Subsídio de alimentação 2026: valores, IRS e quando é obrigatório
Quanto é o subsídio de alimentação em 2026, quando paga IRS e Segurança Social, e em que casos a empresa é obrigada a pagar. Em dinheiro vs cartão refeição.
A empresa paga-te 8€/dia em cartão refeição. O teu colega da empresa do lado recebe 13€. E o teu primo, que trabalha por conta própria, não recebe nada. Tudo isto pode estar legal. Em Portugal o subsídio de alimentação não é obrigatório por lei nacional para empresas privadas, e os valores variam consoante o contrato colectivo do sector.
Este guia explica em 4 perguntas práticas: quanto pode ser, quando paga imposto, quando é mesmo obrigatório, e o que apanha as pessoas no meio do caminho.
Quanto é em 2026
Os limites de isenção fiscal (IRS + Segurança Social) estão fixados no Art. 2.º-A do Código do IRS:
| Forma de pagamento | Isento até | Acima do limite |
|---|---|---|
| Em dinheiro (no recibo de salário) | 6,00€/dia | Paga IRS + 11% SS (trabalhador) + 23,75% SS (empresa) |
| Cartão refeição (Edenred, MyEdenred, Eat&Drive, Coverflex, Pluxee) | 10,20€/dia | Igual: IRS + Segurança Social |
A diferença entre os dois é grande: 70% mais limite em cartão. Por isso quase todas as empresas oferecem cartão refeição em vez de dinheiro — sai mais barato a elas (paga menos contribuições) e fica mais líquido para o trabalhador.
Estes valores não são o que a empresa "tem de pagar". São apenas até quanto fica isento. A empresa pode pagar 6€, 10€, 15€ ou 20€ por dia. Só que tudo o que passar dos limites entra no rendimento tributável como salário normal.
Calcula o teu líquido com subsídio de alimentação
Põe o salário, o subsídio (em dinheiro ou cartão), e vê quanto recebes mesmo no banco. IRS + SS 2026.
Quando paga imposto
A regra é uma só: paga imposto na parte que ultrapassar o limite.
Não é "paga IRS no subsídio todo se passar o limite". É só na diferença.
Três cenários típicos:
Cenário 1 — Empresa paga 6,00€ em dinheiro. Tudo isento. Líquido = 6,00€.
Cenário 2 — Empresa paga 10,20€ em cartão refeição. Tudo isento. Líquido = 10,20€.
Cenário 3 — Empresa paga 13,00€ em cartão refeição. Isento 10,20€ + tributado 2,80€. A parte tributada paga o teu escalão de IRS e os 11% de SS. A empresa também paga 23,75% de SS sobre os 2,80€ excedentes.
Atenção a um truque comum: algumas empresas pagam metade em dinheiro (ex: 4€) e metade em cartão (ex: 6€), achando que assim ficam abaixo dos limites. Não funciona assim. Os 4€ em dinheiro contam contra o limite de 6€/dia (em dinheiro), e os 6€ em cartão contam contra o de 10,20€/dia (em cartão). O que eles fazem ao misturar é só complicar a contabilidade.
Quando é obrigatório
Aqui está a parte mais importante deste guia. Resposta directa: depende.
Função Pública
É obrigatório por estatuto. Todos os trabalhadores do Estado, autarquias, escolas públicas e SNS recebem subsídio de alimentação por dia trabalhado. O valor é fixado por portaria anual e em 2026 anda perto dos 6,30€/dia. A actualização é feita pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
Sector privado
Não é obrigatório por lei nacional. O Código do Trabalho não impõe subsídio de alimentação a nenhuma empresa privada.
Só passa a ser obrigatório se uma destas 4 fontes o impuser:
- Instrumento de regulamentação colectiva (CCT, AE) aplicável ao sector. A maioria dos CCTs portugueses hoje obriga: comércio, indústria, restauração, banca, serviços, IT. Cada CCT define o valor.
- Contrato individual de trabalho com cláusula expressa.
- Regulamento interno da empresa que o estabeleça.
- Uso reiterado da empresa — se a empresa pagou subsídio durante muito tempo, criou direito que não pode tirar arbitrariamente.
O caminho prático:
- Procura o teu CCT em www.dgert.gov.pt (Boletim do Trabalho e Emprego, BTE).
- Vê a cláusula sobre subsídio de alimentação. Está lá o valor mínimo.
- Confronta com o que recebes. Se recebes menos, podes exigir a diferença até 1 ano para trás (Art. 337.º n.º 1 CT).
Outras regras que apanham as pessoas
Lista directa do que aparece nas dúvidas reais:
Só por dia trabalhado.
- Não há subsídio em férias.
- Não há em baixa médica.
- Não há em fins-de-semana e feriados (excepto se trabalhares).
- Não há em faltas, mesmo justificadas.
Conta como dia inteiro mesmo a meio dia. A maioria dos CCTs estabelece que basta começar a jornada para ter direito ao subsídio do dia inteiro. Se o teu sector for excepção, terás meio subsídio.
Não conta para mais nada.
- Subsídio de férias: não conta (Art. 264.º CT, lê em conjunto com Art. 260.º).
- Subsídio de Natal: não conta (Art. 263.º CT).
- Indemnização por despedimento: não conta (Art. 366.º CT).
- Subsídio de desemprego: não entra na remuneração de referência.
Limite mensal absoluto que apanha empresas grandes. Se uma empresa decide pagar subsídio mais alto do que o normal, em alguns CCTs há tecto mensal absoluto. Verifica sempre o teu CCT para o sector específico.
Pode ser cortado em horário reduzido? Sim, mas só na parte que reduzir. Se trabalhas 4h em vez de 8h, em geral mantém-se o subsídio (jornada > 0). Se trabalhas só 2h, alguns CCTs já cortam.
Em horas extras prolongadas: alguns CCTs prevêem 2.º subsídio de alimentação se a jornada exceder X horas seguidas (tipicamente 5 ou 6h adicionais). Confirma no CCT.
Como descobrir o teu CCT em 5 minutos
- Vai a www.dgert.gov.pt → Pesquisa CCT/AE.
- Pesquisa pelo nome do teu sector ou da tua empresa.
- Abre o CCT mais recente publicado.
- Procura a cláusula com "subsídio de refeição" ou "subsídio de alimentação".
- Vê o valor mínimo e a forma de pagamento (dinheiro/cartão).
Se o valor do CCT é maior do que aquilo que recebes, podes exigir. Se for igual ou menor, recebes o mais favorável (regra do Art. 476.º CT — princípio do tratamento mais favorável).
E se a empresa não pagou o subsídio devido?
Trata-se como qualquer crédito laboral em atraso. Tens duas vias:
- Interpelação por escrito. Carta registada com aviso de recepção a exigir pagamento dos valores em atraso, prazo razoável (8-15 dias), juros de mora.
- Queixa à ACT. Por incumprimento de IRCT (Lei 107/2009). A ACT pode aplicar coima e exigir a regularização.
Se passou mais de 60 dias e a empresa não corrige, tens direito a rescindir com justa causa (Art. 394.º n.º 5 CT) e a manter o subsídio de desemprego.
Mais detalhe sobre este caminho está no guia de salários em atraso.
Como ligar tudo
Resumo prático em uma linha:
Verificar CCT → calcular limite isenção (6€/10,20€) → comparar com o que recebes → se menos, interpelar empresa → se nada feito, ACT ou justa causa.
Não tens de fazer tudo. Escolhe a peça útil:
- Se queres saber o líquido real: calc salário líquido com subsídio.
- Se a empresa não paga subsídios e salários: guia salários em atraso.
- Se queres denunciar à ACT: minuta queixa à ACT.
Perguntas frequentes
Sou obrigado a receber subsídio de alimentação?+
Qual o valor máximo isento de impostos em 2026?+
Tenho direito a subsídio de alimentação durante as férias?+
Recebo o mesmo subsídio se trabalhar meio dia?+
O subsídio entra para o cálculo da indemnização ou subsídios de férias e Natal?+
A empresa cortou-me o subsídio durante a baixa. É legal?+
A minha empresa nunca pagou subsídio. Posso exigir agora?+
Recebo 13€/dia em cartão refeição. Quanto paga imposto?+
Fontes oficiais
- Código do IRS — Art. 2.º-A (limites de isenção)
- Código dos Regimes Contributivos (DRE)
- Código do Trabalho — texto consolidado (DRE)
- DGERT — Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (CCTs)
- DGAEP — Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (subsídio função pública)
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
- Portal das Finanças — informação fiscal
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.