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Guia rápido

Avisei tarde que não renovo o contrato a termo: e agora?

Avisaste com menos de 8 dias que não queres renovar o contrato a termo? Vê se o contrato renova, se pagas aviso prévio e o que acontece se deixares de ir.

Se avisaste com menos de 8 dias que não queres renovar, o aviso não serve para fazer caducar o contrato. Se a empresa também não avisou a tempo, o contrato renova e, para sair, tens de cumprir o aviso prévio de denúncia.

O exemplo do Rui

O Rui tem um contrato a termo de 6 meses que acaba a 31 de outubro. A empresa não lhe disse nada. A 28 de outubro, o Rui manda um email: "Não quero renovar, o meu último dia é 31."

O aviso chegou 3 dias antes do fim. A lei pede 8 (Art. 344.º n.º 1). Por isso:

  1. O aviso não faz caducar o contrato a 31 de outubro.
  2. Como a empresa também não avisou com 15 dias, o contrato renova-se (Art. 149.º n.º 2).
  3. [Interpretação corrente:] o email do Rui passa a valer como denúncia. O contrato durou 6 meses, por isso o aviso prévio é de 30 dias (Art. 400.º n.º 3). O último dia passa a ser 27 de novembro.

Se o Rui sair mesmo a 31 de outubro, faltam 27 dias de aviso. A empresa pode exigir-lhe a retribuição base e diuturnidades desses 27 dias (Art. 401.º n.º 1). Pode ainda pedir uma indemnização pelos danos que o aviso em falta lhe causou, se os provar. [Interpretação corrente:] o valor de cada dia é o salário base a dividir por 30. Com 900 € de salário base, são 900 ÷ 30 × 27 = 810 €.

Calcula o teu aviso prévio

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Quando o aviso tardio não tem consequências

O contrato acaba na data mesmo com o teu aviso tardio nestes casos:

  • A empresa avisou a tempo. Se a empresa comunicou por escrito, 15 dias antes, que não renovava, o contrato caduca por iniciativa dela. O teu aviso não muda nada. Tens direito à compensação de 24 dias por ano, proporcional em caso de fração de ano (Arts. 344.º n.º 2 e 366.º n.º 6).
  • O contrato diz que não se renova. As partes podem acordar que o contrato a termo certo não fica sujeito a renovação (Art. 149.º n.º 1). [Depende do caso:] lê a cláusula do teu contrato. [Interpretação corrente:] aqui o contrato acaba pela cláusula e não pelo teu aviso, por isso a compensação do Art. 344.º n.º 2 também pode ser devida.
  • A empresa aceita por escrito. [Interpretação corrente:] faz um acordo de revogação. Tem de ser um documento assinado pelos dois, com um exemplar para cada um (Art. 349.º n.º 2). Tem de dizer a data do acordo, a data em que produz efeitos e o prazo para o trabalhador o fazer cessar: até ao 7.º dia seguinte à assinatura (Arts. 349.º n.º 3 e 350.º n.º 1).

[Depende do caso:] se o contrato já atingiu o limite de renovações, as regras são outras. Vê o guia do contrato a termo.

E se deixares simplesmente de ir?

Se o contrato renovou, os dias seguintes contam como dias de trabalho. Se não fores, são faltas.

O Art. 403.º n.º 2 presume abandono do trabalho quando faltas 10 dias úteis seguidos sem informar a empresa do motivo. O abandono vale como denúncia do contrato e tens de indemnizar a empresa nos termos do Art. 401.º (Art. 403.º n.os 3 e 5).

A empresa só pode invocar o abandono depois de te enviar carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida (Art. 403.º n.º 3).

O melhor caminho é sempre deixar a saída por escrito: ou denúncia com o aviso certo, ou acordo de revogação. Tens um modelo na carta de denúncia com aviso prévio.

O que recebes no fim

Em qualquer saída recebes o acerto final:

  • Salário até ao último dia.
  • Férias vencidas e não gozadas e proporcionais do ano, com o subsídio (Art. 245.º n.º 1).
  • Subsídio de Natal proporcional (Art. 263.º n.º 2 al. b)).

Num contrato de 12 meses ou menos, ou que acabe no ano civil seguinte ao da admissão, o total de férias pago não pode passar do proporcional à duração do contrato (Art. 245.º n.º 3).

A compensação de 24 dias por ano depende de quem fez o contrato acabar:

Como acaba o contratoCompensação de 24 dias por anoSubsídio de desemprego
A empresa avisou com 15 diasSim, proporcional à antiguidade (Arts. 344.º n.º 2 e 366.º n.º 6)Em regra sim, se cumprires o prazo de garantia: desemprego involuntário (Guia 6001)
Tu avisaste com 8 diasNão (Art. 344.º n.º 2)[Depende do caso:] confirma com a Segurança Social antes de avisar
O contrato renovou e saíste por denúnciaNãoNão: desemprego voluntário (Guia 6001)
Acordo de revogaçãoSó se o acordo a previr[Depende do caso:] só nos acordos previstos na lei do desemprego

Vê também o guia completo da não renovação do contrato a termo.

Em resumo

Queres sair no fim do contrato a termo? Avisa por escrito com 8 dias de antecedência ou mais. Se já passou esse prazo, fala com a empresa e tenta um acordo escrito. Se não houver acordo, conta com o aviso prévio de denúncia.

Perguntas frequentes

Com quantos dias de antecedência tenho de avisar que não quero renovar o contrato a termo?+
Com pelo menos 8 dias antes do fim do prazo, por escrito (Art. 344.º n.º 1 do Código do Trabalho). A empresa tem um prazo maior: 15 dias. O prazo conta-se para trás a partir da data em que o contrato acaba.
Avisei só 3 dias antes. O contrato renova?+
Se a empresa também não avisou a tempo, sim, em regra o contrato renova. O Art. 149.º n.º 2 diz que, sem declaração de nenhuma das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no fim do prazo. O teu aviso tardio não cumpre o Art. 344.º n.º 1. Há exceções: se a empresa avisou a tempo, se o contrato diz que não se renova ou se a empresa aceitar por escrito acabar na data.
Se o contrato renovou, como saio?+
[Interpretação corrente:] o aviso tardio passa a valer como denúncia do contrato (Art. 400.º). Num contrato a termo, o aviso prévio é de 30 dias se o contrato durar 6 meses ou mais e de 15 dias se durar menos (Art. 400.º n.º 3). Se saíres antes de cumprir esse prazo, a empresa pode exigir-te o valor da retribuição base e diuturnidades dos dias em falta, além de uma indemnização por danos que prove (Art. 401.º n.º 1).
Posso simplesmente deixar de ir trabalhar no dia em que o contrato acabava?+
Se o contrato renovou, a partir desse dia as ausências são faltas. Com 10 dias úteis seguidos de ausência sem a empresa ser informada do motivo, a lei presume abandono do trabalho (Art. 403.º n.º 2). O abandono vale como denúncia e obriga-te a indemnizar a empresa nos termos do Art. 401.º (Art. 403.º n.os 3 e 5). A empresa só o pode invocar depois de te enviar carta registada com aviso de receção (Art. 403.º n.º 3).
Recebo a compensação de 24 dias por ano se fui eu a não renovar?+
Depende de quem fez o contrato acabar. Se o contrato caduca por tua declaração feita com 8 dias, a compensação do Art. 344.º n.º 2 não é devida. Se acabar por denúncia tua, também não há compensação. Mas se a empresa avisou a tempo que não renovava, o contrato caduca por declaração dela e a compensação é devida, mesmo que tu também tenhas avisado tarde: 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente em caso de fração de ano (Arts. 344.º n.º 2 e 366.º n.os 2 al. d) e 6). Num contrato de 6 meses são 12 dias. Recebes sempre o acerto final: salário até ao último dia, férias e subsídios proporcionais (Arts. 245.º e 263.º).
E o subsídio de desemprego?+
Se o contrato renovou e sais por denúncia tua, em regra não tens direito: a denúncia pelo trabalhador é desemprego voluntário (Guia Prático 6001 da Segurança Social). Se a empresa avisou a tempo que não renovava, o fim do contrato não depende de ti e conta como desemprego involuntário, desde que não passes a receber uma pensão (glossário do mesmo Guia 6001).
A empresa diz que aceita que eu saia na data do fim. Chega um 'ok' por email?+
[Interpretação corrente:] o mais seguro é um acordo de revogação. A lei exige um documento assinado pelos dois, com um exemplar para cada um (Art. 349.º n.º 2). Tem de dizer a data do acordo, a data em que produz efeitos e o prazo legal para o trabalhador fazer cessar o acordo (Art. 349.º n.º 3). Esse prazo vai até ao 7.º dia seguinte à assinatura (Art. 350.º n.º 1), salvo se as assinaturas tiverem reconhecimento notarial presencial (Art. 350.º n.º 4). Com esse acordo, sais na data combinada e não há aviso prévio em falta.

Fontes oficiais

6 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.