Trabalhar depois da reforma: o que acontece ao teu contrato?
Descobre o que muda se continuas a trabalhar depois da reforma: contrato a termo de 6 meses, aviso de 60 ou 15 dias, sem compensação. E a regra aos 70 anos.
Reformaste-te e a empresa quer que fiques? Podes. Mas o contrato deixa de ser o mesmo. 30 dias depois de tu e a empresa saberem da reforma, o teu contrato sem termo passa a contrato a termo de 6 meses (Art. 348.º do Código do Trabalho). Renova-se sozinho, sem limite, mas qualquer das partes o pode terminar no fim de cada período: a empresa com 60 dias de aviso, tu com 15. E no fim não há compensação. Aos 70 anos sem reforma, a regra é a mesma.
A reforma acaba o contrato. Mas só se alguém o quiser
O Sr. Manuel tem 66 anos e 9 meses e trabalha há 30 anos numa serralharia em Leiria. Em setembro de 2026 a Segurança Social atribui-lhe a pensão de velhice. Ele avisa o patrão. O patrão diz: "Fica, preciso de ti." O Sr. Manuel continua a ir trabalhar todos os dias.
O que aconteceu ao contrato? Duas coisas, uma atrás da outra.
Primeiro, a lei diz que o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez (Art. 343.º al. c). Caducar quer dizer acabar sozinho, sem ser por decisão de ninguém. Não é despedimento, não há nota de culpa nem procedimento. Se o Sr. Manuel ou o patrão quisessem fechar a porta no dia da reforma, bastava não continuar.
Segundo, como nenhum dos dois quis parar, entra o Art. 348.º. Diz o n.º 1: considera-se a termo o contrato do trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice. Ou seja, o contrato sem termo do Sr. Manuel não morre. Transforma-se. E transforma-se num contrato mais fraco.
Repara no detalhe que decide tudo: os 30 dias contam desde que ambos sabem. Se a empresa não souber que te reformaste, o prazo não começou.
[Interpretação corrente:] a lei não diz como se prova esse "conhecimento". Na prática, é a data em que comunicas a reforma à empresa, ou em que a empresa ta comunica a ti. Faz isso por escrito, com a data da atribuição da pensão. Assim ninguém discute mais tarde quando começaram os 30 dias.
O que muda 30 dias depois
O contrato passa a seguir o regime do contrato a termo resolutivo (contrato com prazo), com quatro regras próprias (Art. 348.º n.º 2):
| Antes da reforma | 30 dias depois da reforma |
|---|---|
| Contrato sem termo | Contrato a termo certo de 6 meses |
| Só acaba por despedimento com fundamento, denúncia tua, acordo ou justa causa | Acaba no fim de cada período de 6 meses, se alguém avisar a tempo |
| Se a empresa te mandasse embora sem fundamento: ilícito, com indemnização | Empresa avisa com 60 dias e o contrato caduca sem mais |
| Se saísses: aviso de 30 ou 60 dias (Art. 400.º) | Sais com 15 dias de aviso |
| Compensação por extinção do posto, despedimento coletivo, etc. | Nenhuma compensação no fim (al. d) |
| Contrato escrito obrigatório para ser a termo | Sem forma escrita (al. a) |
Volta ao Sr. Manuel. A pensão foi atribuída a 10 de setembro de 2026, e ele avisou o patrão nesse dia. Os 30 dias acabam a 10 de outubro. A partir daí tem um contrato a termo de 6 meses, que vai até 10 de abril de 2027. Se ninguém disser nada, renova-se por mais 6 meses, até 10 de outubro de 2027. E assim por diante, sem limite de renovações (al. b). O limite de 3 renovações e de 2 anos do contrato a termo normal não existe aqui.
Há uma regra que só existe para os contratos a termo normais e que aqui não se aplica: a compensação de 24 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade que o Art. 344.º n.º 2 manda pagar no fim de um termo certo. O Art. 348.º n.º 2 al. d) afasta-a de forma expressa. Os 30 anos de casa do Sr. Manuel não valem nenhuma compensação no dia em que este contrato acabar.
Como o contrato acaba depois da conversão
Depois da conversão, cada uma das partes tem um caminho simples para sair. Nenhum deles exige justificação.
Se a empresa quer terminar: avisa por escrito com 60 dias de antecedência em relação ao fim do período de 6 meses (al. c). O contrato caduca nessa data. Não precisa de invocar motivo, não há procedimento e não paga compensação.
Se tu queres terminar: avisas com 15 dias (al. c). Também sem motivo e sem penalização.
Exemplo com datas. O período do Sr. Manuel acaba a 10 de abril de 2027. Para o contrato caducar nessa data, a empresa tem de lhe entregar o aviso até 9 de fevereiro de 2027 (60 dias antes). Se o Sr. Manuel quiser sair a 10 de abril, avisa até 26 de março de 2027 (15 dias antes).
[Interpretação corrente:] e se a empresa se atrasa e só avisa a 1 de março? O Art. 348.º manda aplicar o regime do contrato a termo "com as necessárias adaptações". Nesse regime, se ninguém declara a tempo que não quer renovar, o contrato renova-se por igual período (Art. 149.º n.º 2). Isto é, o aviso fora de prazo não faz caducar o contrato a 10 de abril: empurra-o para o período seguinte, até 10 de outubro de 2027, e é nessa data que o aviso produz efeito. Não é uma regra escrita para este caso, é a leitura mais comum. Se a empresa te puser na rua sem respeitar os 60 dias e sem esperar o fim do período, guarda o aviso e a data em que o recebeste: o valor em disputa são os salários até ao fim do período que a empresa saltou.
A meio do período, as regras são as de sempre. Um contrato a termo não se termina a meio por vontade da empresa. Se a empresa te quiser mandar embora antes de o período acabar, só com justa causa e procedimento disciplinar (Art. 351.º). Estar reformado não tira o direito a contestar um despedimento feito ao lado da lei.
70 anos sem reforma: a mesma conversão
A D. Fernanda tem 69 anos, é contabilista numa empresa em Coimbra e nunca pediu a pensão. Não é obrigada a pedir: ninguém é obrigado a reformar-se. Mas no dia em que faz 70 anos, o contrato dela converte-se em contrato a termo de 6 meses, com as mesmas quatro regras (Art. 348.º n.º 3).
A diferença é o momento. Na reforma, os 30 dias contam desde que ambos sabem. Aos 70 anos, a data é a do aniversário, que a empresa conhece desde o dia em que te contratou.
[Interpretação corrente:] a lei diz "trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma" e manda aplicar "o disposto nos números anteriores". A leitura corrente é que a conversão ocorre 30 dias depois de fazeres 70 anos, seguindo a mesma contagem do n.º 1. Para quem se reformou antes dos 70, o n.º 3 não acrescenta nada: a conversão já aconteceu na reforma.
Pensão e salário: podes receber os dois?
Esta pergunta não está no Código do Trabalho. Está nas regras da Segurança Social. A resposta muda conforme o tipo de reforma.
Reforma pela idade normal. Em 2026 são 66 anos e 9 meses (Portaria n.º 358/2024/1); em 2027 passam a 66 anos e 11 meses. Quem se reforma nesta idade pode trabalhar e acumular pensão com salário, por conta de outrem ou como independente. Continuas a descontar para a Segurança Social e, em troca, recebes um Acréscimo de Pensão calculado sobre esses descontos. É automático, sem pedido, e é pago no ano seguinte, em março ou novembro.
Reforma antecipada por flexibilização. Se antecipaste a pensão (a partir dos 60 anos com 40 anos de descontos, com penalização por cada mês de antecipação), há uma regra dura: nos 3 anos seguintes não podes trabalhar, com ou sem salário, para a mesma empresa ou para o mesmo grupo onde te reformaste. Se o fizeres, perdes a pensão enquanto trabalhares, devolves o que recebeste e pagas coima entre 50€ e 350€ (o dobro se houver pagamentos indevidos). A empresa que sabe da situação responde também pela devolução. Podes trabalhar noutra empresa qualquer.
Reforma antecipada por carreiras muito longas ou por desemprego de longa duração. O Guia Prático da Segurança Social trata a restrição dos 3 anos como regra da pensão antecipada dos trabalhadores por conta de outrem, sem distinguir o regime. [Depende do caso:] antes de aceitares ficar na mesma empresa depois de uma reforma antecipada, confirma a tua situação concreta na Segurança Social Direta ou num balcão. O risco de perder a pensão é demasiado alto para adivinhar.
Pensão de invalidez absoluta convertida em velhice. Não pode acumular com rendimentos de trabalho. Ponto.
Deveres de comunicação. Quem tem pensão antecipada tem de informar o Centro Nacional de Pensões em 30 dias se voltar a trabalhar na mesma empresa ou grupo nos 3 anos seguintes. Omitir é coima.
E para quem não se reforma e continua a trabalhar depois de poder pedir a pensão? Dois efeitos. A pensão ganha uma bonificação por cada mês a mais de descontos depois da idade pessoal de reforma. E os descontos baixam: para trabalhadores com pelo menos 65 anos e 40 anos de carreira, ou em condições de aceder à pensão sem redução, a taxa contributiva global desce para 25,3% (17,3% para a empresa e 8% para o trabalhador). A empresa pede a redução à Segurança Social com os teus documentos.
O que fica igual
O contrato ficou mais fraco no fim, não no dia a dia. Depois da conversão continuas a ter:
- Salário e subsídios iguais, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal. O Art. 348.º não toca na retribuição.
- Férias de 22 dias úteis por ano e, no fim do contrato, os proporcionais das férias e subsídios do ano da saída, como em qualquer contrato a termo.
- Antiguidade para efeitos de diuturnidades e outros direitos que o contrato ou a convenção coletiva liguem ao tempo de casa.
- Proteção contra despedimento a meio do período: só justa causa com procedimento.
- Horário, descanso, segurança no trabalho, tudo o que a lei dá a qualquer trabalhador.
O que perdes é o que o Art. 348.º tira: a estabilidade do sem termo, a compensação no fim e o aviso prévio longo.
O que fazer antes e depois da reforma
Se te vais reformar e queres continuar:
- Decide se compensa. Compara a pensão sozinha com pensão mais salário e com o Acréscimo de Pensão. Se a tua reforma for antecipada, a mesma empresa está fora durante 3 anos.
- Comunica a reforma por escrito à empresa, com a data de atribuição da pensão. Pede resposta escrita a dizer que continuas ao serviço. Fixas assim o dia zero dos 30 dias.
- Marca o calendário dos períodos de 6 meses. Sabes sempre até quando a empresa tem de te avisar (60 dias antes do fim de cada período) e até quando podes avisar tu (15 dias).
- Não assines um contrato a termo "novo" com condições piores só porque te reformaste. A conversão é automática e mantém o salário e os direitos. Um contrato novo com salário mais baixo é uma proposta que podes recusar.
Se a empresa quer terminar o contrato depois da conversão:
- Confirma que o aviso é escrito, que tem 60 dias de antecedência e que aponta para o fim de um período de 6 meses.
- No dia da saída, pede a documentação de fim de contrato e confere férias e subsídios proporcionais.
- Não esperes compensação: a lei não a dá. Mas os proporcionais são teus e podes exigi-los até 1 ano depois da saída (Art. 337.º).
Vais sair da empresa depois da reforma?
Introduz a data de entrada, a data de saída e o salário. A calculadora dá-te as férias e os subsídios proporcionais a receber no fim do contrato.
Para empresas: manter um trabalhador reformado sem risco
Se tem um trabalhador que se reformou e quer que fique, não precisa de contrato novo: a conversão do Art. 348.º acontece sozinha 30 dias depois de a empresa ter conhecimento da reforma. O que precisa é de prova da data desse conhecimento. Peça ao trabalhador a comunicação escrita da atribuição da pensão e responda por escrito. A partir daí, anote os períodos de 6 meses e o prazo de 60 dias para o aviso de caducidade. Um aviso fora do prazo renova o contrato por mais 6 meses (Art. 149.º n.º 2, com as necessárias adaptações), e uma saída forçada a meio do período sem justa causa é despedimento ilícito, com os salários do período em falta. Se o trabalhador se reformou antecipadamente, saiba que ele não pode trabalhar para a sua empresa ou grupo nos 3 anos seguintes e que a empresa que o admite com conhecimento responde pela devolução da pensão. Para trabalhadores que ainda não pediram a pensão e reúnem 65 anos com 40 de carreira, requeira a taxa reduzida de 25,3% na Segurança Social. Em convenções coletivas que regulem a reforma ou fixem prazos próprios, confirmar as cláusulas com um advogado é a recomendação prudente.
Perguntas frequentes
Posso continuar a trabalhar depois de me reformar?+
O que acontece ao contrato de trabalho quando me reformo?+
A empresa pode despedir-me quando me reformo?+
Tenho direito a indemnização quando o contrato acaba depois da reforma?+
Aos 70 anos sou obrigado a reformar-me?+
Posso acumular a pensão de velhice com o salário?+
Qual é a idade da reforma em 2026?+
Se me reformar e a empresa me quiser manter, é preciso assinar contrato novo?+
Fontes oficiais
6 referências- Código do Trabalho — DRE, versão consolidada
- Código do Trabalho — articulado consolidado, Art. 348.º (PGD Lisboa)
- Portaria n.º 358/2024/1 — idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026 (DRE)
- Guia Prático Pensão de Velhice — Instituto da Segurança Social, I.P.
- Código dos Regimes Contributivos — guia para entidades empregadoras (DGSS)
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) — portal oficial
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.