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Trabalhar num feriado: o que recebes e os 13 obrigatórios

Descobre os 13 feriados obrigatórios de 2026, o que recebes se trabalhares num feriado (descanso ou +50%) e o que acontece quando cai ao fim de semana.

Trabalhar num feriado não dá «dia em dobro». Dá uma de duas coisas: descanso compensatório de metade das horas ou mais 50% sobre essas horas, à escolha do empregador (Art. 269.º n.º 2 do Código do Trabalho). E se foi trabalho extra fora do horário, cada hora vale +50% (Art. 268.º). Portugal tem 13 feriados obrigatórios por ano e o feriado é sempre pago, trabalhes ou não.

Os 13 feriados obrigatórios (e as datas de 2026)

O Diogo trabalha num escritório em Braga, de segunda a sexta. Em 2026 tem 13 feriados obrigatórios no calendário, mas só 10 caem em dias em que trabalha. O 25 de abril e o 15 de agosto são sábados; o 1 de novembro é domingo. Esses três não lhe dão folga nenhuma. A lista é fechada e está no Art. 234.º n.º 1:

FeriadoData em 2026Dia da semana
Ano Novo1 de janeiroquinta-feira
Sexta-Feira Santa3 de abrilsexta-feira
Domingo de Páscoa5 de abrildomingo
Dia da Liberdade25 de abrilsábado
Dia do Trabalhador1 de maiosexta-feira
Corpo de Deus4 de junhoquinta-feira
Dia de Portugal10 de junhoquarta-feira
Assunção de Nossa Senhora15 de agostosábado
Implantação da República5 de outubrosegunda-feira
Todos os Santos1 de novembrodomingo
Restauração da Independência1 de dezembroterça-feira
Imaculada Conceição8 de dezembroterça-feira
Natal25 de dezembrosexta-feira

Dois detalhes que a lei acrescenta. A Sexta-Feira Santa pode ser trocada por outro dia com significado local dentro do período da Páscoa (n.º 2). E o Art. 234.º n.º 3 permite que certos feriados passem para a segunda-feira seguinte, mas só «mediante legislação específica» — e essa legislação nunca foi feita. Por isso o feriado que cai ao fim de semana fica lá.

Carnaval e feriado municipal: os facultativos

A Inês trabalha numa loja em Lisboa. Na terça-feira de Carnaval (17 de fevereiro de 2026) a chefe diz-lhe que a loja abre e ela tem de ir. A Inês responde que é feriado. Quem tem razão? A chefe. A terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade (em Lisboa, o 13 de junho) são feriados facultativos: só contam como feriado na empresa se a convenção coletiva aplicável ou o contrato de trabalho o previrem (Art. 235.º n.º 1). Se nada disser, é um dia normal.

Mais duas regras:

  • Podem trocar-se por outro dia. Em vez do Carnaval ou do feriado municipal, empregador e trabalhador podem acordar outro dia (Art. 235.º n.º 2).
  • Não se podem inventar feriados novos. Nem a convenção coletiva nem o contrato podem criar feriados diferentes dos que a lei indica (Art. 236.º n.º 2). Uma empresa pode fechar noutro dia, claro — mas isso é tolerância de ponto ou férias, não feriado.

E a tolerância de ponto que o Governo dá no Carnaval? Vale para a função pública. No setor privado, é decisão de cada empresa. Se a tua empresa fecha por vontade própria, não pode descontar esse dia no salário nem nas férias.

O feriado é pago, mesmo sem trabalhar

Regra simples: no feriado tens direito à retribuição correspondente a esse dia, sem trabalhar (Art. 269.º n.º 1). Quem recebe ao mês nem nota — o salário de junho, com dois feriados, é igual ao de março, sem nenhum. Quem recebe à hora ou ao dia também tem direito ao valor do feriado.

O mesmo artigo fecha uma porta: o empregador não pode compensar a retribuição do feriado com trabalho suplementar. Ou seja, não te pode pedir para «repor» as horas do feriado noutro dia sem as pagar como horas extra. Cuidado com uma exceção diferente, que existe: quando a empresa encerra na «ponte» por decisão própria e manda compensar essas horas noutro dia, esse trabalho não conta como suplementar (Art. 226.º n.º 3 al. g) — mas isso é para o dia da ponte, não para o feriado.

Trabalhar no feriado: os dois regimes

Aqui está a confusão mais comum. Há duas situações diferentes e pagam de forma diferente.

1. O feriado faz parte do teu horário normal

A Ana trabalha num restaurante em Aveiro, 40 horas por semana, 1.000€ brutos. No 10 de junho o restaurante abre e ela faz o turno normal de 8 horas. A empresa não é obrigada a fechar (restauração pode funcionar aos domingos, logo pode funcionar nos feriados — Art. 236.º n.º 1). Este é o caso do Art. 269.º n.º 2: por trabalho normal em feriado, a Ana tem direito a uma destas duas compensações, à escolha do empregador:

  • Descanso compensatório de metade das horas trabalhadas — 8 horas de trabalho dão 4 horas de descanso pago noutro dia; ou
  • Acréscimo de 50% da retribuição dessas horas.

Isto vale para turnos, hospitais, hotéis, segurança, transportes, comércio — todas as atividades que podem abrir ao domingo. Se o feriado calha no teu turno, é um dia de trabalho normal: não o podes recusar e a compensação é a do Art. 269.º n.º 2.

2. Foste chamado fora do horário: trabalho suplementar

O Rui trabalha numa fábrica em Setúbal que fecha nos feriados. No 1 de dezembro a chefia pede-lhe para ir 4 horas de manhã resolver uma avaria. Este trabalho é fora do horário, logo é trabalho suplementar (Art. 226.º n.º 1). Paga-se com o acréscimo do Art. 268.º:

SituaçãoAcréscimo por hora em feriado
Até 100 horas extra no ano+50% (Art. 268.º n.º 1 al. b)
Depois de 100 horas extra no ano+100% (Art. 268.º n.º 2 al. b)

Três regras que acompanham:

  • Limite: num feriado, o máximo de horas extra é igual ao teu período normal de trabalho diário — 8 horas para quem faz 8 por dia (Art. 228.º n.º 1 al. e). Ultrapassar é contraordenação muito grave.
  • Podes recusar? Só com motivo atendível e pedindo dispensa expressamente (Art. 227.º n.º 3). Sem isso, a lei obriga-te.
  • Descanso compensatório? A lei só garante um dia de descanso compensatório pago por trabalho em dia de descanso semanal obrigatório (Art. 229.º n.º 4). Para horas extra em feriado não há descanso compensatório automático — só o pagamento com acréscimo. Se a tua convenção coletiva der mais, é ela que manda.

Trabalhaste num feriado ou num dia de descanso?

Introduz o salário, o horário e as horas que fizeste. A calculadora aplica o acréscimo certo de 2026 — dia útil, descanso semanal ou feriado — e o agravamento acima das 100 horas anuais.

Calcular horas extras

Feriado nas férias, no fim de semana e na folga

Três situações que geram dúvidas todos os anos.

Feriado no meio das férias. Não gasta dia de férias. Para efeitos de férias, só contam como úteis os dias de segunda a sexta, exceto feriados (Art. 238.º n.º 2). A semana de 8 a 12 de junho de 2026 custa 4 dias de férias, não 5, porque o 10 de junho é feriado. Se trabalhas ao sábado e descansas noutro dia, contam os sábados e domingos que não sejam feriados (n.º 3). Faz as contas na calculadora de dias de férias.

Feriado ao sábado ou domingo. Perde-se. A lei não prevê compensação nem a passagem para segunda-feira (Art. 234.º n.º 3 depende de legislação que não existe). [Interpretação corrente: o mesmo vale para o feriado que coincide com o teu dia de descanso semanal, seja ele qual for — não há direito a folga noutro dia.]

Feriado numa «ponte». A ponte não é feriado. Se a empresa fecha na sexta a seguir a um feriado à quinta (ou na segunda antes de um feriado à terça), há três hipóteses. Primeira: encerramento para férias — a empresa pode fechar esse dia e descontá-lo nas tuas férias, mas só se te informou até 15 de dezembro do ano anterior (Art. 242.º n.º 2 al. b e n.º 3). Segunda: compensação — a empresa fecha e decide que trabalhas essas horas noutro dia, sem contarem como horas extra (Art. 226.º n.º 3 al. g). Terceira: tolerância de ponto — dia pago, sem desconto nem compensação. Vê quem manda na marcação no guia a empresa pode marcar as férias?.

Casos especiais: turnos, isenção de horário e tempo parcial

Trabalho por turnos. O feriado que cai no teu turno é trabalho normal em feriado (Art. 269.º n.º 2): metade das horas em descanso ou +50%, à escolha da empresa. O feriado que cai na tua folga perde-se. Vê o regime completo em trabalho por turnos e noturno.

Isenção de horário. Estar isento de horário não apaga os feriados: a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao descanso diário (Art. 219.º n.º 3). Trabalho prestado em feriado por um isento é trabalho suplementar e paga-se como tal (Art. 226.º n.º 3 al. a só exclui o dia normal de trabalho). Detalhe em isenção de horário de trabalho.

Tempo parcial. Se trabalhas 3 dias por semana e o feriado cai num dia em que não trabalhas, não há compensação. Se cai num dia de trabalho, é pago como para qualquer outro trabalhador (Art. 269.º n.º 1). Regras do regime em trabalho a tempo parcial.

Horário concentrado ou adaptabilidade. O feriado é pago pelo número de horas que trabalharias nesse dia. [Depende do caso: num 4×10, o feriado à terça vale 10 horas de retribuição; a lei não regula expressamente e é o acordo ou a convenção que fixa a contagem.] Vê horário concentrado e adaptabilidade.

Não te pagaram o feriado: o que fazer

  1. Confirma o regime. Trabalho normal em feriado (Art. 269.º n.º 2) ou trabalho suplementar (Art. 268.º)? A resposta muda o valor.
  2. Verifica o recibo de vencimento. O acréscimo de feriado tem de vir discriminado (Art. 276.º n.º 3).
  3. Pede por escrito. Um email à empresa a indicar o dia, as horas e o artigo. Se houver mais meses em falta, usa a minuta de interpelação por salários em atraso.
  4. Queixa à ACT. Não pagar o feriado ou o acréscimo é contraordenação grave (Arts. 268.º n.º 5 e 269.º n.º 3). O guia como fazer queixa à ACT explica o passo a passo.
  5. Prazo. Os créditos laborais prescrevem 1 ano depois de o contrato acabar (Art. 337.º n.º 1). Enquanto trabalhas na empresa, podes reclamar tudo.

Seis situações, o que diz a lei

SituaçãoO que diz a lei
Loja abre no 1 de maio e o feriado está no teu horárioTrabalho normal em feriado: metade das horas de descanso ou +50%, escolha do empregador (Art. 269.º n.º 2)
Fábrica fechada chama-te 6 horas no feriadoTrabalho suplementar: +50% por hora, +100% acima de 100 horas/ano (Art. 268.º); máximo = o teu dia normal (Art. 228.º n.º 1 al. e)
Empresa quer que «reponhas» as horas do feriado noutro diaProibido compensar a retribuição do feriado com trabalho suplementar (Art. 269.º n.º 1)
Contrato diz que o 24 de dezembro é feriado na empresaNão é feriado — não podem criar feriados diferentes (Art. 236.º n.º 2); pode ser dia de tolerância ou férias
Feriado cai no sábado, pedes folga à segundaSem direito — não há passagem para segunda-feira (Art. 234.º n.º 3 sem legislação)
10 de junho no meio das tuas fériasNão conta como dia de férias (Art. 238.º n.º 2)

Para empresas: gerir feriados sem coimas

Se a sua atividade não é permitida aos domingos, tem de encerrar nos 13 feriados obrigatórios (Art. 236.º n.º 1) — abrir é contraordenação e qualquer trabalho prestado nesse dia é suplementar, com os acréscimos do Art. 268.º e o limite diário do Art. 228.º. Se pode funcionar, planeie o feriado como dia normal e decida à cabeça a compensação do Art. 269.º n.º 2: metade das horas em descanso ou +50%. A escolha é sua, mas tem de ser dada — a omissão custa uma contraordenação grave. Registe as horas extra no registo próprio (Art. 231.º) e discrimine o acréscimo no recibo (Art. 276.º n.º 3). Feriados facultativos (Carnaval, municipal) só se aplicam se a convenção coletiva ou o contrato o previrem; confirme a convenção do setor antes de responder aos trabalhadores. Não crie «feriados de empresa» por contrato — não são válidos (Art. 236.º n.º 2); use tolerância de ponto, a ponte do Art. 242.º n.º 2 al. b (com aviso até 15 de dezembro do ano anterior) ou a compensação do Art. 226.º n.º 3 al. g. Para desenhar escalas de feriados em setores com convenção própria, confirmar as regras com um advogado é a recomendação prudente. Veja o checklist das obrigações do empregador.

Perguntas frequentes

Quais são os feriados obrigatórios em Portugal em 2026?+
São 13 (Art. 234.º n.º 1 do Código do Trabalho): 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa (3 de abril de 2026), Domingo de Páscoa (5 de abril), 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus (4 de junho), 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro. A terça-feira de Carnaval e o feriado municipal são facultativos (Art. 235.º).
Se trabalhar num feriado recebo em dobro?+
Não é «em dobro». Se o feriado faz parte do teu horário normal numa empresa que pode funcionar nesse dia, tens direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição dessas horas — quem escolhe é o empregador (Art. 269.º n.º 2). Se foi trabalho extra fora do horário, cada hora paga-se com +50% (Art. 268.º n.º 1 al. b) e +100% se já passaste as 100 horas extra no ano.
Posso recusar trabalhar num feriado?+
Depende do tipo de trabalho. Se o feriado está no teu horário normal (turnos, restauração, saúde, comércio aberto), é um dia de trabalho como os outros e a recusa é falta injustificada. Se te pedem trabalho suplementar (fora do horário), és obrigado a fazê-lo salvo se pedires dispensa expressamente com motivo atendível (Art. 227.º n.º 3).
O feriado que cai ao sábado ou domingo passa para segunda-feira?+
Não. O Código do Trabalho só admite passar feriados para a segunda-feira seguinte mediante legislação específica (Art. 234.º n.º 3) e essa legislação não existe. Em 2026, o 25 de abril e o 15 de agosto caem ao sábado e o 1 de novembro ao domingo: perdem-se para quem não trabalha nesses dias e não há compensação.
A terça-feira de Carnaval é feriado?+
Não é feriado obrigatório. É facultativo: só é feriado na tua empresa se a convenção coletiva ou o teu contrato o previrem (Art. 235.º n.º 1). O Governo costuma dar tolerância de ponto na função pública, mas isso não obriga as empresas privadas. Se a empresa fecha nesse dia por decisão própria, é tolerância dela, não pode descontar no salário nem nas férias.
Perco dinheiro no feriado se estiver a recibo mensal?+
Não. O feriado é pago: tens direito à retribuição correspondente ao feriado e o empregador não pode compensá-la com trabalho suplementar noutro dia (Art. 269.º n.º 1). O salário do mês é igual ao de um mês sem feriados.
Um feriado durante as minhas férias conta como dia de férias?+
Não. Para efeitos de férias só contam os dias úteis de segunda a sexta, com exceção dos feriados (Art. 238.º n.º 2). Se tiras a semana do 10 de junho, gastas 4 dias de férias e não 5.
A empresa pode obrigar-me a fazer «ponte» com dias de férias?+
Pode, com regras. A empresa pode encerrar o dia de «ponte» entre um feriado à terça ou à quinta e o fim de semana, contando-o como férias, mas tem de avisar até 15 de dezembro do ano anterior (Art. 242.º n.º 2 al. b e n.º 3). Em alternativa, pode decidir que esse dia se compensa com trabalho noutro dia, sem contar como horas extra (Art. 226.º n.º 3 al. g). Sem aviso nem compensação, a ponte é tolerância de ponto: dia pago e sem desconto.

Fontes oficiais

4 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.