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Simplificação do Ciclo Contributivo: o que muda em 2026

Saiba como funciona a Simplificação do Ciclo Contributivo: fim da entrega mensal da declaração de remunerações, prazos novos e como aderir em 2026.

Actualizado em 8 de julho de 2026·8 min de leitura·Verificado contra Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro (texto integral, DRE) + Decreto Regulamentar n.º 7/2025 + Portaria n.º 445/2025/1 + Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009) + seg-social.pt

A entrega mensal da declaração de remunerações à Segurança Social tem os dias contados. Com a Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC), é a Segurança Social que apura as remunerações e as contribuições de cada trabalhador — a sua empresa só confirma, até ao dia 20 do mês seguinte.

O novo modelo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, e está em vigor desde 1 de janeiro de 2026. Durante 2026 a adesão é voluntária. A 1 de janeiro de 2027 passa a ser obrigatória para todas as entidades empregadoras. Este guia é para si, que gere uma empresa: mostra o que muda, o que continua a ser obrigação sua e como (e quando) aderir.

O que muda: antes e depois

A lógica inverte-se: em vez de a empresa declarar tudo e a Segurança Social conferir, a Segurança Social apura e a empresa confere. É o princípio «só uma vez» — a informação que o sistema já tem não volta a ser pedida.

Modelo antigoNovo modelo (SCC)
Declaração de remuneraçõesEntrega mensal até ao dia 10Sistema apura; empresa aceita ou corrige até ao dia 20
Se a empresa não fizer nadaContraordenação por falta de entregaSilêncio = aceitação dos valores do sistema
Pagamento das contribuiçõesDo dia 10 ao dia 20Do dia 1 ao dia 25
Comunicação da admissãoNos 15 dias anteriores ao inícioAté ao início da execução do contrato
Onde se fazSite da Segurança SocialSegurança Social Direta ou Plataforma de Serviços de Interoperabilidade

Em agosto há uma folga extra: o prazo para aceitar ou confirmar estende-se até ao dia 25, sem acréscimos nem penalizações (Art. 23.º-B do Código Contributivo).

Como funciona o novo modelo, mês a mês

O ciclo tem 4 passos:

  1. Na admissão, declara o vínculo na Segurança Social Direta até ao início da execução do contrato: NISS, modalidade de contrato e remuneração permanente (Art. 29.º n.º 3). É esta remuneração que alimenta o cálculo automático de todos os meses seguintes. Isto vale também para o serviço doméstico, que deixa de poder ser comunicado em papel.
  2. Todos os meses, o sistema apura os valores de cada trabalhador com base nas remunerações permanentes declaradas (Art. 40.º n.º 7).
  3. Até ao dia 20 do mês seguinte, aceita ou corrige. Houve horas extra, prémios, comissões, faltas sem retribuição? Declara esses valores. Não houve nada? Não precisa de fazer nada: o silêncio vale como aceitação (Art. 40.º n.º 8).
  4. Entre o dia 1 e o dia 25, paga as contribuições com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social (Art. 43.º).

O que continua a ser obrigação sua

O SCC tira-lhe a entrega mensal, não as comunicações. Três blocos, três prazos:

Admissões — até ao início do contrato. Sem comunicação, a lei presume que o trabalhador está ao serviço desde o primeiro dia do 3.º mês anterior àquele em que a falta foi detetada — e as contribuições contam-se desde aí (Art. 29.º n.º 4). A presunção pode ser afastada com prova da data real. Se está a contratar, veja o contrato sem termo para escolher bem a modalidade que vai declarar.

Mudanças no vínculo — até ao dia 10 do mês seguinte. Cessação do contrato (com o motivo), suspensão, alteração da modalidade e alteração do valor da remuneração permanente (Art. 32.º do Código Contributivo e Art. 8.º do Regulamento). Aumentou um salário em julho? Comunica até 10 de agosto. Se a Segurança Social já conhecer o facto por via oficial, a comunicação considera-se cumprida. Se está a preparar uma saída, o guia como despedir um trabalhador explica as 6 vias legais e o que comunicar em cada uma.

Valores variáveis do mês — até ao dia 20. Horas extra, prémios, comissões e tudo o que fuja à remuneração permanente. A confirmação destes valores é a "declaração" do novo modelo (Art. 40.º n.º 7).

Quem tem 10 ou mais trabalhadores passa a fazer estas declarações através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade — o software de salários liga-se diretamente ao sistema da Segurança Social (Art. 13.º-A do Regulamento). Com menos de 10 trabalhadores, a Segurança Social Direta chega.

Erros, correções e coimas

Errar deixou de ser sinónimo de multa automática — mas os prazos apertam:

  • Corrigir um mês já fechado: pode fazê-lo nos 2 meses seguintes ao mês da declaração. Entre os 2 e os 4 meses, a correção ainda é aceite, mas conta como fora de prazo. Depois dos 4 meses, só por requerimento à Segurança Social, com prova (Art. 26.º do Regulamento).
  • Não confirmou valores que deviam ser corrigidos? Ficam registados os valores apurados pelo sistema, para todos os efeitos (Art. 40.º n.º 9).
  • Coimas: a falta total de declaração de remunerações de um trabalhador é contraordenação muito grave (Art. 40.º n.º 10). Diferenças face ao que era devido ao trabalhador: contraordenação leve se corrigir nos 60 dias seguintes ao fim do prazo, grave depois disso (n.º 11). Falhar as comunicações de cessação, suspensão ou alteração é contraordenação leve (Art. 32.º n.º 5).
  • Suprimento oficioso: se a empresa não declarar nem confirmar, a Segurança Social notifica-a e dá 10 dias para suprir ou justificar a falta. Depois disso, regista oficiosamente com os dados que tem (Art. 40.º-A). Se não houver remuneração base no sistema, o registo é feito pela retribuição mínima — 920€ em 2026 — reportada a 30 dias de trabalho (Arts. 29.º e 30.º do Regulamento).

Quando aderir em 2026 — e porquê não deixar para dezembro

A adesão pede-se na Segurança Social Direta, em qualquer altura de 2026. A Segurança Social verifica as condições de acesso, confirma, e o novo modelo produz efeitos no mês seguinte (Art. 5.º do DL 127/2025).

Dois avisos antes de carregar no botão:

  • A adesão é definitiva. A partir do momento em que produz efeitos, as declarações de remunerações entregues pelo modelo antigo são rejeitadas e valem como não entregues. Não há caminho de volta.
  • Não vá sozinho. [Interpretação corrente:] aderir a meio do ano, em coordenação com o contabilista, dá meses de folga para afinar as remunerações permanentes nos vínculos e testar o ciclo confirmação-pagamento antes de o modelo ser obrigatório para toda a gente a 1/1/2027. Quem não fizer nada entra automaticamente nessa data — sem período de habituação.

Nota importante: este pacote (DL 127/2025, Decreto Regulamentar n.º 7/2025 e Portaria n.º 445/2025/1) só altera a Segurança Social. A DMR entregue à AT no Portal das Finanças, para efeitos de IRS, continua igual. E já agora: se tem saldo antigo no Fundo de Compensação do Trabalho, o prazo para pedir o reembolso termina a 31/12/2026 — trate das duas coisas na mesma ida ao contabilista.

És trabalhador? O que isto muda para ti

Pouco, no dia a dia: os teus descontos de 11% continuam a sair do recibo como sempre. O que muda é a forma como a tua empresa comunica os teus dados.

Mas há um ponto a vigiar: a tua remuneração permanente registada passa a ser a base do cálculo automático. Se estiver desatualizada — um aumento que a empresa não comunicou, horas extra nunca declaradas — [Interpretação corrente:] os subsídios que dependem das remunerações registadas, como a baixa médica ou o subsídio de desemprego, podem sair calculados por baixo.

Confirma de vez em quando, na tua Segurança Social Direta, se as remunerações registadas batem certo com os recibos. Se algo faltar, pede à empresa para corrigir — os prazos dela são curtos e a correção tardia custa-lhe uma contraordenação.

Confirme o custo real de cada salário

A calculadora de salário líquido mostra o desconto do trabalhador (11%) e os encargos de 2026 sobre cada remuneração — útil para conferir os valores que o sistema apura.

Calcular salário líquido

Perguntas frequentes

O que é a Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC)?+
É o novo modelo de comunicação entre as empresas e a Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 127/2025. A Segurança Social passa a apurar sozinha as remunerações e as contribuições de cada trabalhador, a partir dos vínculos declarados. A empresa deixa de entregar a declaração de remunerações todos os meses: só aceita ou corrige os valores até ao dia 20 do mês seguinte.
A declaração de remunerações à Segurança Social acabou?+
No novo modelo, sim: deixa de haver entrega mensal. A declaração passa a ser a aceitação dos valores que o sistema apura, ou a confirmação dos valores corrigidos quando houve alterações (Art. 40.º n.º 7 do Código Contributivo). Em 2026 isto só se aplica a quem aderir; a partir de 1 de janeiro de 2027 aplica-se a todas as entidades empregadoras.
Quando é que o novo modelo passa a ser obrigatório?+
A 1 de janeiro de 2027, para todas as entidades empregadoras (Art. 5.º n.º 5 do DL 127/2025). O ano de 2026 é de transição: a adesão é voluntária e pode ser pedida em qualquer altura do ano. O diploma está em vigor desde 1 de janeiro de 2026.
Como adere a minha empresa ao novo modelo em 2026?+
Pede a adesão na Segurança Social Direta, em qualquer altura de 2026. A Segurança Social verifica as condições de acesso e confirma a adesão, que produz efeitos no mês seguinte. Atenção: a adesão é definitiva. A partir daí, as declarações de remunerações entregues pelo modelo antigo são rejeitadas (Art. 5.º do DL 127/2025).
O que é que a empresa continua obrigada a comunicar?+
Três coisas. A admissão de cada trabalhador, até ao início da execução do contrato, com NISS, modalidade de contrato e remuneração permanente (Art. 29.º). As mudanças no vínculo, até ao dia 10 do mês seguinte: cessação, suspensão, alteração da modalidade e alteração da remuneração permanente (Art. 32.º). E os valores variáveis do mês, como horas extra ou prémios, até ao dia 20.
E se eu não confirmar os valores até ao dia 20?+
O silêncio vale como aceitação: os valores apurados pelo sistema ficam registados para todos os efeitos (Art. 40.º n.º 8 e n.º 9 do Código Contributivo). Se faltarem valores devidos ao trabalhador, corrija depressa: a correção nos 60 dias seguintes ao fim do prazo é contraordenação leve; passado esse prazo, passa a grave (Art. 40.º n.º 11).
O pagamento das contribuições mudou?+
Sim. Passa a ser feito entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte, com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social (Art. 43.º do Código Contributivo). No modelo antigo, a janela de pagamento era do dia 10 ao dia 20. A taxa não mudou: no regime geral, 23,75% para a empresa e 11% para o trabalhador.
A Declaração Mensal de Remunerações das Finanças também acaba?+
Não. Este pacote legislativo só altera a Segurança Social (Código dos Regimes Contributivos e o seu regulamento). A DMR entregue à AT no Portal das Finanças, para efeitos de IRS, continua exatamente como está.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.