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Qual carta usar para sair do emprego? As 5 cartas (2026)

Compara as 5 cartas para sair do emprego: denúncia com aviso prévio, justa causa, mútuo acordo, período experimental e resposta à nota de culpa.

Actualizado em 4 de junho de 2026·8 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Arts. 114.º, 349.º, 350.º, 355.º, 394.º a 396.º, 400.º a 403.º + DL 220/2006

Queres sair do emprego e não sabes que carta escrever? Há 5 cartas possíveis e cada uma muda o que recebes à saída: indemnização, subsídio de desemprego, ou nada. Este guia compara as 5 e diz-te qual usar em 4 perguntas.

Decide em 4 perguntas

A Marta quer mudar de empresa. O Hugo está há 3 meses sem receber. A Sara recebeu uma proposta de saída do RH. São três cartas diferentes. Responde a isto pela ordem:

1. A empresa falhou gravemente contigo? Salários em atraso há mais de 60 dias, assédio, alteração ilícita de funções? → Rescisão com justa causa. Tens 30 dias desde o último facto.

2. A empresa propôs-te uma saída negociada? Há papel em cima da mesa, com valor? → Mútuo acordo. Mas não assines no dia. Lê primeiro o que tens de exigir.

3. Recebeste uma nota de culpa? A empresa abriu processo disciplinar? → Resposta à nota de culpa. Não te demitas a meio do processo.

4. Nenhuma das anteriores? Estás no período experimental? → Comunicação simples, sem aviso. Já passaste o período experimental? → Denúncia com aviso prévio. É a carta normal de quem sai por vontade própria.

Carta 1 — Denúncia com aviso prévio (Art. 400.º CT)

A Marta tem 3 anos de casa e aceitou outro emprego. Não precisa de motivo nem de autorização: escreve a carta, indica a data de saída e cumpre o aviso prévio.

O aviso depende da antiguidade (contrato sem termo, Art. 400.º n.º 1):

  • Menos de 2 anos de antiguidade → 30 dias
  • 2 anos ou mais → 60 dias

Num contrato a termo é diferente (Art. 400.º n.º 2 e 3): 30 dias se o contrato durar 6 meses ou mais, 15 dias se durar menos. A CCT (convenção colectiva do teu sector) ou o contrato podem alargar estes prazos até 6 meses para cargos de direcção.

O que recebes: acerto final de contas — salário dos dias trabalhados, férias não gozadas + subsídio, proporcionais de Natal e férias (Art. 245.º e 263.º CT). Sem indemnização e sem subsídio de desemprego.

Se falhares o aviso: pagas à empresa o valor dos dias em falta (Art. 401.º CT). Salário de 1.200€ e 13 dias de atraso = cerca de 512€.

Carta de saída pronta em 5 minutos

Builder que escreve a carta de denúncia com a tua data de saída, pedido de férias não gozadas e acerto final de contas.

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Confirma primeiro a tua data limite na calculadora de aviso prévio.

Carta 2 — Rescisão com justa causa (Art. 394.º CT)

O Hugo está há 70 dias sem receber. Não precisa de se "demitir": pode rescindir com justa causa, sair de imediato e levar indemnização + subsídio de desemprego.

Motivos com culpa da empresa (Art. 394.º n.º 2): salários em atraso 60 dias ou mais, assédio, violação de garantias legais, ofensas. Estes dão indemnização de 15 a 45 dias de salário por ano de antiguidade, com mínimo de 3 meses (Art. 396.º CT).

Motivos sem culpa (Art. 394.º n.º 3): mudança de local de trabalho com prejuízo sério, alteração substancial das condições. Permitem sair sem aviso, mas em regra sem aquela indemnização.

Regras duras:

  • 30 dias a contar do último facto para enviar a carta (Art. 395.º n.º 1).
  • A carta tem de indicar os factos, por escrito.
  • Se a empresa impugnar em tribunal e ganhares tu, recebes; se perderes, podes ter de devolver o subsídio e pagar o aviso prévio em falta. Junta provas escritas antes de enviar.

Minuta de rescisão com justa causa por salários em atraso

Calcula a indemnização (15 a 45 dias × anos), gera a carta e o pedido do Modelo RP-5044 para o subsídio de desemprego.

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Antes de avançar, lê como provar a justa causa e estima o valor na calculadora de indemnização.

Carta 3 — Mútuo acordo (Art. 349.º CT)

A Sara foi chamada ao RH: "temos uma proposta de saída". O mútuo acordo não é uma carta que tu escrevas — é um documento que assinam os dois, com forma escrita obrigatória e em duplicado (Art. 349.º n.º 2).

O essencial antes de assinar:

  • O valor é negociável. A prática de mercado ronda a compensação legal ou acima. Faz as contas primeiro.
  • Subsídio de desemprego só com RP-5044 qualificado — motivo de redução de pessoal por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas (Art. 10.º DL 220/2006). "Mútuo acordo" seco no formulário = subsídio recusado.
  • Tens 7 dias para revogar o acordo depois de assinar, excepto se as assinaturas forem reconhecidas notarialmente (Art. 350.º CT).
  • Não assines no dia. Leva o papel para casa.

Mútuo acordo: o que não te podem esconder

Guia com os 8 pontos a exigir antes de assinar — RP-5044, valor, proporcionais, isenção de IRS e prazo de revogação.

Ler o guia

Carta 4 — Denúncia no período experimental (Art. 114.º CT)

O Rui está há 3 semanas num emprego novo e percebeu que não é aquilo. Durante o período experimental qualquer das partes pode terminar o contrato sem aviso prévio, sem motivo e sem indemnização (Art. 114.º n.º 1 CT).

Basta uma comunicação escrita simples: "Comunico a denúncia do contrato durante o período experimental, nos termos do Art. 114.º do Código do Trabalho, com efeitos a [data]." Entrega com prova (email com confirmação ou cópia assinada).

Atenção ao espelho: se for a empresa a denunciar e tu tiveres mais de 60 dias de casa, ela é que tem de te dar 7 dias de aviso (15 dias se passaste 120 dias). E nesse caso tens direito a subsídio de desemprego — exige o RP-5044. Se fores tu a sair, não há subsídio.

Detalhes e prazos por tipo de contrato no guia do período experimental.

Carta 5 — Resposta à nota de culpa (Art. 355.º CT)

A Joana recebeu uma nota de culpa com acusações que não reconhece. Esta carta é diferente das outras quatro: não és tu que queres sair — é a empresa que te quer despedir. A pior resposta é demitires-te "para acabar com aquilo": perdes indemnização e subsídio.

O que a lei te dá:

  • 10 dias úteis para responder por escrito (Art. 355.º n.º 1).
  • Direito a consultar o processo, juntar documentos e indicar até 10 testemunhas (Art. 355.º n.º 2 e 356.º).
  • Erros de procedimento da empresa podem tornar o despedimento ilícito (Art. 381.º e seguintes) — com indemnização maior se fores a tribunal e ganhares.

Resposta à nota de culpa, ponto por ponto

Builder que organiza a tua defesa: impugnação de cada facto, nulidades, atenuantes, testemunhas e pedido final. Calcula o prazo de 10 dias úteis.

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Se acabaste de receber a nota de culpa, começa pelo guia: recebi nota de culpa, e agora?

O erro que custa tudo: abandono do trabalho (Art. 403.º CT)

Desaparecer sem carta é a pior saída possível. Ao fim de 10 dias úteis seguidos de ausência, a empresa pode presumir abandono, enviar-te carta registada e dar o contrato por cessado (Art. 403.º n.º 1 a 3). Resultado: pagas a indemnização do aviso prévio em falta (Art. 403.º n.º 5 + Art. 401.º), não tens RP-5044 e não tens subsídio. Qualquer uma das 5 cartas acima é melhor do que nenhuma.

Tabela comparativa das 5 cartas

CartaQuando usarAviso / prazoIndemnizaçãoSubsídio desempregoFerramenta
Denúncia com aviso prévioSair por vontade própria30 ou 60 diasNãoNãoMinuta
Rescisão justa causaEmpresa falhou gravementeSai já; carta em 30 dias15-45 dias/ano, mín. 3 mesesSimMinuta
Mútuo acordoSaída negociadaA data que acordaremNegociávelSó RP-5044 qualificadoGuia
Período experimentalPrimeiros 90-240 diasSem aviso (trabalhador)NãoNão (se sais tu)Guia
Resposta à nota de culpaEmpresa quer despedir-te10 dias úteisSe despedimento for ilícitoSim (despedimento)Minuta

Antes de enviar qualquer carta

  1. Faz as contas. Acerto final, indemnização e subsídio mudam conforme a carta. Usa a calculadora de indemnização e o diagnóstico de subsídio de desemprego.
  2. Garante prova da entrega. Cópia assinada, email com confirmação de leitura ou carta registada com aviso de recepção.
  3. Pede os documentos da saída (Art. 341.º CT): certificado de trabalho, Modelo RP-5044 e declarações para a Segurança Social.
  4. Confere o acerto final — férias não gozadas, subsídios proporcionais (Art. 245.º e 263.º CT). Se faltar dinheiro, há minuta de interpelação.
  5. Na dúvida entre duas cartas, lê o guia das 5 vias de cessação do contrato — explica cada via do lado de quem sai e de quem fica.

Este guia informa sobre direito do trabalho português. Não substitui aconselhamento jurídico para casos específicos. Valores e prazos actualizados em Junho de 2026.

Perguntas frequentes

Qual é a carta certa para sair do emprego sem perder direitos?+
Depende do motivo. Se queres sair por vontade própria, usa a carta de denúncia com aviso prévio (Art. 400.º CT). Se a empresa falhou gravemente (salários em atraso, assédio), usa a rescisão com justa causa (Art. 394.º CT), que dá indemnização e subsídio de desemprego. Se há negociação, é mútuo acordo (Art. 349.º CT). No período experimental, basta uma comunicação simples (Art. 114.º CT).
Que carta devo usar para ter direito ao subsídio de desemprego?+
A denúncia normal com aviso prévio não dá subsídio. Dão acesso ao subsídio: rescisão com justa causa (Art. 394.º CT), mútuo acordo qualificado com motivo económico no Modelo RP-5044 (Art. 10.º DL 220/2006), e despedimento por iniciativa do empregador. Em todos os casos precisas do RP-5044 preenchido pela empresa.
Quantos dias de aviso prévio tenho de dar para sair?+
Num contrato sem termo: 30 dias se tens menos de 2 anos de antiguidade, 60 dias se tens 2 anos ou mais (Art. 400.º n.º 1 CT). Num contrato a termo: 30 dias se o contrato durar 6 meses ou mais, 15 dias se durar menos (Art. 400.º n.º 2 e 3). No período experimental não precisas de dar aviso (Art. 114.º CT).
Posso sair sem aviso prévio?+
Sim, em 3 situações: durante o período experimental (Art. 114.º CT), com rescisão por justa causa quando a empresa falha gravemente (Art. 394.º CT), ou por mútuo acordo se a empresa concordar com a data. Fora disso, sair sem cumprir o aviso obriga-te a pagar à empresa o valor dos dias em falta (Art. 401.º CT).
O que acontece se simplesmente deixar de aparecer ao trabalho?+
Chama-se abandono do trabalho (Art. 403.º CT). Ao fim de 10 dias úteis de ausência seguidas, a empresa pode presumir que abandonaste, cessar o contrato e exigir-te a indemnização do Art. 401.º — o valor do aviso prévio em falta. Perdes também o subsídio de desemprego. Nunca saias sem carta.
Recebi uma nota de culpa. Devo responder ou demitir-me?+
Responde sempre. Tens 10 dias úteis para apresentar a tua defesa por escrito (Art. 355.º CT). Demitires-te durante o processo disciplinar é fazer o trabalho da empresa: perdes a indemnização e o subsídio de desemprego. Responder à nota de culpa não te impede de negociar um mútuo acordo em paralelo.
Mútuo acordo ou justa causa: qual vale mais dinheiro?+
Depende da força da tua prova. A justa causa dá 15 a 45 dias de salário por ano de antiguidade, com mínimo de 3 meses (Art. 396.º CT), mais subsídio de desemprego — mas a empresa pode impugnar em tribunal. O mútuo acordo é negociável: a prática de mercado anda perto da compensação legal ou acima quando a empresa quer mesmo fechar o assunto. Faz as contas nas duas calculadoras antes de decidir.
A empresa pode recusar a minha carta de saída?+
Não. A denúncia é um direito unilateral (Art. 400.º CT): entregue a carta, o contrato cessa na data indicada, com ou sem resposta da empresa. O que a empresa pode exigir é o cumprimento do aviso prévio. Guarda prova da entrega: assinatura numa cópia, email com confirmação ou carta registada com aviso de recepção.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.