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Indemnização por despedimento: quanto recebes e como calcular (2026)

A Lei 13/2023 mudou o cálculo. Agora são 14 dias por ano no despedimento objectivo, 24 dias no fim de contrato a termo, 15 a 45 no despedimento ilícito. Veja quanto recebe e quando.

Quanto vais receber — em 30 segundos

A resposta depende do tipo de despedimento. O Código do Trabalho português tem três situações típicas com regras diferentes. Antes de calcular, precisas de saber qual é a tua.

Queres um número para o teu caso?

A calculadora aplica as fórmulas dos artigos 366.º, 344.º e 391.º; segmenta o despedimento objectivo e aplica 24 dias a toda a duração do termo que cessa desde Maio de 2023.

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Os três tipos de cessação — qual é o teu?

Antes de qualquer conta, identifica em qual categoria estás. O valor muda, o prazo muda, os direitos mudam.

1. Despedimento objectivo (Art. 366.º)

É quando a empresa decide acabar com o contrato por razões da empresa e não tuas. Três situações cabem aqui:

  • Despedimento colectivo: a empresa despede vários trabalhadores ao mesmo tempo por reestruturação (Art. 359.º).
  • Extinção do posto de trabalho: o teu lugar deixa de existir por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais (Art. 367.º).
  • Inadaptação: depois de mudanças tecnológicas, não consegues adaptar-te à nova forma de trabalhar, apesar da formação (Art. 373.º).

Em todos estes casos tens direito a 14 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano de antiguidade (contratos pós-2023). A compensação é paga pela empresa, não pela Segurança Social.

2. Fim de contrato a termo (Art. 344.º)

Se o teu contrato era a prazo (seis meses, um ano, etc.) e a empresa decide não renovar ou o contrato caduca pela vontade dela desde 1 de Maio de 2023, tens direito a 24 dias/ano sobre toda a duração do contrato. Mesmo que tenha começado antes dessa data, este cálculo não é dividido em 18/24. Se fores tu a denunciar antes do termo, perdes este direito.

Atenção: se o contrato se converter em permanente (por exemplo, ao passar do limite máximo de renovações), deixas de ter direito a esta compensação específica. Passas a estar coberto pelas regras dos contratos sem termo.

3. Despedimento ilícito (Art. 391.º)

É quando a empresa despede mas não cumpre a lei: sem procedimento disciplinar correcto, sem motivo válido, por gravidez, por denúncia à ACT, etc. Para ser declarado ilícito, tens de avançar para tribunal de trabalho (Art. 387.º) nos 60 dias seguintes ao despedimento.

Se ganhares, o juiz decide o valor da indemnização num intervalo: entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade. Recebes também os salários desde o despedimento até à sentença (tramitação processual).

A fórmula (uma só para os três)

A fórmula de cálculo é igual em todos os casos. O que muda é apenas o número de dias/ano:

Compensação = (Retribuição ÷ 30) × dias/ano × anos de antiguidade
  • Retribuição = salário base mensal + diuturnidades. Nada mais.
  • ÷ 30 = converte em valor diário. É a convenção do Código do Trabalho (sempre 30, mesmo que o mês tenha 28 ou 31).
  • Dias/ano = 12 ou 14 no despedimento objectivo, 24 na caducidade actual do termo, ou 15 a 45 no cenário do artigo 391.º.
  • Anos de antiguidade = diferença entre admissão e cessação, em anos e fracções.

O que NÃO entra no cálculo da retribuição

Muita gente engana-se aqui. A lei diz "retribuição base + diuturnidades" e isso é menos do que aquilo que recebes todos os meses. Fica de fora:

  • Subsídio de alimentação
  • Subsídio de férias e de Natal
  • Comissões e prémios variáveis
  • Horas extraordinárias
  • Ajudas de custo
  • Isenção de horário de trabalho
  • Prémios de assiduidade

Se não souberes o teu salário base (só o valor total vem no recibo), pede à empresa um detalhe da estrutura salarial ou consulta o teu contrato individual.

Os dois tectos legais (Art. 366.º, n.ºs 2 e 3)

A lei impõe dois limites para despedimento objectivo e fim de contrato a termo. Não se aplicam ao despedimento ilícito.

1. Tecto da retribuição: a retribuição considerada para o cálculo não pode ultrapassar 20 × salário mínimo nacional. Em 2026, com RMMG de 920€, isso dá 18 400€/mês. Se ganhas mais, o cálculo usa apenas os 18 400€.

2. Tecto da compensação: a compensação total não pode exceder 12 meses de retribuição base + diuturnidades. Mesmo que tenhas 40 anos de antiguidade, o máximo continua a ser 12 × salário.

Para salários médios portugueses, nenhum dos tectos se aplica. Só é relevante para salários elevados ou carreiras muito longas.

Quando a empresa tem de pagar

Na data da cessação, junto com o acerto final de contas. O acerto final inclui, além da compensação:

  • Salário do mês em curso
  • Férias não gozadas (ou subsídio correspondente)
  • Subsídio de férias e de Natal proporcionais

Acerto final de contas

Calcula também o salário dos últimos dias, férias não gozadas, subsídios, formação e eventual responsabilidade por aviso prévio do trabalhador.

Calcular acerto final

O que fazer se a empresa não pagar

Tens 1 ano para reclamar (Art. 337.º CT). Passos:

  1. Interpelação formal por carta registada com aviso de recepção, a exigir o pagamento em 8 dias. Guarda cópia.
  2. Queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) — online em act.gov.pt ou presencial na delegação da tua área.
  3. Tribunal de trabalho — processo especial com custas reduzidas. Muitos processos resolvem-se antes do julgamento, em conciliação.

Se estão 60 dias ou mais de salários em atraso, podes também rescindir com justa causa (Art. 394.º, n.º 2, alínea a)), o que te dá direito a indemnização por cessação por tua iniciativa e ao subsídio de desemprego. É uma ferramenta poderosa que muitos trabalhadores não conhecem.

Indemnização e IRS — como é tributada

A lei fiscal tem uma regra específica (Art. 2.º, n.º 4, alínea b) do CIRS):

  • Em regra, só é tributada a parte que excede a média das remunerações regulares sujeitas a IRS dos últimos 12 meses × anos ou fracção de antiguidade.
  • Há excepções importantes, incluindo novo vínculo com a mesma entidade nos 24 meses seguintes e utilização deste regime nos cinco anos anteriores.
  • A incidência de Segurança Social depende do fundamento e da natureza exacta da verba; confirma a discriminação do recibo.

Não uses apenas o salário base para estimar o limite fiscal: a referência é a média das remunerações regulares tributáveis e o caso concreto pode afastar a exclusão.

Erros comuns que te custam dinheiro

  1. Aceitar mútuo acordo sem perceber as consequências. Alguns mútuos acordos não dão direito a subsídio de desemprego. Confirma sempre antes de assinar.
  2. Assinar a quitação plena. Se a empresa mete uma cláusula "quitação plena e geral", podes perder o direito de reclamar diferenças mais tarde. Assina apenas "sobre os valores recebidos".
  3. Não pedir o Mod. RP-5044. É o documento que envias à Segurança Social para pedir o subsídio de desemprego. A empresa é obrigada a entregar-te.
  4. Deixar passar o prazo de impugnação. Se o despedimento for ilícito, tens 60 dias para avançar com a acção. Depois disso, o despedimento consolida-se.
  5. Incluir subsídios no cálculo. O subsídio de alimentação, férias e Natal NÃO entram.

Se o teu contrato é anterior a 2013

Aplicam-se regras transitórias da Lei 69/2013 e anteriores. Em resumo:

  • Antes de 01/11/2011 pode existir um segmento de um mês por ano, seguido de segmentos a 20, 18, 12 e 14 dias/ano.
  • Entre 01/11/2011 e 30/09/2013 aplicam-se patamares intermédios e limites sequenciais.
  • A partir de 01/10/2013, a conta ainda pode dividir-se entre 12 dias/ano até 30/04/2023 e 14 dias/ano depois dessa data.

Estas regras são complexas e dependem da data exacta de admissão e de uma série de limites. Se é o teu caso, vale a pena consultar a ACT ou um advogado para calcular o valor exacto. A compensação pode ser significativamente mais alta do que a estimativa desta calculadora.

Perguntas frequentes

Quantos dias por ano de antiguidade recebo em 2026?+
Depende do tipo de despedimento e da data de celebração do contrato. No despedimento objectivo são 14 dias/ano para a antiguidade desde 01/05/2023; o período entre 01/10/2013 e 30/04/2023 mantém 12 dias/ano. Na caducidade de contrato a termo ocorrida desde 01/05/2023 são 24 dias/ano sobre toda a duração do contrato; não há segmentação 18/24. Contratos pré-01/10/2013 exigem regras transitórias. No despedimento ilícito de contrato sem termo, o tribunal fixa 15 a 45 dias por ano ou fracção, com mínimo de 3 meses.
Quando a empresa tem de pagar a compensação?+
Na data da cessação do contrato, juntamente com o acerto final de contas (salário do mês, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal proporcionais). Se a empresa não pagar, tens 1 ano para reclamar (Art. 337.º). Podes interpelar formalmente, fazer queixa à ACT ou avançar para tribunal de trabalho.
O subsídio de desemprego conta como parte da indemnização?+
Não. São coisas separadas. A indemnização é paga pela empresa pela cessação do contrato. O subsídio de desemprego é pago pela Segurança Social, se tiveres descontos suficientes e o motivo da cessação for involuntário. Despedimento objectivo e ilícito dão direito a subsídio de desemprego; demissão por iniciativa do trabalhador, regra geral, não.
E se aceitar um acordo de revogação por mútuo acordo?+
O valor é o que conseguires negociar; a lei não fixa um mínimo geral. Atenção: nem todos os acordos dão direito a subsídio de desemprego. Para dar, o acordo tem de se enquadrar nos casos legalmente previstos, como determinados processos de redução ou reestruturação, e a declaração da empresa tem de corresponder à realidade.
A compensação do Art. 366.º é tributada em IRS e Segurança Social?+
Em regra, o IRS incide na parte que excede a média das remunerações regulares tributáveis dos últimos 12 meses, multiplicada pelos anos ou fracção de antiguidade (Art. 2.º, n.º 4 do CIRS). Há excepções, incluindo novo vínculo com a mesma entidade nos 24 meses seguintes e utilização recente do benefício. A incidência contributiva depende da natureza legal de cada verba.
O que entra na 'retribuição base + diuturnidades'?+
Só o salário base fixo mensal mais as diuturnidades (prémios por antiguidade). NÃO entram: subsídio de alimentação, subsídio de férias, subsídio de Natal, comissões, prémios variáveis, horas extra, ajudas de custo, isenção de horário. Muitas pessoas enganam-se aqui e acham que têm direito a mais do que têm.
Se o contrato tem mais de 12 anos, recebo 12 ou 14 dias por ano?+
Depende da data de admissão. Se começaste antes de 01/05/2023, a calculadora segmenta: anos antes de 01/05/2023 contam a 12 dias (Art. 366.º regime 2013-2023), anos depois contam a 14 dias (regime Lei 13/2023). Para contratos celebrados antes de 01/10/2013, aplicam-se regras transitórias mais favoráveis que esta calculadora não cobre.
Posso recusar a compensação para continuar no posto?+
No despedimento colectivo ou por extinção do posto, não. A decisão do empregador é válida se seguir o procedimento legal. Podes contestar judicialmente (acção de impugnação) nos 60 dias seguintes. Se o tribunal der razão, o despedimento é declarado ilícito e passa a aplicar-se o Art. 391.º (indemnização 15 a 45 dias/ano ou reintegração).

Fontes oficiais

6 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.