Licença de casamento: 15 dias seguidos e pagos (2026)
Calcula a tua licença de casamento: 15 dias seguidos com salário inteiro. Quando avisar a empresa, que prova entregar e o que muda nas férias.
Quem se casa tem direito a 15 dias seguidos de falta justificada, por altura do casamento, com o salário inteiro (Arts. 249.º n.º 2 al. a) e 255.º n.º 1 do Código do Trabalho). É a chamada licença de casamento. Basta avisar a empresa com 5 dias de antecedência e dizer o motivo (Art. 253.º n.º 1).
Quantos dias são, na prática
A Ana trabalha numa loja de Braga, de segunda a sexta. Ganha 1.100€ por mês. Casa-se num sábado.
Os 15 dias são seguidos: contam todos os dias do calendário, incluindo fins de semana e feriados. A Ana pode escolher como os encaixa à volta da data:
| Começa a licença em | Último dia | Dias de trabalho que não faz |
|---|---|---|
| Sexta, véspera do casamento | Sexta, duas semanas depois | 11 |
| Sábado, dia do casamento | Sábado, duas semanas depois | 10 |
| Segunda, logo a seguir | Segunda, duas semanas depois | 11 |
As contas são para um horário de segunda a sexta, sem feriados pelo meio. Se houver um feriado num dia útil da licença, esse dia já era de descanso e não conta como dia de trabalho perdido.
[Interpretação corrente:] a lei diz "por altura do casamento" e não obriga a começar no próprio dia. Começar num dia de trabalho, antes ou logo depois da data, dá mais dias fora do trabalho. Escolhes as datas e indicas-as no aviso.
No fim do mês, a Ana recebe os 1.100€ inteiros. Confirma o teu líquido na calculadora de salário líquido.
Como pedir: aviso, prova e prazos
O casamento marca-se com tempo. Por isso, é uma falta previsível. A regra é a do Art. 253.º n.º 1: avisas a empresa com pelo menos 5 dias de antecedência e dizes o motivo.
Exemplo de aviso por email:
Comunico, nos termos dos Arts. 249.º n.º 2 al. a) e 253.º n.º 1 do Código do Trabalho, que vou faltar de [DD/MM/AAAA] a [DD/MM/AAAA], 15 dias seguidos, por motivo do meu casamento, marcado para [DD/MM/AAAA].
Três cuidados:
- Avisa por escrito e guarda a prova do envio. A lei não exige forma escrita, mas assim tens prova. Se não avisares, a falta é injustificada (Art. 253.º n.º 5). Perdes o salário desses dias e a falta conta como violação do dever de assiduidade (Art. 256.º n.º 1).
- Entrega a prova se ta pedirem. A empresa pode pedi-la nos 15 dias seguintes ao teu aviso, e tens um prazo razoável para a entregar (Art. 254.º n.º 1). [Interpretação corrente:] a certidão de casamento é a prova normal; antes da cerimónia, serve o comprovativo da marcação na conservatória.
- A empresa não pode recusar nem trocar as datas para outra altura. É uma falta justificada por lei, não um favor.
Todas as regras para avisar e provar uma falta estão em falta previsível: como comunicar à empresa.
Salário, férias, subsídio de refeição e período experimental
O Art. 255.º n.º 1 diz que a falta justificada não afeta nenhum direito do trabalhador. As exceções estão no n.º 2: doença com proteção da Segurança Social, acidente de trabalho com seguro, assistência a membro do agregado familiar, algumas faltas acima de 30 dias por ano e as faltas autorizadas pelo empregador. O casamento não está lá.
| O que acontece nos 15 dias | Resposta | Onde está |
|---|---|---|
| Recebes o salário inteiro | Sim | Art. 255.º n.º 1 |
| Perdes dias de férias | Não | Art. 255.º n.º 1 |
| Perdes subsídio de férias ou de Natal | Não | Art. 255.º n.º 1 |
| Recebes subsídio de refeição | [Depende do caso:] | Art. 260.º n.º 2 |
| O período experimental fica mais longo | Sim | Art. 113.º n.º 2 |
Subsídio de refeição. A lei trata-o como as ajudas de custo, não como salário (Art. 260.º n.º 2). [Depende do caso:] na maioria das empresas só se paga por dia de trabalho; algumas convenções coletivas e regulamentos internos pagam-no também nas faltas justificadas. Vê o teu caso em subsídio de alimentação 2026.
Período experimental. Os dias de falta, mesmo justificada, não contam para o período experimental (Art. 113.º n.º 2). Se te casares no início do contrato, o período experimental acaba mais tarde. [Interpretação corrente:] a lei não diz se se descontam só os dias de trabalho perdidos ou os 15 dias seguidos; conta com um atraso entre 10 e 15 dias. Vê as regras em período experimental.
Contrato a termo ou part-time. O Art. 249.º não distingue o tipo de contrato. Tens os mesmos 15 dias.
Casos que geram dúvidas
Quero mais dias para a lua de mel. A convenção coletiva e o contrato não podem mudar a duração das faltas justificadas (Art. 250.º); a única exceção é a falta de representante dos trabalhadores, e só para melhor. Para mais tempo, junta férias aos 15 dias. As férias marcam-se por acordo (Art. 241.º n.º 1); pede-as com antecedência. Também podes pedir dias extra à empresa, mas a falta autorizada (Art. 249.º n.º 2 al. k)) é sem salário (Art. 255.º n.º 2 al. e)).
Casamos os dois na mesma empresa. Cada um tem direito aos seus 15 dias. E os cônjuges que trabalham na mesma empresa têm direito a gozar as férias no mesmo período, salvo prejuízo grave para a empresa (Art. 241.º n.º 7). Vê como se marcam em a empresa pode marcar as minhas férias?.
O casamento cai nas minhas férias. A lei não trata este caso. O Art. 244.º n.º 1 só suspende as férias por doença ou outro facto "que não lhe seja imputável". [Interpretação corrente:] o casamento é uma escolha tua, por isso não suspende férias já marcadas. Evita o problema: marca a licença e encosta as férias antes ou depois, por acordo.
Vivemos em união de facto. A união de facto existe quando duas pessoas vivem como casal há mais de 2 anos (Lei n.º 7/2001, Art. 1.º n.º 2). A lei dá-lhes o regime das pessoas casadas em faltas e licenças (Art. 3.º al. c)). [Interpretação corrente:] mesmo assim, a falta do Art. 249.º n.º 2 al. a) é dada por altura do casamento, e a união de facto não tem uma data de celebração. Não há 15 dias por começarem a viver juntos. Se casarem, há.
É o segundo casamento. [Interpretação corrente:] a lei não limita o número de casamentos. Cada casamento dá direito a 15 dias.
Casamento civil, católico ou entre pessoas do mesmo sexo. [Interpretação corrente:] o Art. 249.º fala só em "casamento", sem distinguir. Qualquer casamento válido em Portugal dá os mesmos 15 dias.
Se a empresa descontar ou recusar
O Pedro avisou com 3 semanas de antecedência e entregou a certidão. No recibo seguinte, a empresa descontou 11 dias "por ausência". É ilegal: a falta é justificada e paga (Arts. 249.º e 255.º n.º 1).
- Escreve aos recursos humanos, com as datas, o aviso que mandaste e a certidão. Cita os Arts. 249.º n.º 2 al. a), 253.º n.º 1 e 255.º n.º 1. Pede a correção no recibo seguinte.
- Se não corrigirem, faz queixa à ACT. Explicamos como em como fazer queixa à ACT.
- Guarda tudo: o email do aviso, a resposta da empresa, a certidão e os recibos.
Quantos dias de férias tens para juntar à licença?
A calculadora de férias mostra os dias úteis a que tens direito este ano, incluindo no primeiro ano de contrato.
Todas as outras faltas justificadas, com os dias e a prova de cada uma, estão em faltas justificadas e injustificadas.
Para o empresário: a licença de casamento é uma falta justificada por lei e paga por si: 15 dias seguidos, por altura do casamento (Arts. 249.º n.º 2 al. a) e 255.º n.º 1). Não a pode recusar, mudar para outra altura nem reduzir por contrato (Art. 250.º). Pode exigir a prova nos 15 dias seguintes à comunicação (Art. 254.º n.º 1). Se o trabalhador não avisar com 5 dias de antecedência, a falta é injustificada (Art. 253.º n.º 5), mas confirme se houve aviso por outro meio antes de descontar.
Este guia explica a lei em linguagem simples e não substitui aconselhamento jurídico para casos complexos ou litigiosos.
Perguntas frequentes
Quantos dias de licença de casamento tenho?+
A licença de casamento é paga?+
Com quanta antecedência tenho de avisar a empresa?+
Posso dividir os 15 dias ou gozá-los meses depois do casamento?+
Vivo em união de facto. Tenho direito à licença de casamento?+
A minha convenção coletiva ou o meu contrato podem dar mais ou menos dias?+
Que prova posso ter de entregar?+
Fontes oficiais
5 referências- Código do Trabalho, Arts. 248.º a 257.º, faltas (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 253.º a 258.º, comunicação, prova e efeitos das faltas (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 112.º e 113.º, período experimental (PGD Lisboa)
- Lei n.º 7/2001, medidas de proteção das uniões de facto (PGD Lisboa)
- ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.