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Trabalhar depois da reforma: o que acontece ao teu contrato?

Descobre o que muda se continuas a trabalhar depois da reforma: contrato a termo de 6 meses, aviso de 60 ou 15 dias, sem compensação. E a regra aos 70 anos.

Reformaste-te e a empresa quer que fiques? Podes. Mas o contrato deixa de ser o mesmo. 30 dias depois de tu e a empresa saberem da reforma, o teu contrato sem termo passa a contrato a termo de 6 meses (Art. 348.º do Código do Trabalho). Renova-se sozinho, sem limite, mas qualquer das partes o pode terminar no fim de cada período: a empresa com 60 dias de aviso, tu com 15. E no fim não há compensação. Aos 70 anos sem reforma, a regra é a mesma.

A reforma acaba o contrato. Mas só se alguém o quiser

O Sr. Manuel tem 66 anos e 9 meses e trabalha há 30 anos numa serralharia em Leiria. Em setembro de 2026 a Segurança Social atribui-lhe a pensão de velhice. Ele avisa o patrão. O patrão diz: "Fica, preciso de ti." O Sr. Manuel continua a ir trabalhar todos os dias.

O que aconteceu ao contrato? Duas coisas, uma atrás da outra.

Primeiro, a lei diz que o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez (Art. 343.º al. c). Caducar quer dizer acabar sozinho, sem ser por decisão de ninguém. Não é despedimento, não há nota de culpa nem procedimento. Se o Sr. Manuel ou o patrão quisessem fechar a porta no dia da reforma, bastava não continuar.

Segundo, como nenhum dos dois quis parar, entra o Art. 348.º. Diz o n.º 1: considera-se a termo o contrato do trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice. Ou seja, o contrato sem termo do Sr. Manuel não morre. Transforma-se. E transforma-se num contrato mais fraco.

Repara no detalhe que decide tudo: os 30 dias contam desde que ambos sabem. Se a empresa não souber que te reformaste, o prazo não começou.

[Interpretação corrente:] a lei não diz como se prova esse "conhecimento". Na prática, é a data em que comunicas a reforma à empresa, ou em que a empresa ta comunica a ti. Faz isso por escrito, com a data da atribuição da pensão. Assim ninguém discute mais tarde quando começaram os 30 dias.

O que muda 30 dias depois

O contrato passa a seguir o regime do contrato a termo resolutivo (contrato com prazo), com quatro regras próprias (Art. 348.º n.º 2):

Antes da reforma30 dias depois da reforma
Contrato sem termoContrato a termo certo de 6 meses
Só acaba por despedimento com fundamento, denúncia tua, acordo ou justa causaAcaba no fim de cada período de 6 meses, se alguém avisar a tempo
Se a empresa te mandasse embora sem fundamento: ilícito, com indemnizaçãoEmpresa avisa com 60 dias e o contrato caduca sem mais
Se saísses: aviso de 30 ou 60 dias (Art. 400.º)Sais com 15 dias de aviso
Compensação por extinção do posto, despedimento coletivo, etc.Nenhuma compensação no fim (al. d)
Contrato escrito obrigatório para ser a termoSem forma escrita (al. a)

Volta ao Sr. Manuel. A pensão foi atribuída a 10 de setembro de 2026, e ele avisou o patrão nesse dia. Os 30 dias acabam a 10 de outubro. A partir daí tem um contrato a termo de 6 meses, que vai até 10 de abril de 2027. Se ninguém disser nada, renova-se por mais 6 meses, até 10 de outubro de 2027. E assim por diante, sem limite de renovações (al. b). O limite de 3 renovações e de 2 anos do contrato a termo normal não existe aqui.

Há uma regra que só existe para os contratos a termo normais e que aqui não se aplica: a compensação de 24 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade que o Art. 344.º n.º 2 manda pagar no fim de um termo certo. O Art. 348.º n.º 2 al. d) afasta-a de forma expressa. Os 30 anos de casa do Sr. Manuel não valem nenhuma compensação no dia em que este contrato acabar.

Como o contrato acaba depois da conversão

Depois da conversão, cada uma das partes tem um caminho simples para sair. Nenhum deles exige justificação.

Se a empresa quer terminar: avisa por escrito com 60 dias de antecedência em relação ao fim do período de 6 meses (al. c). O contrato caduca nessa data. Não precisa de invocar motivo, não há procedimento e não paga compensação.

Se tu queres terminar: avisas com 15 dias (al. c). Também sem motivo e sem penalização.

Exemplo com datas. O período do Sr. Manuel acaba a 10 de abril de 2027. Para o contrato caducar nessa data, a empresa tem de lhe entregar o aviso até 9 de fevereiro de 2027 (60 dias antes). Se o Sr. Manuel quiser sair a 10 de abril, avisa até 26 de março de 2027 (15 dias antes).

[Interpretação corrente:] e se a empresa se atrasa e só avisa a 1 de março? O Art. 348.º manda aplicar o regime do contrato a termo "com as necessárias adaptações". Nesse regime, se ninguém declara a tempo que não quer renovar, o contrato renova-se por igual período (Art. 149.º n.º 2). Isto é, o aviso fora de prazo não faz caducar o contrato a 10 de abril: empurra-o para o período seguinte, até 10 de outubro de 2027, e é nessa data que o aviso produz efeito. Não é uma regra escrita para este caso, é a leitura mais comum. Se a empresa te puser na rua sem respeitar os 60 dias e sem esperar o fim do período, guarda o aviso e a data em que o recebeste: o valor em disputa são os salários até ao fim do período que a empresa saltou.

A meio do período, as regras são as de sempre. Um contrato a termo não se termina a meio por vontade da empresa. Se a empresa te quiser mandar embora antes de o período acabar, só com justa causa e procedimento disciplinar (Art. 351.º). Estar reformado não tira o direito a contestar um despedimento feito ao lado da lei.

70 anos sem reforma: a mesma conversão

A D. Fernanda tem 69 anos, é contabilista numa empresa em Coimbra e nunca pediu a pensão. Não é obrigada a pedir: ninguém é obrigado a reformar-se. Mas no dia em que faz 70 anos, o contrato dela converte-se em contrato a termo de 6 meses, com as mesmas quatro regras (Art. 348.º n.º 3).

A diferença é o momento. Na reforma, os 30 dias contam desde que ambos sabem. Aos 70 anos, a data é a do aniversário, que a empresa conhece desde o dia em que te contratou.

[Interpretação corrente:] a lei diz "trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma" e manda aplicar "o disposto nos números anteriores". A leitura corrente é que a conversão ocorre 30 dias depois de fazeres 70 anos, seguindo a mesma contagem do n.º 1. Para quem se reformou antes dos 70, o n.º 3 não acrescenta nada: a conversão já aconteceu na reforma.

Pensão e salário: podes receber os dois?

Esta pergunta não está no Código do Trabalho. Está nas regras da Segurança Social. A resposta muda conforme o tipo de reforma.

Reforma pela idade normal. Em 2026 são 66 anos e 9 meses (Portaria n.º 358/2024/1); em 2027 passam a 66 anos e 11 meses. Quem se reforma nesta idade pode trabalhar e acumular pensão com salário, por conta de outrem ou como independente. Continuas a descontar para a Segurança Social e, em troca, recebes um Acréscimo de Pensão calculado sobre esses descontos. É automático, sem pedido, e é pago no ano seguinte, em março ou novembro.

Reforma antecipada por flexibilização. Se antecipaste a pensão (a partir dos 60 anos com 40 anos de descontos, com penalização por cada mês de antecipação), há uma regra dura: nos 3 anos seguintes não podes trabalhar, com ou sem salário, para a mesma empresa ou para o mesmo grupo onde te reformaste. Se o fizeres, perdes a pensão enquanto trabalhares, devolves o que recebeste e pagas coima entre 50€ e 350€ (o dobro se houver pagamentos indevidos). A empresa que sabe da situação responde também pela devolução. Podes trabalhar noutra empresa qualquer.

Reforma antecipada por carreiras muito longas ou por desemprego de longa duração. O Guia Prático da Segurança Social trata a restrição dos 3 anos como regra da pensão antecipada dos trabalhadores por conta de outrem, sem distinguir o regime. [Depende do caso:] antes de aceitares ficar na mesma empresa depois de uma reforma antecipada, confirma a tua situação concreta na Segurança Social Direta ou num balcão. O risco de perder a pensão é demasiado alto para adivinhar.

Pensão de invalidez absoluta convertida em velhice. Não pode acumular com rendimentos de trabalho. Ponto.

Deveres de comunicação. Quem tem pensão antecipada tem de informar o Centro Nacional de Pensões em 30 dias se voltar a trabalhar na mesma empresa ou grupo nos 3 anos seguintes. Omitir é coima.

E para quem não se reforma e continua a trabalhar depois de poder pedir a pensão? Dois efeitos. A pensão ganha uma bonificação por cada mês a mais de descontos depois da idade pessoal de reforma. E os descontos baixam: para trabalhadores com pelo menos 65 anos e 40 anos de carreira, ou em condições de aceder à pensão sem redução, a taxa contributiva global desce para 25,3% (17,3% para a empresa e 8% para o trabalhador). A empresa pede a redução à Segurança Social com os teus documentos.

O que fica igual

O contrato ficou mais fraco no fim, não no dia a dia. Depois da conversão continuas a ter:

  • Salário e subsídios iguais, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal. O Art. 348.º não toca na retribuição.
  • Férias de 22 dias úteis por ano e, no fim do contrato, os proporcionais das férias e subsídios do ano da saída, como em qualquer contrato a termo.
  • Antiguidade para efeitos de diuturnidades e outros direitos que o contrato ou a convenção coletiva liguem ao tempo de casa.
  • Proteção contra despedimento a meio do período: só justa causa com procedimento.
  • Horário, descanso, segurança no trabalho, tudo o que a lei dá a qualquer trabalhador.

O que perdes é o que o Art. 348.º tira: a estabilidade do sem termo, a compensação no fim e o aviso prévio longo.

O que fazer antes e depois da reforma

Se te vais reformar e queres continuar:

  1. Decide se compensa. Compara a pensão sozinha com pensão mais salário e com o Acréscimo de Pensão. Se a tua reforma for antecipada, a mesma empresa está fora durante 3 anos.
  2. Comunica a reforma por escrito à empresa, com a data de atribuição da pensão. Pede resposta escrita a dizer que continuas ao serviço. Fixas assim o dia zero dos 30 dias.
  3. Marca o calendário dos períodos de 6 meses. Sabes sempre até quando a empresa tem de te avisar (60 dias antes do fim de cada período) e até quando podes avisar tu (15 dias).
  4. Não assines um contrato a termo "novo" com condições piores só porque te reformaste. A conversão é automática e mantém o salário e os direitos. Um contrato novo com salário mais baixo é uma proposta que podes recusar.

Se a empresa quer terminar o contrato depois da conversão:

  • Confirma que o aviso é escrito, que tem 60 dias de antecedência e que aponta para o fim de um período de 6 meses.
  • No dia da saída, pede a documentação de fim de contrato e confere férias e subsídios proporcionais.
  • Não esperes compensação: a lei não a dá. Mas os proporcionais são teus e podes exigi-los até 1 ano depois da saída (Art. 337.º).

Vais sair da empresa depois da reforma?

Introduz a data de entrada, a data de saída e o salário. A calculadora dá-te as férias e os subsídios proporcionais a receber no fim do contrato.

Calcular o acerto final

Para empresas: manter um trabalhador reformado sem risco

Se tem um trabalhador que se reformou e quer que fique, não precisa de contrato novo: a conversão do Art. 348.º acontece sozinha 30 dias depois de a empresa ter conhecimento da reforma. O que precisa é de prova da data desse conhecimento. Peça ao trabalhador a comunicação escrita da atribuição da pensão e responda por escrito. A partir daí, anote os períodos de 6 meses e o prazo de 60 dias para o aviso de caducidade. Um aviso fora do prazo renova o contrato por mais 6 meses (Art. 149.º n.º 2, com as necessárias adaptações), e uma saída forçada a meio do período sem justa causa é despedimento ilícito, com os salários do período em falta. Se o trabalhador se reformou antecipadamente, saiba que ele não pode trabalhar para a sua empresa ou grupo nos 3 anos seguintes e que a empresa que o admite com conhecimento responde pela devolução da pensão. Para trabalhadores que ainda não pediram a pensão e reúnem 65 anos com 40 de carreira, requeira a taxa reduzida de 25,3% na Segurança Social. Em convenções coletivas que regulem a reforma ou fixem prazos próprios, confirmar as cláusulas com um advogado é a recomendação prudente.

Perguntas frequentes

Posso continuar a trabalhar depois de me reformar?+
Podes. A reforma por velhice faz caducar o contrato (Art. 343.º al. c), mas se continuares ao serviço e ninguém disser nada, 30 dias depois de tu e a empresa saberem da reforma o contrato passa automaticamente a contrato a termo de 6 meses (Art. 348.º n.º 1). Continuas a receber salário, subsídios e a pensão.
O que acontece ao contrato de trabalho quando me reformo?+
Deixa de ser sem termo. Passa a termo certo de 6 meses, renovável por períodos iguais sem limite máximo, sem precisar de contrato escrito (Art. 348.º n.º 2 al. a e b). Para o terminar, a empresa avisa com 60 dias e tu com 15 (al. c). No fim não há compensação (al. d).
A empresa pode despedir-me quando me reformo?+
Não precisa de te despedir: o contrato caduca com a reforma (Art. 343.º al. c). Se continuares a trabalhar, a empresa só te pode mandar embora no fim de cada período de 6 meses, com aviso escrito de 60 dias (Art. 348.º n.º 2 al. c). A meio do período, só com justa causa e procedimento disciplinar (Art. 351.º).
Tenho direito a indemnização quando o contrato acaba depois da reforma?+
Não. A caducidade do contrato a termo pós-reforma não dá qualquer compensação (Art. 348.º n.º 2 al. d). Os 24 dias por ano do contrato a termo normal (Art. 344.º n.º 2) não se aplicam. Continuas a ter direito às férias e aos subsídios proporcionais, como em qualquer cessação.
Aos 70 anos sou obrigado a reformar-me?+
Não. Podes trabalhar sem pedir a pensão. Mas quando fazes 70 anos sem estares reformado, o contrato converte-se na mesma em contrato a termo de 6 meses, com as regras do Art. 348.º (n.º 3): aviso de 60 dias pela empresa, 15 dias por ti e sem compensação no fim.
Posso acumular a pensão de velhice com o salário?+
Sim, se te reformaste na idade normal (66 anos e 9 meses em 2026). Descontas na mesma e recebes um Acréscimo de Pensão calculado sobre esses descontos, pago automaticamente no ano seguinte. Se te reformaste antecipadamente, não podes trabalhar para a mesma empresa ou grupo nos 3 anos seguintes: perdes a pensão nesse período e tens de a devolver.
Qual é a idade da reforma em 2026?+
66 anos e 9 meses (Portaria n.º 358/2024/1). Em 2027 sobe para 66 anos e 11 meses. Quem tem carreira longa, pode antecipar: com 40 anos de descontos aos 60, ou ao abrigo das carreiras muito longas, com regras próprias na Segurança Social.
Se me reformar e a empresa me quiser manter, é preciso assinar contrato novo?+
Não. A lei dispensa a forma escrita (Art. 348.º n.º 2 al. a). A conversão acontece sozinha 30 dias depois de ambos saberem da reforma. Mesmo assim, convém escrever: uma comunicação tua com a data da pensão e a resposta da empresa deixam clara a data em que os 30 dias começam a contar.

Fontes oficiais

6 referências

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