Qual carta usar para sair do emprego? As 5 cartas (2026)
Compara as 5 cartas para sair do emprego: denúncia com aviso prévio, justa causa, mútuo acordo, período experimental e resposta à nota de culpa.
Queres sair do emprego e não sabes que carta escrever? Há 5 cartas possíveis e cada uma muda o que recebes à saída: indemnização, subsídio de desemprego, ou nada. Este guia compara as 5 e diz-te qual usar em 4 perguntas.
Decide em 4 perguntas
A Marta quer mudar de empresa. O Hugo está há 3 meses sem receber. A Sara recebeu uma proposta de saída do RH. São três cartas diferentes. Responde a isto pela ordem:
1. A empresa falhou gravemente contigo? Salários em atraso há mais de 60 dias, assédio, alteração ilícita de funções? → Rescisão com justa causa. Tens 30 dias desde o último facto.
2. A empresa propôs-te uma saída negociada? Há papel em cima da mesa, com valor? → Mútuo acordo. Mas não assines no dia. Lê primeiro o que tens de exigir.
3. Recebeste uma nota de culpa? A empresa abriu processo disciplinar? → Resposta à nota de culpa. Não te demitas a meio do processo.
4. Nenhuma das anteriores? Estás no período experimental? → Comunicação simples, sem aviso. Já passaste o período experimental? → Denúncia com aviso prévio. É a carta normal de quem sai por vontade própria.
Carta 1 — Denúncia com aviso prévio (Art. 400.º CT)
A Marta tem 3 anos de casa e aceitou outro emprego. Não precisa de motivo nem de autorização: escreve a carta, indica a data de saída e cumpre o aviso prévio.
O aviso depende da antiguidade (contrato sem termo, Art. 400.º n.º 1):
- Menos de 2 anos de antiguidade → 30 dias
- 2 anos ou mais → 60 dias
Num contrato a termo é diferente (Art. 400.º n.º 2 e 3): 30 dias se o contrato durar 6 meses ou mais, 15 dias se durar menos. A CCT (convenção colectiva do teu sector) ou o contrato podem alargar estes prazos até 6 meses para cargos de direcção.
O que recebes: acerto final de contas — salário dos dias trabalhados, férias não gozadas + subsídio, proporcionais de Natal e férias (Art. 245.º e 263.º CT). Sem indemnização e sem subsídio de desemprego.
Se falhares o aviso: pagas à empresa o valor dos dias em falta (Art. 401.º CT). Salário de 1.200€ e 13 dias de atraso = cerca de 512€.
Carta de saída pronta em 5 minutos
Builder que escreve a carta de denúncia com a tua data de saída, pedido de férias não gozadas e acerto final de contas.
Confirma primeiro a tua data limite na calculadora de aviso prévio.
Carta 2 — Rescisão com justa causa (Art. 394.º CT)
O Hugo está há 70 dias sem receber. Não precisa de se "demitir": pode rescindir com justa causa, sair de imediato e levar indemnização + subsídio de desemprego.
Motivos com culpa da empresa (Art. 394.º n.º 2): salários em atraso 60 dias ou mais, assédio, violação de garantias legais, ofensas. Estes dão indemnização de 15 a 45 dias de salário por ano de antiguidade, com mínimo de 3 meses (Art. 396.º CT).
Motivos sem culpa (Art. 394.º n.º 3): mudança de local de trabalho com prejuízo sério, alteração substancial das condições. Permitem sair sem aviso, mas em regra sem aquela indemnização.
Regras duras:
- 30 dias a contar do último facto para enviar a carta (Art. 395.º n.º 1).
- A carta tem de indicar os factos, por escrito.
- Se a empresa impugnar em tribunal e ganhares tu, recebes; se perderes, podes ter de devolver o subsídio e pagar o aviso prévio em falta. Junta provas escritas antes de enviar.
Minuta de rescisão com justa causa por salários em atraso
Calcula a indemnização (15 a 45 dias × anos), gera a carta e o pedido do Modelo RP-5044 para o subsídio de desemprego.
Antes de avançar, lê como provar a justa causa e estima o valor na calculadora de indemnização.
Carta 3 — Mútuo acordo (Art. 349.º CT)
A Sara foi chamada ao RH: "temos uma proposta de saída". O mútuo acordo não é uma carta que tu escrevas — é um documento que assinam os dois, com forma escrita obrigatória e em duplicado (Art. 349.º n.º 2).
O essencial antes de assinar:
- O valor é negociável. A prática de mercado ronda a compensação legal ou acima. Faz as contas primeiro.
- Subsídio de desemprego só com RP-5044 qualificado — motivo de redução de pessoal por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas (Art. 10.º DL 220/2006). "Mútuo acordo" seco no formulário = subsídio recusado.
- Tens 7 dias para revogar o acordo depois de assinar, excepto se as assinaturas forem reconhecidas notarialmente (Art. 350.º CT).
- Não assines no dia. Leva o papel para casa.
Mútuo acordo: o que não te podem esconder
Guia com os 8 pontos a exigir antes de assinar — RP-5044, valor, proporcionais, isenção de IRS e prazo de revogação.
Carta 4 — Denúncia no período experimental (Art. 114.º CT)
O Rui está há 3 semanas num emprego novo e percebeu que não é aquilo. Durante o período experimental qualquer das partes pode terminar o contrato sem aviso prévio, sem motivo e sem indemnização (Art. 114.º n.º 1 CT).
Basta uma comunicação escrita simples: "Comunico a denúncia do contrato durante o período experimental, nos termos do Art. 114.º do Código do Trabalho, com efeitos a [data]." Entrega com prova (email com confirmação ou cópia assinada).
Atenção ao espelho: se for a empresa a denunciar e tu tiveres mais de 60 dias de casa, ela é que tem de te dar 7 dias de aviso (15 dias se passaste 120 dias). E nesse caso tens direito a subsídio de desemprego — exige o RP-5044. Se fores tu a sair, não há subsídio.
Detalhes e prazos por tipo de contrato no guia do período experimental.
Carta 5 — Resposta à nota de culpa (Art. 355.º CT)
A Joana recebeu uma nota de culpa com acusações que não reconhece. Esta carta é diferente das outras quatro: não és tu que queres sair — é a empresa que te quer despedir. A pior resposta é demitires-te "para acabar com aquilo": perdes indemnização e subsídio.
O que a lei te dá:
- 10 dias úteis para responder por escrito (Art. 355.º n.º 1).
- Direito a consultar o processo, juntar documentos e indicar até 10 testemunhas (Art. 355.º n.º 2 e 356.º).
- Erros de procedimento da empresa podem tornar o despedimento ilícito (Art. 381.º e seguintes) — com indemnização maior se fores a tribunal e ganhares.
Resposta à nota de culpa, ponto por ponto
Builder que organiza a tua defesa: impugnação de cada facto, nulidades, atenuantes, testemunhas e pedido final. Calcula o prazo de 10 dias úteis.
Se acabaste de receber a nota de culpa, começa pelo guia: recebi nota de culpa, e agora?
O erro que custa tudo: abandono do trabalho (Art. 403.º CT)
Desaparecer sem carta é a pior saída possível. Ao fim de 10 dias úteis seguidos de ausência, a empresa pode presumir abandono, enviar-te carta registada e dar o contrato por cessado (Art. 403.º n.º 1 a 3). Resultado: pagas a indemnização do aviso prévio em falta (Art. 403.º n.º 5 + Art. 401.º), não tens RP-5044 e não tens subsídio. Qualquer uma das 5 cartas acima é melhor do que nenhuma.
Tabela comparativa das 5 cartas
| Carta | Quando usar | Aviso / prazo | Indemnização | Subsídio desemprego | Ferramenta |
|---|---|---|---|---|---|
| Denúncia com aviso prévio | Sair por vontade própria | 30 ou 60 dias | Não | Não | Minuta |
| Rescisão justa causa | Empresa falhou gravemente | Sai já; carta em 30 dias | 15-45 dias/ano, mín. 3 meses | Sim | Minuta |
| Mútuo acordo | Saída negociada | A data que acordarem | Negociável | Só RP-5044 qualificado | Guia |
| Período experimental | Primeiros 90-240 dias | Sem aviso (trabalhador) | Não | Não (se sais tu) | Guia |
| Resposta à nota de culpa | Empresa quer despedir-te | 10 dias úteis | Se despedimento for ilícito | Sim (despedimento) | Minuta |
Antes de enviar qualquer carta
- Faz as contas. Acerto final, indemnização e subsídio mudam conforme a carta. Usa a calculadora de indemnização e o diagnóstico de subsídio de desemprego.
- Garante prova da entrega. Cópia assinada, email com confirmação de leitura ou carta registada com aviso de recepção.
- Pede os documentos da saída (Art. 341.º CT): certificado de trabalho, Modelo RP-5044 e declarações para a Segurança Social.
- Confere o acerto final — férias não gozadas, subsídios proporcionais (Art. 245.º e 263.º CT). Se faltar dinheiro, há minuta de interpelação.
- Na dúvida entre duas cartas, lê o guia das 5 vias de cessação do contrato — explica cada via do lado de quem sai e de quem fica.
Este guia informa sobre direito do trabalho português. Não substitui aconselhamento jurídico para casos específicos. Valores e prazos actualizados em Junho de 2026.
Perguntas frequentes
Qual é a carta certa para sair do emprego sem perder direitos?+
Que carta devo usar para ter direito ao subsídio de desemprego?+
Quantos dias de aviso prévio tenho de dar para sair?+
Posso sair sem aviso prévio?+
O que acontece se simplesmente deixar de aparecer ao trabalho?+
Recebi uma nota de culpa. Devo responder ou demitir-me?+
Mútuo acordo ou justa causa: qual vale mais dinheiro?+
A empresa pode recusar a minha carta de saída?+
Fontes oficiais
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.