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Modelo de avaliação de desempenho: minuta e regras 2026

Copia um modelo de avaliação de desempenho pronto a adaptar e cumpre as regras de 2026: critérios conhecidos antes, limites da IA e os erros que dão coima.

Copia a ficha de avaliação abaixo, adapta os critérios à sua empresa e comunica-os antes do ciclo começar. É essa ordem, e não o papel em si, que dá valor legal à avaliação de desempenho.

Para que serve este modelo

A Sofia tem uma loja com 9 pessoas. Quer dar um prémio de fim de ano a quem trabalhou melhor, mas sem parecer favoritismo. O Rui gere uma agência com 14 técnicos e sabe que, se um dia tiver de extinguir um posto, a lei lhe vai pedir critérios de seleção documentados. Os dois precisam do mesmo papel: uma ficha de avaliação com critérios claros, comunicados no início do ano e assinada no fim.

Este modelo serve para os dois casos. E se és trabalhador e recebeste uma avaliação que te cheira mal, salta para a última secção: os teus 4 direitos na avaliação.

O que a lei diz (e não diz) sobre avaliação de desempenho

O Código do Trabalho não tem um capítulo chamado "avaliação de desempenho". No sector privado, cada empresa desenha o seu sistema. A avaliação obrigatória e regulada por lei, o SIADAP, existe apenas na Administração Pública.

Mas o Código menciona a avaliação em momentos decisivos:

Onde a avaliação contaO que a lei exigeBase legal
Extinção do posto de trabalhoA pior avaliação de desempenho é o primeiro critério de seleção, mas só "com parâmetros previamente conhecidos"Art. 368.º n.º 2
Despedimento por inadaptação (cargos técnicos ou de direção)Objetivos previamente acordados por escrito entre empresa e trabalhadorArt. 374.º n.º 2
Período experimentalAvaliar se o trabalhador serve para o posto é a função natural deste períodoArts. 111.º e 112.º

Tradução prática: pode nunca vir a precisar da avaliação para nada disto. Mas no dia em que precisar, ou os critérios já existiam por escrito e eram conhecidos, ou a avaliação não vale nada. Uma ficha inventada em dezembro para justificar uma decisão já tomada é exatamente o que os tribunais e a ACT procuram.

As 5 regras antes de avaliar

Falhar uma destas regras transforma a avaliação num problema legal em vez de uma ferramenta de gestão:

#RegraBase legalSe falhar
1Defina e comunique os critérios antes do ciclo de avaliaçãoArt. 368.º n.º 2A avaliação não serve de critério de seleção em despedimento
2Sem discriminação, também quando é um algoritmo ou IA a pontuarArts. 23.º a 25.º e 24.º n.º 3Contraordenação muito grave; ónus da prova invertido (Art. 25.º n.º 5)
3Licenças parentais, baixas e horários flexíveis não baixam notasArt. 25.º n.ºs 6 e 7Prática discriminatória; contraordenação muito grave (n.º 9)
4Câmaras não medem desempenhoArt. 20.º n.º 1Contraordenação muito grave (n.º 4)
5A ficha é um dado pessoal: acesso restrito, finalidade clara, direito de retificaçãoArt. 17.º n.ºs 3 e 4Incumprimento de proteção de dados; fiscalização da CNPD

[Interpretação corrente:] há ainda uma sexta regra não escrita. Usar a avaliação para castigar quem reclamou direitos, fez queixa à ACT ou exerceu funções sindicais aproxima-se da lógica das sanções abusivas do Art. 331.º e é dos padrões que pior ficam em tribunal. Se a nota de alguém cai logo a seguir a uma reclamação, prepare-se para explicar porquê com factos.

Como usar o modelo em 6 passos

  1. No início do ciclo (janeiro, não dezembro): preencha a secção A e B do modelo com os critérios, pesos e objetivos. Entregue cópia ao trabalhador e guarde prova da entrega.
  2. Cargos técnicos ou de direção: assine e faça assinar os objetivos. É este papel que o Art. 374.º n.º 2 exige para a via da inadaptação existir.
  3. Durante o ano, registe factos concretos: números, datas, situações. "Chegou 40 minutos atrasado a 3 reuniões com cliente em março" pesa; "tem má atitude" não.
  4. No fim do ciclo: marque reunião, preencha as pontuações, ouça a autoavaliação e escreva os comentários à frente do trabalhador, não em segredo.
  5. Assinaturas: avaliador e trabalhador. Deixe espaço para o trabalhador discordar por escrito na própria ficha.
  6. Arquivo: guarde a ficha com acesso restrito (só gestão e RH) e entregue cópia ao trabalhador. Ele tem direito a consultá-la e a pedir correções (Art. 17.º n.º 3).

Modelo de ficha de avaliação de desempenho (copia e adapta)

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Período: [ANO ou SEMESTRE]

A. IDENTIFICAÇÃO
Empresa: [NOME DA EMPRESA]
Trabalhador: [NOME COMPLETO], categoria: [CATEGORIA PROFISSIONAL]
Avaliador: [NOME E FUNÇÃO DE QUEM AVALIA]
Ciclo de avaliação: de [DATA DE INÍCIO] a [DATA DE FIM]
Critérios comunicados ao trabalhador em: [DATA — INÍCIO DO CICLO]

B. OBJETIVOS (peso: 60%)
| Objetivo | Indicador | Meta | Resultado | Nota (1 a 5) |
| [ex.: aumentar vendas da loja] | [faturação mensal] | [+8%] | [___] | [_] |
| [ex.: reduzir reclamações] | [n.º de reclamações/mês] | [-20%] | [___] | [_] |
| [objetivo 3] | [indicador] | [meta] | [___] | [_] |

(Para cargos de complexidade técnica ou de direção: estes objetivos
foram acordados por escrito em [DATA], nos termos do Art. 374.º n.º 2
do Código do Trabalho.)

C. COMPETÊNCIAS (peso: 40%)
| Competência | O que se observa | Nota (1 a 5) |
| Qualidade do trabalho | erros, retrabalho, prazos cumpridos | [_] |
| Trabalho em equipa | colaboração, entreajuda, conflitos | [_] |
| Autonomia | resolve sem escalar tudo à chefia | [_] |
| Atendimento / serviço | feedback de clientes, postura | [_] |

D. RESULTADO GLOBAL
Nota final (média ponderada de B e C): [X,X]
Escala: 1 = insuficiente | 2 = a melhorar | 3 = bom | 4 = muito bom | 5 = excelente

E. COMENTÁRIOS DO AVALIADOR
[FACTOS CONCRETOS COM DATAS E NÚMEROS, NÃO OPINIÕES VAGAS]

F. AUTOAVALIAÇÃO E COMENTÁRIOS DO TRABALHADOR
[ESPAÇO PARA O TRABALHADOR ESCREVER, INCLUINDO DISCORDÂNCIA]

G. PLANO DE DESENVOLVIMENTO
Formação prevista: [CURSO OU ÁREA E PRAZO]
Acompanhamento: [PRÓXIMO PONTO DE SITUAÇÃO — DATA]

H. TOMADA DE CONHECIMENTO
Data da reunião de avaliação: [DATA]
Assinatura do avaliador: ________________________
Assinatura do trabalhador: ______________________
(A assinatura do trabalhador vale como tomada de conhecimento
da avaliação, não como concordância com o seu conteúdo.)

Três notas sobre o modelo:

  • Cuidado com critérios de assiduidade. Penalizar na nota faltas por licença parental, amamentação ou assistência à família cai em cheio no Art. 25.º n.º 7, que trata como discriminatórios os prémios de assiduidade e as avaliações desfavoráveis ligadas à conciliação. Se quer medir presença, meça apenas faltas injustificadas — e mesmo essas já têm consequências próprias no guia das faltas injustificadas.
  • Os pesos (60/40) são exemplo. Ajuste à realidade da função. Numa função sem objetivos mensuráveis, inverta ou avalie só competências.
  • A secção G não é decorativa. Cada trabalhador tem direito a um mínimo de 40 horas de formação contínua por ano — aproveite a avaliação para as planear, como explica o guia de como contratar.

Para que a avaliação serve depois (e para que não serve)

Serve para: decidir prémios e aumentos com critério, planear formação, fundamentar promoções, e construir o registo escrito que a lei exige se um dia precisar da extinção do posto ou do despedimento por inadaptação — onde, sem modificações no posto, a lei ainda exige avisar por escrito, dar pelo menos 5 dias úteis de resposta e ordens concretas para corrigir (Art. 375.º n.º 2).

Não serve para: cortar o salário base de quem teve nota baixa (a retribuição está protegida por lei — veja como se lê no guia do recibo de vencimento); despedir automaticamente (má nota não é justa causa — o caminho disciplinar exige factos e processo, como mostra o procedimento disciplinar passo a passo); ou responder a quem reclamou direitos (Art. 331.º). Antes de qualquer decisão de fundo, compare as vias no guia de como despedir um trabalhador.

És trabalhador? Os teus 4 direitos na avaliação

  1. Conhecer os critérios antes. Se nunca viste os parâmetros e a empresa quer usar a tua "pior avaliação" para te escolher numa extinção de posto, o Art. 368.º n.º 2 está do teu lado.
  2. Ver a tua ficha e corrigir dados errados (Art. 17.º n.º 3). Pede cópia por escrito.
  3. Não seres avaliado por câmara nem discriminado — nem por chefias, nem por algoritmos (Arts. 20.º n.º 1, 24.º n.º 3 e 25.º). Se a nota caiu depois de uma licença parental, o ónus de provar que não foi discriminação é da empresa (Art. 25.º n.º 5).
  4. Discordar por escrito na própria ficha. Assinar vale como tomada de conhecimento, não como concordância [Interpretação corrente]. Se a má nota chegou logo a seguir a uma queixa ou licença, lê também o guia do assédio moral e guarda tudo por escrito.

Vai pagar um prémio depois da avaliação?

Mete o salário e o valor do prémio na calculadora e vê quanto chega líquido ao bolso do trabalhador em 2026, com IRS e Segurança Social.

Calcular o prémio líquido

Se o prémio for recorrente, veja também como os bónus e comissões são tributados no guia dos bónus e comissões e o que tem de aparecer no recibo.

Este modelo e guia resumem as regras do Código do Trabalho em vigor a julho de 2026. As convenções coletivas do sector podem prever regras próprias de avaliação e progressão; confirme a CCT aplicável antes de fechar o seu sistema.

Perguntas frequentes

A avaliação de desempenho é obrigatória nas empresas privadas?+
Não. O Código do Trabalho não impõe um sistema de avaliação de desempenho no sector privado. O SIADAP (Lei n.º 66-B/2007) só se aplica à Administração Pública. Mas se a empresa quiser usar a avaliação para despedir por extinção do posto ou por inadaptação, a lei exige parâmetros previamente conhecidos (Art. 368.º n.º 2) ou objetivos acordados por escrito (Art. 374.º n.º 2).
O trabalhador tem de assinar a avaliação de desempenho?+
Nenhum artigo do Código do Trabalho obriga o trabalhador a assinar. Na prática corrente, a assinatura na ficha vale como tomada de conhecimento, não como concordância. Se discordas, assina, escreve na própria ficha 'tomei conhecimento, não concordo' e acrescenta os teus motivos por escrito. Assim ficas com prova de que reagiste na altura.
Posso ser despedido por ter má avaliação de desempenho?+
Uma nota baixa, sozinha, não é justa causa de despedimento. A avaliação conta em dois caminhos: na extinção do posto de trabalho, a pior avaliação é o primeiro critério de seleção, mas só com parâmetros que conhecias antes (Art. 368.º n.º 2); no despedimento por inadaptação de cargos técnicos ou de direção, só com objetivos acordados por escrito (Art. 374.º n.º 2). Ambos exigem procedimento próprio.
A empresa pode usar câmaras de videovigilância para avaliar o desempenho?+
Não. O Art. 20.º n.º 1 do Código do Trabalho proíbe usar meios de vigilância a distância para controlar o desempenho profissional do trabalhador. As câmaras só são lícitas para proteção de pessoas e bens ou por exigências da atividade. Violar esta regra é contraordenação muito grave.
A avaliação pode baixar porque estive de licença parental ou pedi horário flexível?+
Não. O Art. 25.º n.º 7 do Código do Trabalho diz que afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira ligadas à parentalidade ou à conciliação são práticas discriminatórias. É contraordenação muito grave (n.º 9) e o ónus da prova inverte-se: é a empresa que tem de provar que a diferença não foi discriminação (n.º 5).
A empresa pode usar inteligência artificial para avaliar o desempenho?+
Pode usar ferramentas de apoio, mas com um limite claro: desde a Lei n.º 13/2023, a proibição de discriminação aplica-se também a decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial (Art. 24.º n.º 3). Na prática, a empresa tem de conseguir explicar os critérios que o sistema usa e corrigir resultados discriminatórios.
Tenho direito a ver a minha ficha de avaliação?+
Sim. A ficha de avaliação contém dados pessoais teus. Pelo Art. 17.º n.º 3 do Código do Trabalho, tens direito a conhecer o teor e os fins desses dados e a exigir a sua retificação e atualização. Os ficheiros da empresa ficam sujeitos à lei de proteção de dados (n.º 4), fiscalizada pela CNPD.
Que critérios pode a empresa usar na avaliação de desempenho?+
A empresa é livre de escolher critérios, dentro de quatro limites: ligados à função real do trabalhador; comunicados antes do ciclo de avaliação, não no fim; não discriminatórios (Arts. 23.º a 25.º); e sem exigir informações da vida privada além do estritamente necessário (Art. 17.º n.º 1). Critérios secretos, ou inventados já depois do ciclo, destroem o valor legal da avaliação.

Fontes oficiais

4 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.