Podem baixar o meu salário? O que diz a lei (2026)
Vê se a empresa pode baixar o teu salário: a regra é não. As exceções da lei, o que conta como salário, os descontos permitidos e o que fazer.
Não. Em regra, a empresa não pode baixar o teu salário. O Art. 129.º n.º 1 al. d) do Código do Trabalho proíbe-o, salvo nos casos previstos no próprio Código ou em convenção coletiva (contrato coletivo do setor). Se o fizer fora desses casos, comete uma contraordenação muito grave (n.º 3).
Um exemplo: o corte de 100€
O Miguel é rececionista num hotel em Faro. Ganha 1.200€ de salário base. Em setembro, a empresa diz-lhe que "a época correu mal" e que a partir de outubro passa a receber 1.100€.
Isto é ilegal. "A época correu mal" não está em nenhuma das exceções da lei. A empresa continua a dever-lhe 1.200€ por mês. Os 100€ que faltam em cada recibo são uma dívida, com juros de mora (Art. 323.º n.º 2).
Se a empresa estiver mesmo em crise, a lei dá-lhe uma via própria: o lay-off (Art. 298.º). Tem regras, prazos e um mínimo garantido ao trabalhador. Cortar o salário por conta própria não é uma dessas vias.
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O que conta como salário (e o que pode mudar)
A lei protege a retribuição (o que recebes em troca do teu trabalho). Não é só o salário base. Inclui também as outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie (Art. 258.º n.º 2). E há uma regra a teu favor: presume-se que qualquer pagamento da empresa é retribuição (Art. 258.º n.º 3). Cabe à empresa provar o contrário.
O Art. 260.º diz o que, em regra, não é retribuição:
| Prestação | É retribuição? | Artigo |
|---|---|---|
| Salário base | Sim | 258.º |
| Ajudas de custo, despesas de viagem e transporte | Em regra, não | 260.º n.º 1 al. a) |
| Subsídio de refeição e abono para falhas | Em regra, não | 260.º n.º 2 |
| Prémio pelos bons resultados da empresa | Em regra, não | 260.º n.º 1 al. b) |
| Prémio de mérito ou assiduidade não garantido à partida | Não | 260.º n.º 1 al. c) |
| Prémio devido pelo contrato, ou regular e permanente | Sim | 260.º n.º 3 |
[Depende do caso:] um prémio pago todos os meses, há anos, sempre igual, pode ter passado a ser retribuição pelos usos (Art. 260.º n.º 3 al. a)). Nesse caso, não o podem cortar. Junta os recibos de vencimento dos últimos anos. São a tua melhor prova. Vê como ler o teu recibo de vencimento.
Quando o salário pode baixar legalmente
Os principais casos previstos na lei são estes. Todos têm regras próprias.
1. Lay-off (crise da empresa). A empresa pode reduzir temporariamente os horários ou suspender contratos por motivos de mercado, estruturais, tecnológicos ou catástrofes, se isso for indispensável para se manter viável (Art. 298.º n.º 1). Tens direito a, pelo menos, dois terços da tua retribuição normal ilíquida, ou ao salário mínimo para o teu horário, o que for mais alto (Art. 305.º n.º 1 al. a)). Exemplo: quem ganha 1.800€ brutos não pode receber menos de 1.200€. Este mínimo tem um teto, o triplo do salário mínimo (n.º 3). A compensação é paga em 30% pela empresa e 70% pela Segurança Social (n.º 4). Vê o guia do lay-off.
2. Passagem a tempo parcial. Podes passar de tempo completo a tempo parcial, para sempre ou por um período, por acordo escrito (Art. 155.º n.º 1). O salário passa a ser proporcional às horas (Art. 154.º n.º 3 al. a)). Se te arrependeres, podes desfazer o acordo por escrito até ao 7.º dia seguinte à assinatura (Art. 155.º n.º 2), salvo se as assinaturas tiverem reconhecimento notarial presencial (n.º 3).
3. Categoria inferior. Só com o teu acordo, por necessidade premente tua ou da empresa, e com autorização da ACT se o salário baixar (Art. 119.º). Fora destas condições, é proibido (Art. 129.º n.º 1 al. e)).
4. Pré-reforma. A partir dos 55 anos, por acordo com a empresa, o trabalho pode ser reduzido ou suspenso. Durante esse tempo, recebes da empresa uma prestação mensal, a prestação de pré-reforma (Art. 318.º).
5. Convenção coletiva. A al. d) do Art. 129.º admite os casos previstos em instrumento de regulamentação coletiva. [Depende do caso:] confirma o que diz o contrato coletivo do teu setor.
E se te pedirem para assinar um papel a aceitar ganhar menos? A al. d) não fala em acordo. A al. f), sobre a mudança de local de trabalho, admite expressamente o caso "quando haja acordo". [Interpretação corrente:] por isso, um acordo para baixar o salário fora dos casos acima é muito discutível. Não assines sob pressão. A empresa também não pode pressionar-te a aceitar piores condições (Art. 129.º n.º 1 al. c)).
Descontos no salário: o limite de um sexto
Baixar o salário também pode vir disfarçado de "desconto". A regra é clara: a empresa não pode descontar no teu salário nem compensá-lo com dívidas tuas (Art. 279.º n.º 1).
As exceções estão no n.º 2:
- impostos, Segurança Social e outros descontos ordenados por lei ou por tribunal (al. a));
- indemnização que deves à empresa, fixada por tribunal ou auto de conciliação (al. b));
- multa disciplinar (al. c));
- prestações de um empréstimo que a empresa te fez (al. d));
- refeições, telefone, combustível ou bens que pediste, ou despesas feitas com o teu acordo (al. e));
- adiantamentos do salário (al. f)).
Tirando os da al. a), estes descontos não podem passar, no total, de um sexto do salário (n.º 3). Com 1.200€, o máximo é 200€ por mês. Descontar por conta própria o que partiste, sem decisão de tribunal ou auto de conciliação (al. b)), o que falta na caixa ou "porque sim" não está na lista. Fazê-lo é contraordenação muito grave (n.º 5).
O que fazer se te baixaram o salário
- Pede a explicação por escrito. Pergunta em que norma do Código ou da convenção coletiva se baseia o corte.
- Não assines nada sem perceberes o que estás a aceitar.
- Guarda provas: contrato, recibos de antes e depois, emails, mensagens.
- Faz queixa à ACT. Vê como fazer queixa à ACT.
- Cobra as diferenças. Cada mês a menos é dívida, com juros de mora (Art. 323.º n.º 2). Tens até um ano a contar do dia seguinte ao fim do contrato para as reclamar (Art. 337.º n.º 1).
- Se quiseres sair, podes despedir-te com justa causa. [Interpretação corrente:] cortar o salário sem base legal é uma violação culposa de uma garantia legal (Art. 394.º n.º 2 al. b)). Comunicas por escrito, com os factos, nos 30 dias seguintes a saberes deles (Art. 395.º n.º 1).
Com justa causa, tens direito a uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, e nunca menos de 3 meses (Art. 396.º n.º 1). O Miguel, com 6 anos de casa e 1.200€ de base, teria entre 3.600€ (15 dias por ano) e 10.800€ (45 dias por ano). As contas usam um dia igual a 1.200€ ÷ 30 = 40€. O tribunal fixa o valor conforme a gravidade. Simula na calculadora de indemnização e vê o guia sobre rescisão com justa causa.
Mudaram-te de funções e o salário veio junto? Vê o guia de mudança de funções e categoria.
Para o empresário: não pode baixar o salário de um trabalhador por decisão sua, mesmo com a empresa em dificuldades (Art. 129.º n.º 1 al. d)). Se a crise for real, o caminho legal é o lay-off (Art. 298.º), com o mínimo de dois terços da retribuição normal ilíquida (Art. 305.º n.º 1 al. a)). Reduções por acordo só nos casos previstos na lei, como o tempo parcial por acordo escrito (Art. 155.º), a categoria inferior com autorização da ACT (Art. 119.º) ou a pré-reforma (Art. 318.º). O corte ilegal é contraordenação muito grave e pode dar ao trabalhador justa causa para sair com indemnização (Arts. 394.º e 396.º).
Este guia explica a lei em linguagem simples e não substitui aconselhamento jurídico para casos complexos ou litigiosos.
Perguntas frequentes
A empresa pode baixar o meu salário?+
E se eu assinar um acordo a aceitar ganhar menos?+
Podem tirar-me o subsídio de refeição ou um prémio?+
Mudaram-me de funções. Podem pagar-me menos?+
Em lay-off quanto posso receber, no mínimo?+
Que descontos a empresa pode fazer no meu salário?+
Baixaram-me o salário. Tenho quanto tempo para agir?+
Fontes oficiais
6 referências- Código do Trabalho, Arts. 127.º a 129.º, deveres e garantias (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 258.º a 262.º, retribuição (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 276.º a 280.º, pagamento e descontos (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 394.º a 396.º, resolução pelo trabalhador (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 298.º a 308.º, lay-off (PGD Lisboa)
- ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.