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Férias não gozadas: como calcular o pagamento à saída (2026)

Quanto recebes pelos dias de férias que ficaram por gozar quando sais da empresa. Fórmula passo a passo, exemplos com números e o que não te podem descontar (Art. 245.º CT).

Actualizado em 25 de abril de 2026·10 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Art. 237.º a 245.º e Art. 264.º

A regra em uma frase

Quando o contrato termina, a empresa tem de te pagar em dinheiro todos os dias de férias que ficaram por gozar — vencidas e proporcionais — mais o subsídio de férias correspondente (Art. 245.º n.º 1 CT). Não importa o motivo da saída: denúncia tua, fim de contrato a termo, mútuo acordo, despedimento por justa causa ou sem ela. A regra é a mesma.

Os 3 saldos de férias que entram à saída

Para fazer a conta certa, separa os dias em três pacotes. A empresa tem de te pagar todos.

1) Férias vencidas a 1 de Janeiro e ainda não gozadas

A 1 de Janeiro de cada ano nasce o direito a 22 dias úteis de férias relativos ao trabalho prestado no ano anterior (Art. 237.º n.º 1 e 238.º n.º 1 CT). Se sais a meio do ano sem ter gozado tudo, os dias que faltam são pagos em dinheiro.

2) Férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano da saída

Pelo tempo que trabalhaste no ano em que saíste, ganhas 2 dias úteis por cada mês completo, até ao máximo anual de 22 (Art. 239.º n.º 1 CT). Estes dias não os podes gozar quando o contrato termina dentro do mesmo ano civil — recebes em dinheiro à saída.

3) Subsídio de férias correspondente a cada um dos saldos

Por cada dia que entra nos pontos 1 e 2, recebes o valor diário a duplicar. Um para a retribuição de férias (o salário do dia que ias passar de férias) e outro para o subsídio de férias (o tradicional "13.º" das férias). Está fixado em Art. 264.º n.º 1 CT e em Art. 245.º n.º 1 alíneas a) e b).

Como fazer a conta — passo a passo

Três passos simples. Funcionam para qualquer tipo de saída.

Passo 1 — Calcula o valor diário de férias. Divide a tua retribuição base mensal por 22 dias úteis. Se tens diuturnidades (prémios de antiguidade), somas-as à base antes de dividir. Não somes subsídio de alimentação, comissões nem prémios variáveis.

Passo 2 — Conta os dias não gozados. Soma os dias vencidos por gozar (do ano anterior) com os proporcionais do ano da cessação. A regra de ouro: 2 dias por mês completo trabalhado no ano em que sais.

Passo 3 — Multiplica e duplica. Total de dias × valor diário × 2. O 2 é porque recebes o dia de férias e o respectivo subsídio.

Não queres fazer a conta à mão?

A calculadora de férias do Despacho faz os 3 modos: admissão, ano normal e cessação de contrato com pagamento em euros. Põe o salário, a data de admissão e a data de saída — sai o valor exacto e a discriminação dos dias.

Calcular agora

3 exemplos com números reais

Saída em Janeiro com tudo por gozar

O Pedro saiu a 31 de Janeiro de 2026. Tinha 22 dias vencidos do ano anterior por gozar, e ainda só trabalhou 1 mês completo em 2026 (mais 2 dias). Salário base 1 100 €.

  • Dias por pagar: 22 + 2 = 24 dias
  • Valor diário: 1 100 ÷ 22 = 50 €
  • Total: 24 × 50 € × 2 = 2 400 €

Saída a meio do ano com férias parcialmente gozadas

A Sofia saiu a 30 de Junho de 2026. Já tinha gozado 15 dos 22 dias do ano anterior — faltam 7. Trabalhou 6 meses completos em 2026 (12 dias proporcionais). Salário base 1 320 €.

  • Dias por pagar: 7 + 12 = 19 dias
  • Valor diário: 1 320 ÷ 22 = 60 €
  • Total: 19 × 60 € × 2 = 2 280 €

Saída no fim do ano com férias todas gozadas

O Rui saiu a 31 de Dezembro de 2026. Já gozou todos os 22 dias do ano anterior. Trabalhou 12 meses inteiros — proporcionais máximos: 22 dias. Salário base 1 800 €.

  • Dias por pagar: 0 + 22 = 22 dias
  • Valor diário: 1 800 ÷ 22 = 81,82 €
  • Total: 22 × 81,82 € × 2 ≈ 3 600 €

Erros frequentes que custam dinheiro

Estas são as armadilhas mais comuns no acerto final.

  • A empresa esquecer-se dos proporcionais do ano da cessação. Conferem-se sempre — 2 dias por mês completo trabalhado, até 22.
  • Dividir o salário por 30 e não por 22. O divisor das férias são 22 dias úteis, não 30 corridos. Dividir por 30 baixa o valor do dia em ~36% — é uma das contas erradas que mais aparece em recibos.
  • Pagar o dia de férias mas não o subsídio. Cada dia tem de ser duplicado. Se o recibo só mostra um valor por dia não gozado, falta metade.
  • Descontar mais dias do que os gozados a mais. A empresa só pode descontar se gozaste acima dos dias adquiridos no ano. Não pode descontar abaixo dos proporcionais.
  • Não incluir diuturnidades. Se tens prémios de antiguidade fixos, entram na base. Se a empresa só usar o salário base "raso", o valor sai abaixo do legal.

Quando a saída é por despedimento ou rescisão com justa causa

A fórmula é a mesma. Tanto faz se sais por iniciativa tua (Art. 400.º), por mútuo acordo, por despedimento sem justa causa, por extinção do posto, ou por rescisão com justa causa (Art. 394.º). Em todos os casos, os créditos de férias e o subsídio são pagos pela mesma regra do Art. 245.º.

A diferença está no que vem a mais — indemnização, aviso prévio em falta, possibilidade de subsídio de desemprego. As férias são um crédito separado e não se misturam com indemnização.

A enviar a carta de saída?

O gerador de minuta do Despacho calcula automaticamente os teus dias de férias por gozar e inclui o pedido de pagamento no acerto final. Em 2 minutos tens a carta pronta para imprimir ou enviar.

Abrir minuta

Como reagir se a empresa não pagar

Os créditos de férias prescrevem 1 ano após a cessação do contrato (Art. 337.º n.º 1 CT). Não te demores. Caminho prático em 3 passos:

  1. Interpelação por escrito com prazo de 8 dias para pagamento. Carta registada com aviso de recepção ou email com confirmação. Junta o recibo de cessação e a tua conta dos dias.
  2. Queixa à ACT se a empresa ignorar. É contraordenação grave o não pagamento de créditos da cessação (Art. 245.º + Art. 323.º CT).
  3. Acção no tribunal do trabalho se o valor for relevante. Recuperas o capital, juros de mora a 4%/ano e — em caso de má fé — sanção pecuniária compulsória.

Perguntas frequentes

Fontes oficiais

    Perguntas frequentes

    Quantos dias de férias me pagam à saída?+
    Pagam-te dois saldos. Primeiro, as férias vencidas a 1 de Janeiro do ano da saída e que ainda não gozaste — em regra, 22 dias úteis (Art. 237.º e 238.º CT). Segundo, as férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano da cessação — 2 dias úteis por cada mês completo até ao máximo de 22 (Art. 239.º n.º 1 CT). A cada um destes saldos junta-se o respectivo subsídio de férias.
    A empresa pode descontar dias que tirei a mais?+
    Pode, mas só se gozaste mais dias do que tinhas direito naquele ano. O acerto faz-se no acerto final de contas. O que a empresa não pode é descontar abaixo dos proporcionais já adquiridos — esses são créditos irrenunciáveis pelo Art. 245.º CT. Se a conta dela der negativa, pede o recibo discriminado e confirma na calculadora antes de assinar.
    Como se calcula o valor de cada dia de férias?+
    Divide a retribuição mensal base por 22 dias úteis. É a fórmula da retribuição diária para efeitos de férias (Art. 264.º CT). Por cada dia não gozado recebes esse valor a duplicar — uma vez como retribuição de férias e outra como subsídio de férias. Exemplo: salário base 1 100 €, dia de férias = 50 €. Se tens 10 dias por gozar, recebes 10 × 50 € × 2 = 1 000 €.
    O subsídio de alimentação entra no cálculo?+
    Não entra. O subsídio de alimentação só se paga em dias efectivamente trabalhados. Os dias de férias não gozadas pagos à saída não geram direito a subsídio de alimentação — a base de cálculo é só a retribuição base e diuturnidades (Art. 264.º n.º 2 CT). Se estiveres em dúvida, verifica a tua convenção colectiva.
    Sai-me melhor gozar as férias antes de sair ou receber tudo no fim?+
    Em valor líquido, é semelhante. A diferença está na altura em que recebes e na carga fiscal. Se gozares as férias antes da saída, o subsídio entra como rendimento do mês habitual e fica sujeito à retenção desse mês. Se receberes tudo no acerto final, o pagamento aparece em rúbrica única e a retenção pode ser calculada de forma diferente. Em IRS anual, no fim, o valor declarado é o mesmo. Decide pelo conforto pessoal: gozar dá descanso, receber dá liquidez imediata.
    E se a empresa só me pagar parte ou nada?+
    É salário em dívida. Tens 1 ano para reclamar a partir da cessação do contrato (Art. 337.º CT). O caminho prático é: 1) interpelação por escrito a exigir o pagamento com prazo de 8 dias; 2) queixa à ACT se a empresa ignorar; 3) acção no tribunal do trabalho para o valor + juros de mora a 4%/ano. O Despacho tem minuta de interpelação e de queixa à ACT prontas a usar.

    Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.