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Posso recusar fazer horas extras? Quando podes dizer não

Descobre quando és obrigado a fazer horas extras, quem fica dispensado por lei (grávida, menor, estudante, doença crónica) e como pedir dispensa.

A regra é simples e não é a que a maioria pensa: és obrigado a fazer horas extras (Art. 227.º n.º 3 do Código do Trabalho). Mas a obrigação tem três saídas. A empresa só pode pedir horas extras em situações eventuais e transitórias, de força maior ou de prejuízo grave. Tu ficas dispensado se tiveres motivos atendíveis e pedires a dispensa por escrito. E há cinco grupos de trabalhadores que a lei dispensa sem precisarem de motivo.

Primeiro, o que a empresa pode pedir

A Joana trabalha num armazém em Aveiro. Há seis meses que o chefe lhe pede para ficar "só mais uma hora" quase todos os dias. A empresa não contratou ninguém. Isto é legal?

Não. A lei diz que o trabalho suplementar (o nome legal das horas extras: tudo o que é prestado fora do horário, Art. 226.º n.º 1) só pode ser pedido em dois casos (Art. 227.º):

  • Acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique contratar alguém (n.º 1). Uma encomenda grande, uma campanha de Natal, uma colega de baixa durante duas semanas.
  • Força maior ou necessidade de prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa (n.º 2). Uma inundação, uma máquina avariada que pára a produção.

Uma hora extra todos os dias durante seis meses não é eventual nem transitória. É falta de pessoal. Pedir horas extras fora destes casos é contraordenação muito grave para a empresa (n.º 4). A Joana continua a ter direito a receber todas as horas que fez, mas pode fazer queixa à ACT.

Há também um limite de quantidade (Art. 228.º n.º 1). Ultrapassá-lo é contraordenação muito grave (n.º 5):

SituaçãoMáximo de horas extras
Dia normal de trabalho2 horas
Dia de descanso semanal ou feriadoum dia normal de trabalho
Por ano, micro ou pequena empresa175 horas
Por ano, média ou grande empresa150 horas
Por ano, se a convenção coletiva alargaraté 200 horas
Tempo parcial80 horas por ano (ou proporção, se for maior)

As horas por força maior ou prejuízo grave não contam para os tetos anuais, mas continuam presas ao limite médio semanal de 48 horas (Art. 228.º n.º 4). Como se pagam, a que taxa e o que muda em 2026 está em horas extras: pagamento e regras.

A regra: sim, és obrigado

Se o pedido cabe no Art. 227.º e respeita os limites do Art. 228.º, a lei é clara: "o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar" (Art. 227.º n.º 3). A ordem de fazer horas extras é uma ordem sobre a execução do trabalho, e o dever de obediência cobre-a (Art. 128.º n.º 1 al. e)).

Isto tem uma consequência séria. Recusar sem motivo, quando a ordem era legítima, é desobediência ilegítima, que a lei aponta como exemplo de justa causa de despedimento (Art. 351.º n.º 2 al. a)). Uma recusa isolada raramente chega para despedir, porque a empresa tem de provar que a falta é grave ao ponto de tornar impossível a relação (n.º 1 e n.º 3). Mas recusas repetidas, sem motivo, dão à empresa um processo disciplinar com pernas. Vê o quadro geral em posso recusar uma ordem do patrão?.

A saída: motivos atendíveis, pedidos por escrito

A mesma frase do Art. 227.º n.º 3 que te obriga dá-te a saída: "salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa". Duas condições, as duas obrigatórias:

  1. Ter um motivo atendível.
  2. Pedir expressamente a dispensa. Ficar calado e ir-te embora não é pedir.

A lei não define "motivo atendível". [Interpretação corrente:] é um motivo sério, concreto e verificável, que pese mais do que o interesse da empresa naquela hora extra. Exemplos que costumam passar:

  • Consulta médica ou tratamento marcado.
  • Filho pequeno para ir buscar à creche ou à escola, sem alternativa.
  • Familiar dependente a teu cargo.
  • Aulas ou prova de avaliação (mesmo sem estatuto de trabalhador-estudante).
  • Último autocarro ou comboio para casa.
  • Outro compromisso já assumido e impossível de mudar.

O que não costuma passar: "não me apetece", "já fiz muitas este mês", "vou ao ginásio". Podem ser razões legítimas para não gostares, mas não são motivos atendíveis.

A Joana do armazém tem uma filha de 4 anos numa creche que fecha às 19h. Sai às 18h e demora 40 minutos. Se ficar mais uma hora, ninguém vai buscar a filha. Isto é um motivo atendível. O que a Joana faz: manda uma mensagem ao chefe às 15h a dizer "Peço dispensa da hora extra de hoje, ao abrigo do Art. 227.º n.º 3 do Código do Trabalho. Tenho de ir buscar a minha filha à creche às 19h e não tenho quem o faça." Guarda a mensagem.

Se a empresa a castigar por isto, a sanção é abusiva: castigar quem recusa uma ordem a que não devia obediência (Art. 331.º n.º 1 al. b)). Qualquer sanção nos 6 meses seguintes presume-se abusiva (n.º 2) e a indemnização mínima é 10 vezes a multa ou o salário perdido (n.º 5). Os detalhes estão em sanções disciplinares: tipos, limites e sanção abusiva.

Quem está dispensado sem precisar de motivo

Cinco grupos não precisam de invocar motivo nenhum. A lei já decidiu por eles.

QuemRegraExceçãoArtigo
GrávidaNão é obrigadaNenhumaArt. 59.º n.º 1
Pai ou mãe de filho com menos de 12 mesesNão é obrigadoNenhumaArt. 59.º n.º 1
Trabalhadora a amamentarNão é obrigada durante toda a amamentaçãoSó se for necessário para a saúde dela ou da criançaArt. 59.º n.º 2
Menor de 18 anosNão pode fazer16 ou mais anos, prejuízo grave, sem outro trabalhador disponível, máximo 5 dias úteis, com descanso compensatório em 3 semanasArt. 75.º
Deficiência ou doença crónicaNão é obrigadoNenhumaArt. 88.º
Trabalhador-estudanteNão é obrigadoForça maior; se fizer, tem descanso de metade das horasArt. 90.º n.os 6 e 8

Três exemplos:

  • A Inês tem um bebé de 8 meses e trabalha num call center em Braga. O supervisor manda toda a equipa ficar até às 21h por causa de uma campanha. A Inês não é obrigada (Art. 59.º n.º 1). O pai do bebé, se trabalhar noutra empresa, também não.
  • O Tiago tem 17 anos e trabalha num restaurante em Espinho. O patrão pede-lhe para ficar mais duas horas ao sábado porque está cheio. Estar cheio não é prejuízo grave por facto anormal e imprevisível. O Tiago não pode fazer horas extras (Art. 75.º n.º 1). Mais regras em trabalhar com 16 anos.
  • A Carla é trabalhadora-estudante com exame na terça à noite. A empresa pede horas extras na terça. A Carla não é obrigada, exceto por força maior (Art. 90.º n.º 6). Vê o estatuto de trabalhador-estudante.

Obrigar alguém destes grupos é contraordenação grave (Arts. 59.º n.º 3, 75.º n.º 4, 88.º n.º 2 e 90.º n.º 9). Se tens doença crónica, lê também trabalhador com deficiência ou doença crónica. Se estás a amamentar, amamentação: direitos no trabalho.

Atenção ao que não dá dispensa automática: ter filhos com mais de 12 meses, ser pai ou mãe solteiro, ter mais de 55 anos, trabalhar por turnos. Nesses casos voltas à regra geral: pedes dispensa com motivo atendível.

Como recusar sem te queimares

Quatro passos, sempre pela mesma ordem:

  1. Verifica se a ordem é legítima. O pedido cabe no Art. 227.º? Respeita as 2 horas por dia (Art. 228.º)? Se não, a ordem não te obriga e podes recusar por isso mesmo.
  2. Pede a dispensa por escrito, antes. E-mail ou mensagem curta: o motivo concreto e o artigo. "Peço dispensa das horas extras de hoje (Art. 227.º n.º 3 CT) porque tenho consulta marcada às 18h30." Se estás num grupo protegido, cita o artigo: "Não sou obrigada a prestar trabalho suplementar (Art. 59.º n.º 1 CT), o meu filho tem 8 meses."
  3. Oferece alternativa quando puderes. "Posso ficar amanhã" ou "posso entrar mais cedo na sexta". Não é obrigatório, mas mata o argumento de má vontade.
  4. Guarda tudo. Pedidos, respostas, recibos com as horas. Se a empresa insistir em horas extras fora da lei ou te castigar, faz queixa à ACT.

Quanto vale cada hora extra que fizeste?

Introduz o salário e as horas. A calculadora aplica os acréscimos de 25%, 37,5% e 50% (Art. 268.º CT) e diz-te quanto deves receber por dia normal, descanso semanal e feriado.

Calcular horas extras

Para empresas: pedir horas extras que se cumprem

Um pedido de trabalho suplementar só obriga se cumprir três condições. Primeiro, o motivo: acréscimo eventual e transitório, força maior ou prejuízo grave (Art. 227.º n.os 1 e 2). Horas extras estruturais para cobrir falta de pessoal são contraordenação muito grave e dão ao trabalhador uma recusa fundamentada. Segundo, os limites: 2 horas por dia e 150 ou 175 por ano, salvo alargamento por convenção coletiva (Art. 228.º). Terceiro, os dispensados: antes de escalar alguém, confirme se está grávida, tem filho com menos de 12 meses, é menor, tem deficiência ou doença crónica conhecida ou é trabalhador-estudante. Obrigar um destes é contraordenação grave e qualquer sanção que se siga presume-se abusiva. Quando um trabalhador pede dispensa por motivo atendível, responda por escrito: aceite, ou explique por que razão o motivo não é atendível. Uma recusa sem resposta é o pior dos dois mundos: não obriga o trabalhador e deixa registo contra a empresa.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a fazer horas extras?+
Em regra sim (Art. 227.º n.º 3 do Código do Trabalho). Mas só quando a empresa tem um acréscimo eventual e transitório de trabalho, força maior ou risco de prejuízo grave (n.os 1 e 2). E ficas dispensado se tiveres motivos atendíveis e pedires expressamente a dispensa.
Posso ser despedido por recusar fazer horas extras?+
Depende. Recusar sem motivo, quando a ordem era legítima, é desobediência e pode ser justa causa de despedimento (Art. 351.º n.º 2 al. a) CT). Recusar com motivo atendível pedido por escrito, ou quando a lei te dispensa, não pode ser punido: a sanção é abusiva (Art. 331.º n.º 1 al. b)).
Quem não é obrigado a fazer horas extras?+
Grávidas e pais ou mães de filho com menos de 12 meses (Art. 59.º CT), menores de 18 anos (Art. 75.º), trabalhadores com deficiência ou doença crónica (Art. 88.º) e trabalhadores-estudantes, salvo força maior (Art. 90.º n.º 6). Quem amamenta também, se for preciso para a sua saúde ou a da criança.
O que conta como motivo atendível para recusar horas extras?+
A lei não dá lista (Art. 227.º n.º 3 CT). [Interpretação corrente:] contam motivos sérios e concretos: consulta médica, filho para ir buscar à creche, familiar dependente a cargo, aulas ou exame, transporte que deixa de existir. Não chega dizer que não te apetece.
Quantas horas extras podem exigir-me por dia?+
No máximo 2 horas num dia normal de trabalho (Art. 228.º n.º 1 al. d) CT). Por ano, 150 horas numa média ou grande empresa e 175 numa micro ou pequena empresa; a convenção coletiva pode subir para 200 (n.º 2). Ultrapassar é contraordenação muito grave (n.º 5).
A empresa pode obrigar-me a fazer horas extras todas as semanas?+
Não. Horas extras só servem para acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem contratar alguém, força maior ou prejuízo grave (Art. 227.º n.os 1 e 2 CT). Horas extras fixas para tapar falta de pessoal violam a lei e são contraordenação muito grave (n.º 4).
Como peço dispensa de horas extras?+
Por escrito, com o motivo concreto, antes de a hora extra começar. A lei exige que a dispensa seja expressamente pedida (Art. 227.º n.º 3 CT). Um e-mail ou mensagem curta chega. Guarda a cópia.
Tenho de fazer horas extras se estou a amamentar?+
Não, durante todo o tempo da amamentação, se a dispensa for necessária para a tua saúde ou a da criança (Art. 59.º n.º 2 CT). Se o bebé tem menos de 12 meses, a dispensa é automática e vale também para o pai (n.º 1).

Fontes oficiais

6 referências

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