato de férias escolares está explicado no guia do trabalhador-estudante.

Duas majorações: desemprego e parentalidade

Majoração por desemprego (Art. 27.º). Vale para quem está em desemprego involuntário e não tem direito ao subsídio de desemprego, seja por não ter cumprido o prazo de garantia, seja por ter esgotado o período de concessão. O valor é a diferença entre 80% do IAS e o montante global da PSU. Três travões:

  • não há majoração se a PSU já for igual ou superior a 80% do IAS (n.º 2);
  • se nunca houve subsídio de desemprego antes, é preciso ter 120 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses anteriores ao desemprego (n.º 3);
  • a majoração dura só os primeiros seis meses de PSU (n.º 4). Acabada a majoração, a PSU mantém-se pelo prazo normal (n.º 6).

Antes de contar com isto, verifica se afinal tens direito ao subsídio de desemprego normal, que é mais alto e mais longo. As condições estão no guia sobre ter ou não direito ao subsídio de desemprego.

Majoração por parentalidade (Art. 26.º). Vale para quem é beneficiário do regime geral mas não tem direito ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai, ao subsídio por risco clínico, por risco específico, por interrupção da gravidez ou por adopção, por não ter cumprido o prazo de garantia. O valor é a diferença entre 80% do IAS e o resultado de aplicar a ponderação do agregado ao valor de referência, e é paga pelos períodos previstos no Código do Trabalho. Para a titular, isso dá 429,70 − 268,57 = 161,13€. Os períodos de licença estão no guia da licença parental e no guia da licença de maternidade.

Nenhuma das duas majorações se acumula com a outra nem com subsídios de natureza idêntica de outro regime obrigatório.

Vê primeiro se tens subsídio de desemprego

Simula o valor e a duração do subsídio de desemprego contributivo antes de contar com apoios de último recurso. É quase sempre mais alto.

Calcular subsídio de desemprego

Quem fica de fora

As condições gerais estão todas no Art. 8.º e são cumulativas. Falha uma e o requerimento é indeferido (Art. 31.º n.º 4).

CondiçãoRegra
Idade18 anos ou mais (Art. 4.º n.º 1). Excepção: órfãos menores institucionalizados ou em acolhimento familiar
ResidênciaNacionais, UE, EEE e Estados com acordo de livre circulação. Outros países: um ano com título válido de residência (Art. 9.º)
RendimentosAbaixo do valor da PSU calculado nos termos do Art. 24.º n.º 1
Património mobiliárioNão superior a 60 vezes o IAS, ou seja 32.227,80€ em 2026
Bens móveis sujeitos a registoNão superior a 60 vezes o IAS, ou seja 32.227,80€ em 2026
Saída do empregoUm ano desde a denúncia ou resolução sem justa causa pelo trabalhador
PrisãoFora quem está em prisão preventiva ou a cumprir pena, salvo nos 45 dias antes da libertação prevista
Asilo e refugiadosFora quem já beneficia de apoios sociais do regime de asilo ou refugiado

Falta uma condição que não é sobre dinheiro: o requerente e todos os membros do agregado têm de autorizar a Segurança Social a aceder a informação fiscal e bancária (Art. 8.º n.º 2). Sem essa autorização, o processo não anda.

Sobre património há duas regras que evitam sustos. Os activos financeiros só relevam se, no total, ultrapassarem 15 vezes o IAS, ou seja 8.056,95€ em 2026 (Art. 13.º n.º 6). E a casa de morada de família não é convertida em rendimento presumido, salvo se o valor patrimonial passar 450 vezes o IAS, ou seja 241.708,50€ em 2026, e nesse caso só conta 5% do que exceder (Art. 14.º n.º 3).

Se estás a chegar agora a Portugal e queres perceber o quadro completo de direitos e descontos, começa pelo guia de começar a trabalhar em Portugal. Se trabalhas a recibos verdes, a tua protecção social funciona de outra maneira e está no guia da protecção social a recibos verdes.

O que tens de fazer em troca

Quem tem entre 18 anos e a idade normal da pensão de velhice e não está a trabalhar fica sujeito a três condições específicas cumulativas (Art. 18.º n.º 1): estar inscrito no centro de emprego, ter disponibilidade activa para emprego conveniente ou formação, e ter disponibilidade para actividades de solidariedade social.

A actividade de solidariedade social (Art. 19.º) é ocupação temporária não remunerada em entidades públicas, do sector social ou da protecção civil. Tem limites e contrapartidas escritas na lei:

  • máximo de 15 horas por semana e 8 horas por dia;
  • tem de ser compatível com as aptidões e qualificações da pessoa;
  • direito a transporte, a alimentação quando a actividade dure quatro horas ou mais, a seguro de acidentes pessoais e a senha de participação, tudo a cargo da entidade promotora;
  • as regras de segurança e saúde no trabalho aplicam-se na mesma.

Quem tem entre 18 e 25 anos, não trabalha e não está dispensado fica ainda sujeito a horas adicionais, a definir por portaria (Art. 18.º n.º 2). E, a partir da terceira renovação da PSU, as horas de disponibilidade aumentam, podendo o limite semanal subir até 20 horas (Art. 33.º n.os 4 e 5).

Há dispensas destas condições (Art. 20.º): incapacidade temporária para o trabalho, pensão de velhice antecipada ou de invalidez absoluta, incapacidade permanente absoluta por acidente de trabalho ou doença profissional, deficiência com incapacidade de 80% ou mais, deficiência entre 60% e 80% quando a avaliação individual reconheça incompatibilidade, frequência de ensino dentro dos limites do abono de família e ser cuidador informal principal.

Recusar custa caro. O Art. 43.º manda aplicar, em caso de recusa injustificada de trabalho, de emprego conveniente, de actividades de solidariedade social ou de formação profissional, duas sanções cumulativas: ao titular, 24 meses sem PSU e os rendimentos dele continuam a contar no cálculo de qualquer agregado que integre; a membro do agregado, 12 meses, com o mesmo efeito. Falsas declarações, ameaças ou coacção sobre funcionários dão inibição de 24 meses (Art. 42.º).

Quando arranca e como se pede

O decreto-lei foi publicado a 13 de agosto de 2026 e entrou em vigor no primeiro dia útil seguinte, 14 de agosto de 2026. Mas o Art. 63.º é claro: só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026. Até essa data, tudo se mantém como está.

Quando arrancar, o circuito é este:

  1. Requerimento na Segurança Social Direta ou em qualquer serviço da instituição gestora (Art. 31.º n.º 1). A gestão é do Instituto da Segurança Social e, nas regiões autónomas, das instituições próprias (Art. 34.º n.º 1).
  2. Decisão fundamentada em 30 dias após o requerimento estar devidamente instruído, ou 20 dias para quem tem estatuto de vítima de violência doméstica ou de vítima especialmente vulnerável (Art. 31.º n.º 5). Da decisão cabe reclamação e recurso (n.º 6).
  3. A prestação é devida desde a data do requerimento devidamente instruído e é atribuída por 12 meses, renováveis (Art. 30.º).
  4. A renovação é oficiosa, com verificação obrigatória de todas as condições (Art. 33.º).
  5. Comunicar alterações em 10 dias úteis: mudanças de rendimentos, de composição do agregado ou de residência (Art. 21.º n.os 1 e 2). Falhar a comunicação suspende a prestação (Art. 37.º) e, ao fim de 60 dias sem resolver, faz cessar o direito (Art. 39.º alínea b).

Os procedimentos de execução e a prova das condições de acesso ainda dependem de portaria e de diploma regulamentar (Arts. 32.º e 59.º). Ou seja: os formulários e os documentos exactos ainda não estão publicados. Este guia é actualizado quando saírem.

Se o teu problema é dinheiro que a empresa te deve e não apoios sociais, o caminho é outro: começa pelo guia dos salários em atraso e, se a empresa foi à insolvência, pelo Fundo de Garantia Salarial.

É empregador? Duas notas. Primeira: o subsídio de desemprego contributivo não muda, mas o subsídio social de desemprego desaparece a 31 de dezembro de 2026, o que altera a rede que existe depois de uma cessação de contrato, sobretudo em despedimentos colectivos e extinções de posto. Segunda: a lei mantém a exclusão de um ano para quem sai por sua iniciativa, o que torna ainda mais relevante documentar bem a forma de cessação. As obrigações de forma de cada modalidade estão no guia de como despedir um trabalhador.

Este guia é informação geral e não substitui aconselhamento jurídico para o teu caso concreto. Dúvidas? ola@despacho.pt

Perguntas frequentes

O que é a Prestação Social Única?+
É uma prestação em dinheiro, mensal, que junta num só apoio 13 prestações não contributivas da Segurança Social, entre elas o rendimento social de inserção, a pensão social de velhice e o subsídio social de desemprego. Foi criada pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
Quando é que a Prestação Social Única entra em vigor?+
O decreto-lei entrou em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja a 14 de agosto de 2026, mas só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026 (Art. 63.º). Até lá, as prestações antigas mantêm-se a pagar como estão.
Quanto é a Prestação Social Única por mês?+
Depende da composição e dos rendimentos do agregado. O valor de referência é 50% do IAS (Art. 7.º), cerca de 268,57€ com o IAS de 2026. Esse valor multiplica-se pelo número de adultos equivalentes: 1 pelo titular, 0,7 por cada maior e 0,5 por cada menor (Art. 24.º). Depois descontam-se os rendimentos do agregado.
Saí do emprego por minha iniciativa. Posso pedir a Prestação Social Única?+
Só um ano depois. O Art. 8.º n.º 1 alínea e) exige que tenha passado pelo menos um ano entre a cessação do contrato por denúncia ou resolução sem justa causa do trabalhador e a data do requerimento. A única excepção é quem tem estatuto de vítima de violência doméstica.
O subsídio social de desemprego acaba?+
Sim. Está na lista das 13 prestações extintas por incorporação e o Art. 62.º revoga as normas que o previam no Decreto-Lei n.º 220/2006. Em vez dele passa a existir a PSU com uma majoração por desemprego, paga apenas nos primeiros seis meses (Art. 27.º).
Se eu trabalhar, perco a Prestação Social Única?+
Não de uma vez. A componente de incentivo ao trabalho soma ao apoio a totalidade dos rendimentos de trabalho até 20% do IAS e metade da parte que exceda esse limite (Art. 28.º). Por isso trabalhar aumenta sempre o rendimento total do agregado.
Sou estrangeiro. Tenho direito à Prestação Social Única?+
Cidadãos nacionais, da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e de Estados com acordo de livre circulação contam como residentes desde logo. Nacionais de outros países precisam de ter permanecido em território nacional com título válido de residência durante pelo menos um ano (Art. 9.º).
O que acontece a quem recebe rendimento social de inserção?+
Passa automaticamente a titular da PSU, sem ter de pedir nada, com garantia do valor de RSI que já recebia durante o período de atribuição em curso (Art. 57.º n.º 1). O mesmo vale para a pensão social de velhice e para a pensão social de invalidez.

Fontes oficiais

5 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.