Fundo de Garantia Salarial: quem paga se a empresa falir
Vê como o Fundo de Garantia Salarial paga os salários que a empresa insolvente não pagou, que limites tem e como pedir dentro do prazo de um ano.
A empresa entrou em insolvência e deve-te salários? Há um fundo público que paga no lugar dela. Chama-se Fundo de Garantia Salarial, é gerido pela Segurança Social e está previsto no Art. 336.º do Código do Trabalho. Tens um ano a contar do fim do contrato para pedir.
A insolvência não acaba com o teu contrato
O Art. 347.º n.º 1 do Código do Trabalho diz o essencial: a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho. O administrador da insolvência deve continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
A partir daí, o administrador tem duas vias:
- Antes do encerramento definitivo, pode fazer cessar o contrato de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa (n.º 2). Nesse caso tens direito à compensação do Art. 366.º (n.º 5). Não pagar essa compensação é contraordenação grave (n.º 7).
- Com o encerramento, as cessações têm de seguir o procedimento do despedimento coletivo, com as adaptações necessárias (n.º 3), salvo em microempresas (n.º 4). O passo a passo está no guia do despedimento coletivo.
Se o que acontece é o encerramento total e definitivo da empresa sem insolvência, a regra é o Art. 346.º: o contrato caduca, segue-se o procedimento dos Arts. 360.º e seguintes e tens direito a compensação calculada nos termos do Art. 366.º, pela qual responde o património da empresa (n.º 5).
Regra prática: não desapareças e não assines nada em branco. Continua a registar presenças e guarda tudo por escrito.
O que é, afinal, o Fundo de Garantia Salarial
O Art. 336.º CT tem uma frase só, mas é a que interessa: o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial.
O regime está no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que transpõe a Diretiva 2008/94/CE. O Fundo é um fundo autónomo, financiado pelos empregadores e pelo Estado, e o seu funcionamento é assegurado pelo IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).
O Fundo só abre quando existe uma destas três decisões (Art. 1.º n.º 1 do anexo):
- Sentença de declaração de insolvência do empregador.
- Despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, num Processo Especial de Revitalização (PER).
- Despacho de aceitação do requerimento pelo IAPMEI, no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Há ainda uma regra útil para quem trabalha em multinacionais: se exerces ou exerceste habitualmente a atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade em dois ou mais Estados-Membros, o Fundo português paga mesmo que a insolvência seja declarada noutro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (Art. 1.º n.º 3).
Que créditos entram e quanto é que o Fundo paga
Os créditos abrangidos são todos os que nascem do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (Art. 2.º n.º 1): salários, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas, trabalho suplementar e a compensação por cessação do contrato.
Três detalhes que mudam o valor final:
- Deduções. Ao crédito bruto tiram-se as quotizações para a Segurança Social da tua responsabilidade e a retenção na fonte de IRS (n.º 2). O Fundo entrega esses montantes às entidades competentes (n.º 3). Ou seja: recebes líquido, com o desconto feito.
- Período de referência. O Fundo paga os créditos vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, à apresentação do requerimento do PER ou do requerimento do procedimento extrajudicial (n.º 4). Se não houver créditos vencidos nesse período, ou se ficarem abaixo do limite, o Fundo paga até esse limite créditos vencidos depois do período de referência (n.º 5).
- Compensação por cessação. A compensação calculada nos termos do Art. 366.º CT é paga pelo Fundo, exceto a parte que caiba ao FCT, ao FGCT ou ao mecanismo equivalente, depois de acionados (n.º 6). Isto liga ao guia do Fundo de Compensação do Trabalho.
Os limites do Art. 3.º n.º 1 são dois e aplicam-se ao mesmo tempo:
- Limite máximo global: o equivalente a seis meses de retribuição.
- Limite máximo mensal: o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
Com a RMMG de 920€ em 2026, isso significa um tecto mensal de 2.760€ e um tecto absoluto de 16.560€. Vê o guia do ordenado mínimo 2026 e confirma o valor publicado no ano em www.seg-social.pt, porque sobe com o salário mínimo.
E há uma regra de prioridade que interessa a quem tem muitos créditos diferentes: quando o valor bate no tecto, o pagamento é imputado prioritariamente à retribuição base e diuturnidades (Art. 3.º n.º 2).
| Pergunta | Resposta | Base legal |
|---|---|---|
| Quem paga | Fundo de Garantia Salarial, via Segurança Social | Art. 336.º CT |
| Quando abre | Insolvência, PER ou procedimento no IAPMEI | Art. 1.º n.º 1 do anexo |
| Que meses | Vencidos nos 6 meses antes da ação | Art. 2.º n.º 4 |
| Tecto mensal | 3 vezes a RMMG (2.760€ em 2026) | Art. 3.º n.º 1 |
| Tecto global | 6 meses de retribuição | Art. 3.º n.º 1 |
| Prazo para pedir | 1 ano após o fim do contrato | Art. 2.º n.º 8 |
| Prazo de decisão | 30 dias após instrução completa | Art. 8.º n.º 1 |
Calcula a compensação que te é devida
Simula os dias por ano de antiguidade do Art. 366.º, com tectos legais e segmentação de contratos antigos, antes de a reclamares no processo.
O prazo de um ano que faz perder tudo
Esta é a parte onde mais gente perde dinheiro sem saber.
O Art. 2.º n.º 8 do anexo diz que o Fundo só assegura o pagamento quando este lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Passado esse ano, acabou.
O n.º 9 dá um travão importante: o prazo suspende-se com a propositura da ação de insolvência, com a apresentação do requerimento do PER e com a apresentação do requerimento do procedimento extrajudicial. Volta a correr 30 dias depois do trânsito em julgado da sentença de insolvência, ou 30 dias depois da decisão nos outros casos.
[Interpretação corrente:] enquanto o contrato não cessa, o prazo ainda não começou a contar. Mesmo assim, não esperes: apresenta o requerimento assim que tenhas a declaração de créditos, porque a suspensão depende de datas processuais que não controlas.
Há um segundo relógio a correr em paralelo, e é o do Código do Trabalho. O Art. 337.º n.º 1 diz que o crédito do trabalhador prescreve um ano depois do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. E o n.º 3, aditado pela Lei n.º 13/2023, protege-te: esse crédito não se extingue por remissão abdicativa, salvo através de transação judicial. Por outras palavras, uma declaração de quitação que te ponham à frente para assinar não apaga o que te é devido.
Marca as duas datas no calendário no dia em que o contrato terminar.
Como pedir, passo a passo
- Reúne a prova dos créditos. Precisas de uma declaração ou cópia autenticada emitida pelo administrador da insolvência ou pelo administrador judicial provisório (Art. 5.º n.º 2 alínea a). Se não fores parte constituída no processo, serve declaração do empregador sobre a natureza e o montante da dívida (alínea b). Se nenhuma for possível, serve declaração da ACT (alínea c).
- Confirma a certificação. O requerimento tem de ser certificado por quem emite a declaração, por assinatura eletrónica ou assinatura manuscrita no verso (n.º 3).
- Submete o requerimento. Em qualquer serviço da Segurança Social ou em www.seg-social.pt, em modelo aprovado por portaria (n.º 4). Junta NISS, NIF e comprovativo de IBAN.
- Espera pela decisão. O requerimento é decidido em 30 dias a contar da data em que estiver devidamente instruído (Art. 8.º n.º 1). A decisão é fundamentada e indica o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos (n.º 2).
- Trata do subsídio de desemprego em paralelo. São processos diferentes. Vê o guia do subsídio de desemprego e o guia do que fazer depois do despedimento.
Duas coisas a não fazer. Não inflaciones valores: o Art. 7.º permite ao Fundo recusar o pagamento em caso de abuso, conluio ou simulação, e reduzir o valor se houver desconformidade com a média das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores ao requerimento. E não penses que o Fundo perdoa a dívida da empresa: o Fundo fica sub-rogado nos teus direitos e privilégios creditórios e vai cobrar ao empregador, com juros de mora (Arts. 4.º e 11.º).
A empresa não paga mas ainda não é insolvente
Se ainda não há sentença de insolvência nem PER, o Fundo está fechado. Mas não estás desprotegido.
Os teus créditos têm privilégios creditórios (Art. 333.º CT): privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel do empregador onde prestas a atividade. Na graduação, o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes do crédito relativo a contribuições para a segurança social (n.º 2 alínea b). Na prática: entras à frente de muita gente na fila.
Pode haver outros responsáveis pela dívida. O Art. 334.º manda responder solidariamente o empregador e a sociedade que com ele esteja em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por crédito vencido há mais de três meses. E o Art. 335.º estende a responsabilidade ao sócio, gerente, administrador ou diretor, verificados os pressupostos dos Arts. 78.º, 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais. Se a empresa é uma casca vazia dentro de um grupo maior, isto muda o jogo.
O caminho prático é o de sempre, e está detalhado no guia dos salários em atraso:
- Interpela por escrito. Usa a minuta de interpelação por salários em atraso.
- Conta os juros de mora. Simula com a calculadora de juros de mora.
- Apresenta queixa à ACT, se necessário anónima. Vê o guia da queixa à ACT e a minuta de queixa à ACT.
- Com 60 dias de atraso, ganha peso a rescisão com justa causa. Vê o guia de como provar a justa causa.
Um aviso final: se a empresa foi vendida em vez de fechar, o teu contrato transmite-se para o comprador e não caduca. As regras são outras e estão no guia da transmissão de estabelecimento. E, seja qual for o caminho, confirma o que te é devido no guia dos créditos de fim de contrato.
É empregador? Duas notas práticas. Primeira: o Fundo não perdoa a dívida da empresa. Paga aos trabalhadores e depois cobra à empresa os valores ilíquidos pagos, com juros de mora e certidão de dívida executiva (Arts. 4.º, 11.º e 12.º do anexo); a dívida pode ser paga em prestações por acordo com o Fundo (Art. 13.º). Segunda: durante a insolvência o administrador continua obrigado a pagar integralmente aos trabalhadores enquanto o estabelecimento não fechar, e as cessações antes do encerramento exigem procedimento e compensação, sob pena de contraordenação grave (Art. 347.º n.os 1, 3, 5 e 7 CT). As restantes obrigações de forma estão no guia das obrigações do empregador.
Este guia é informação geral e não substitui aconselhamento jurídico para o teu caso concreto. Dúvidas? ola@despacho.pt
Perguntas frequentes
A empresa faliu. Quem me paga os salários em atraso?+
Quanto é que o Fundo de Garantia Salarial paga no máximo?+
Que prazo tenho para pedir o Fundo de Garantia Salarial?+
A declaração de insolvência acaba com o meu contrato de trabalho?+
Que créditos é que o Fundo cobre?+
O Fundo paga qualquer mês em atraso?+
Preciso de ter reclamado os créditos no processo de insolvência?+
A empresa não é insolvente mas não paga. Tenho direito ao Fundo?+
Fontes oficiais
5 referênciasEste guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.