despacho.
Guia rápido

Subsídio de alimentação 2026: valores, IRS e quando é obrigatório

Quanto é o subsídio de alimentação em 2026, quando paga IRS e Segurança Social, e em que casos a empresa é obrigada a pagar. Em dinheiro vs cartão refeição.

Actualizado em 29 de abril de 2026·7 min de leitura·Verificado contra Código do IRS (DRE) Art. 2.º-A + Código dos Regimes Contributivos (DRE) Art. 46.º + Estatuto dos Funcionários Públicos

A empresa paga-te 8€/dia em cartão refeição. O teu colega da empresa do lado recebe 13€. E o teu primo, que trabalha por conta própria, não recebe nada. Tudo isto pode estar legal. Em Portugal o subsídio de alimentação não é obrigatório por lei nacional para empresas privadas, e os valores variam consoante o contrato colectivo do sector.

Este guia explica em 4 perguntas práticas: quanto pode ser, quando paga imposto, quando é mesmo obrigatório, e o que apanha as pessoas no meio do caminho.

Quanto é em 2026

Os limites de isenção fiscal (IRS + Segurança Social) estão fixados no Art. 2.º-A do Código do IRS:

Forma de pagamentoIsento atéAcima do limite
Em dinheiro (no recibo de salário)6,00€/diaPaga IRS + 11% SS (trabalhador) + 23,75% SS (empresa)
Cartão refeição (Edenred, MyEdenred, Eat&Drive, Coverflex, Pluxee)10,20€/diaIgual: IRS + Segurança Social

A diferença entre os dois é grande: 70% mais limite em cartão. Por isso quase todas as empresas oferecem cartão refeição em vez de dinheiro — sai mais barato a elas (paga menos contribuições) e fica mais líquido para o trabalhador.

Estes valores não são o que a empresa "tem de pagar". São apenas até quanto fica isento. A empresa pode pagar 6€, 10€, 15€ ou 20€ por dia. Só que tudo o que passar dos limites entra no rendimento tributável como salário normal.

Calcula o teu líquido com subsídio de alimentação

Põe o salário, o subsídio (em dinheiro ou cartão), e vê quanto recebes mesmo no banco. IRS + SS 2026.

Calcular agora

Quando paga imposto

A regra é uma só: paga imposto na parte que ultrapassar o limite.

Não é "paga IRS no subsídio todo se passar o limite". É só na diferença.

Três cenários típicos:

Cenário 1 — Empresa paga 6,00€ em dinheiro. Tudo isento. Líquido = 6,00€.

Cenário 2 — Empresa paga 10,20€ em cartão refeição. Tudo isento. Líquido = 10,20€.

Cenário 3 — Empresa paga 13,00€ em cartão refeição. Isento 10,20€ + tributado 2,80€. A parte tributada paga o teu escalão de IRS e os 11% de SS. A empresa também paga 23,75% de SS sobre os 2,80€ excedentes.

Atenção a um truque comum: algumas empresas pagam metade em dinheiro (ex: 4€) e metade em cartão (ex: 6€), achando que assim ficam abaixo dos limites. Não funciona assim. Os 4€ em dinheiro contam contra o limite de 6€/dia (em dinheiro), e os 6€ em cartão contam contra o de 10,20€/dia (em cartão). O que eles fazem ao misturar é só complicar a contabilidade.

Quando é obrigatório

Aqui está a parte mais importante deste guia. Resposta directa: depende.

Função Pública

É obrigatório por estatuto. Todos os trabalhadores do Estado, autarquias, escolas públicas e SNS recebem subsídio de alimentação por dia trabalhado. O valor é fixado por portaria anual e em 2026 anda perto dos 6,30€/dia. A actualização é feita pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

Sector privado

Não é obrigatório por lei nacional. O Código do Trabalho não impõe subsídio de alimentação a nenhuma empresa privada.

Só passa a ser obrigatório se uma destas 4 fontes o impuser:

  1. Instrumento de regulamentação colectiva (CCT, AE) aplicável ao sector. A maioria dos CCTs portugueses hoje obriga: comércio, indústria, restauração, banca, serviços, IT. Cada CCT define o valor.
  2. Contrato individual de trabalho com cláusula expressa.
  3. Regulamento interno da empresa que o estabeleça.
  4. Uso reiterado da empresa — se a empresa pagou subsídio durante muito tempo, criou direito que não pode tirar arbitrariamente.

O caminho prático:

  1. Procura o teu CCT em www.dgert.gov.pt (Boletim do Trabalho e Emprego, BTE).
  2. Vê a cláusula sobre subsídio de alimentação. Está lá o valor mínimo.
  3. Confronta com o que recebes. Se recebes menos, podes exigir a diferença até 1 ano para trás (Art. 337.º n.º 1 CT).

Outras regras que apanham as pessoas

Lista directa do que aparece nas dúvidas reais:

Só por dia trabalhado.

  • Não há subsídio em férias.
  • Não há em baixa médica.
  • Não há em fins-de-semana e feriados (excepto se trabalhares).
  • Não há em faltas, mesmo justificadas.

Conta como dia inteiro mesmo a meio dia. A maioria dos CCTs estabelece que basta começar a jornada para ter direito ao subsídio do dia inteiro. Se o teu sector for excepção, terás meio subsídio.

Não conta para mais nada.

  • Subsídio de férias: não conta (Art. 264.º CT, lê em conjunto com Art. 260.º).
  • Subsídio de Natal: não conta (Art. 263.º CT).
  • Indemnização por despedimento: não conta (Art. 366.º CT).
  • Subsídio de desemprego: não entra na remuneração de referência.

Limite mensal absoluto que apanha empresas grandes. Se uma empresa decide pagar subsídio mais alto do que o normal, em alguns CCTs há tecto mensal absoluto. Verifica sempre o teu CCT para o sector específico.

Pode ser cortado em horário reduzido? Sim, mas só na parte que reduzir. Se trabalhas 4h em vez de 8h, em geral mantém-se o subsídio (jornada > 0). Se trabalhas só 2h, alguns CCTs já cortam.

Em horas extras prolongadas: alguns CCTs prevêem 2.º subsídio de alimentação se a jornada exceder X horas seguidas (tipicamente 5 ou 6h adicionais). Confirma no CCT.

Como descobrir o teu CCT em 5 minutos

  1. Vai a www.dgert.gov.pt → Pesquisa CCT/AE.
  2. Pesquisa pelo nome do teu sector ou da tua empresa.
  3. Abre o CCT mais recente publicado.
  4. Procura a cláusula com "subsídio de refeição" ou "subsídio de alimentação".
  5. Vê o valor mínimo e a forma de pagamento (dinheiro/cartão).

Se o valor do CCT é maior do que aquilo que recebes, podes exigir. Se for igual ou menor, recebes o mais favorável (regra do Art. 476.º CT — princípio do tratamento mais favorável).

E se a empresa não pagou o subsídio devido?

Trata-se como qualquer crédito laboral em atraso. Tens duas vias:

  1. Interpelação por escrito. Carta registada com aviso de recepção a exigir pagamento dos valores em atraso, prazo razoável (8-15 dias), juros de mora.
  2. Queixa à ACT. Por incumprimento de IRCT (Lei 107/2009). A ACT pode aplicar coima e exigir a regularização.

Se passou mais de 60 dias e a empresa não corrige, tens direito a rescindir com justa causa (Art. 394.º n.º 5 CT) e a manter o subsídio de desemprego.

Mais detalhe sobre este caminho está no guia de salários em atraso.

Como ligar tudo

Resumo prático em uma linha:

Verificar CCT → calcular limite isenção (6€/10,20€) → comparar com o que recebes → se menos, interpelar empresa → se nada feito, ACT ou justa causa.

Não tens de fazer tudo. Escolhe a peça útil:

Perguntas frequentes

Sou obrigado a receber subsídio de alimentação?+
No sector privado, não. A lei nacional não obriga as empresas a pagar subsídio de alimentação. Tornas-te obrigatório se uma de quatro fontes o impuser: contrato individual de trabalho, instrumento de regulamentação colectiva (CCT/AE) aplicável ao sector, regulamento interno da empresa, ou uso reiterado da empresa (sempre pagou no passado). Na função pública, é obrigatório por estatuto.
Qual o valor máximo isento de impostos em 2026?+
São 6,00€/dia se for pago em dinheiro (vai no recibo de salário) ou 10,20€/dia se for pago em cartão refeição (Edenred, MyEdenred, Eat&Drive). Os valores são os do Art. 2.º-A do Código do IRS. Acima destes limites, o que sobra paga IRS e Segurança Social como salário normal (11% trabalhador + 23,75% empresa).
Tenho direito a subsídio de alimentação durante as férias?+
Não. O subsídio de alimentação só é pago por dia efectivamente trabalhado. Durante as férias, baixa médica, fins-de-semana ou feriados não trabalhados, a empresa não tem obrigação de pagar. É a lógica do subsídio: compensar a refeição feita fora de casa por causa do trabalho.
Recebo o mesmo subsídio se trabalhar meio dia?+
Quase sempre sim. A maioria dos contratos colectivos de trabalho considera que meio dia trabalhado conta como dia inteiro para efeitos de subsídio de alimentação. Há excepções em sectores específicos. Confirma no CCT do teu sector, disponível em www.dgert.gov.pt.
O subsídio entra para o cálculo da indemnização ou subsídios de férias e Natal?+
Não. O Art. 260.º do Código do Trabalho exclui expressamente o subsídio de alimentação da retribuição-base. Não conta para subsídio de férias, subsídio de Natal, indemnização por despedimento, nem subsídio de desemprego. Conta apenas como rendimento mensal corrente.
A empresa cortou-me o subsídio durante a baixa. É legal?+
Sim. O subsídio só é devido por dia trabalhado. Estando de baixa não existe trabalho prestado nesse dia, logo não há subsídio. O mesmo se aplica a faltas justificadas que não sejam por conta da empresa, e a férias. O que a empresa não pode é cortar o subsídio com base em faltas que sejam imputáveis a ela.
A minha empresa nunca pagou subsídio. Posso exigir agora?+
Depende. Verifica primeiro o CCT do teu sector (em www.dgert.gov.pt). Se o CCT obriga a pagar e a empresa nunca pagou, podes exigir os valores em atraso até 1 ano para trás (Art. 337.º n.º 1 CT) e fazer queixa à ACT. Se o CCT não obriga e o teu contrato individual também não, a empresa não está em falta — não há obrigação legal nacional.
Recebo 13€/dia em cartão refeição. Quanto paga imposto?+
Em cartão refeição, isento até 10,20€/dia. Os 2,80€/dia que sobram (13 − 10,20) entram no rendimento tributável: pagam IRS conforme o teu escalão e descontam 11% para a Segurança Social. Em 22 dias úteis isso são 61,60€/mês a serem tributados. Se mudares para o limite (10,20€) e pedires o resto em prémios, ficas com mais líquido.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.