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Licença por adoção: quantos dias e quanto recebes (2026)

Vê quantos dias de licença por adoção tens, quanto paga a Segurança Social, quando avisar a empresa e as dispensas para o processo de adoção.

Tens os mesmos dias que na licença parental inicial. Quem adota um menor de 15 anos tem direito a 120 ou 150 dias seguidos de licença por adoção (Art. 44.º do Código do Trabalho). A Segurança Social paga um subsídio igual ao subsídio parental inicial: 100% da remuneração de referência nos 120 dias.

Um exemplo: a Sofia adota a Leonor

A Sofia trabalha numa farmácia em Braga. Ganha 1.400€ por mês. Em março, o tribunal confia-lhe a Leonor, de 4 anos.

A Sofia avisa a farmácia 10 dias antes e entrega a decisão de confiança. Escolhe os 120 dias. A Segurança Social calcula a remuneração de referência: o total dos salários de 6 meses a dividir por 180 (Art. 28.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009). Com 1.400€ por mês, dá 8.400€ ÷ 180 = 46,67€ por dia.

  • 120 dias a 100%: 46,67€ por dia, cerca de 5.600€ no total.
  • 150 dias a 80%: 37,33€ por dia, também cerca de 5.600€ no total, espalhados por mais tempo.

Os subsídios de férias e de Natal não entram nesta conta (Art. 28.º n.º 4). Para saberes quanto recebes em líquido quando voltares, usa a calculadora de salário líquido.


Quantos dias tens

O Art. 44.º n.º 1 manda aplicar à adoção os n.os 1 a 3 do Art. 40.º, a licença parental inicial. Na prática:

OpçãoDuraçãoSubsídio por dia
Um adotante, opção curta120 dias seguidos100% (Art. 30.º n.º 1 al. a))
Um adotante, opção longa150 dias seguidos80% (al. b))
Dois adotantes, cada um com 30 dias em exclusivo150 dias100% (al. c))
Dois adotantes, cada um com 30 dias em exclusivo180 dias83% (al. d))
Pai goza pelo menos 60 dias seguidos ou 2 períodos de 30 dias, além da licença exclusiva180 dias90% (al. e))

As alíneas são do Art. 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, aplicado à adoção pelo Art. 34.º. [Interpretação corrente:] a al. e) fala no pai; na adoção aplica-se com as devidas adaptações (Art. 17.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009), por isso confirma o teu caso com a Segurança Social. Os 30 dias em exclusivo podem ser um período de 30 dias seguidos ou dois de 15 dias seguidos (Art. 40.º n.º 3). Entre os 120 e os 150 dias, os dois podem estar de licença ao mesmo tempo (Art. 40.º n.º 2).

Adoções múltiplas. Se adotares irmãos, somam-se 30 dias por cada adoção além da primeira (Art. 44.º n.º 3). Esses dias a mais são pagos a 100% (Arts. 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 91/2009).

Licença do outro adotante. O Art. 44.º n.º 2 dá também ao candidato a adotante a licença parental exclusiva do pai do Art. 43.º: 28 dias obrigatórios e mais 7 dias facultativos. Nas adoções múltiplas, mais 2 dias por cada adoção além da primeira (Art. 44.º n.º 3). O subsídio destes dias é de 100% (Art. 31.º do Decreto-Lei n.º 91/2009). [Interpretação corrente:] o prazo dos 42 dias do Art. 43.º conta-se, na adoção, a partir da confiança, com as adaptações do Art. 44.º.

O valor mínimo do subsídio é 80% de um trinta avos do IAS (Art. 38.º n.º 1). Em 2026, com o IAS a 537,13€, são 14,32€ por dia.


Quando começa e como avisar a empresa

A licença começa a partir da confiança judicial ou administrativa da criança (Art. 44.º n.º 9).

Antes disso, há muitas vezes um período de transição e acompanhamento, em que a criança e a família se conhecem. Podes gozar até 30 dias da licença nessa fase (n.º 6). Avisas a empresa com 10 dias de antecedência e entregas o documento que prova o período de transição (n.º 7).

Para o resto da licença, o aviso é o mesmo: 10 dias antes, ou logo que possível em caso de urgência comprovada (n.os 12 e 13).

  • Se partilharem, cada um entrega à sua empresa a declaração conjunta com o início e o fim dos períodos de cada um, e faz prova da confiança judicial ou administrativa e da idade da criança (n.º 12).
  • Se não partilharem, quem goza a licença diz à empresa quanto tempo fica e quando começa (n.º 13).

Se a criança ou tu fores internados no hospital, a licença suspende-se enquanto durar o internamento. Avisas a empresa e entregas a declaração do hospital (n.º 11). Se morrer ou ficar incapaz o candidato a adotante durante a licença, o cônjuge que não seja candidato a adotante e viva com a criança tem direito ao tempo que faltava, com um mínimo de 14 dias (n.º 8).

Famílias de acolhimento: o Art. 44.º aplica-se, com as necessárias adaptações (n.º 14).


Dispensas para o processo de adoção

Antes da confiança há entrevistas, avaliações e reuniões. O Art. 45.º dá-te direito a dispensas de trabalho para a avaliação e para os procedimentos da lei no processo de adoção ou de acolhimento familiar. Entregas a justificação à empresa.

Atenção ao salário. Estas dispensas não tiram direitos, salvo quanto à retribuição (Art. 65.º n.º 1 al. k)). Ou seja, a lei não obriga a empresa a pagar essas horas. É diferente das consultas pré-natais, que não tiram direito nenhum (Art. 65.º n.º 2). [Depende do caso:] a tua convenção coletiva ou a empresa podem pagar mais do que a lei exige.

Recusar estas dispensas é contraordenação grave (Art. 45.º n.º 2).


Os teus direitos durante a licença

  • Contas como se estivesses a trabalhar. A licença por adoção não tira direitos, salvo a retribuição, e conta como prestação efetiva de trabalho (Art. 65.º n.º 1 al. e)).
  • Férias: se a licença apanhar férias marcadas, os dias que faltam gozam-se depois, mesmo no ano seguinte (Art. 65.º n.º 3 al. a)).
  • A empresa não pode suspender a licença por conveniência sua (Art. 65.º n.º 4 al. b)).
  • Regressas ao teu trabalho: no fim, tens direito a retomar a atividade contratada (Art. 65.º n.º 5).
  • Licença parental complementar: depois, cada um pode pedir licença parental complementar para assistência a filho ou adotado até aos 6 anos: por exemplo, 3 meses de licença alargada ou 12 meses a meio tempo, entre outras modalidades (Art. 51.º n.º 1). Avisas por escrito com 30 dias (n.º 5).
  • Despedimento: a lei pede parecer prévio da CITE para despedir um trabalhador no gozo de licença parental (Art. 63.º n.º 1). [Interpretação corrente:] como a licença por adoção corresponde à licença parental inicial (Art. 44.º n.º 1), entende-se que esta proteção também se aplica. Vê o guia Podem despedir-me assim?.

Impedir o gozo da licença por adoção é contraordenação muito grave (Art. 44.º n.º 15). Podes fazer queixa à ACT.

Vais ter um filho por nascimento e não por adoção?

O guia da licença parental explica as regras do parto, a parte obrigatória da mãe e os 28 dias do pai.

Ver o guia da licença parental →

Como pedir o subsídio por adoção

A licença pede-se à empresa. O subsídio pede-se à Segurança Social. São dois passos.

  1. Confirma o prazo de garantia: precisas de 6 meses civis com registo de remunerações, seguidos ou interpolados (Art. 25.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009).
  2. Faz o pedido na Segurança Social Direta ou num balcão, no prazo de 6 meses a contar do facto determinante da proteção (Art. 66.º n.º 2), que é o 1.º dia de impedimento para o trabalho (Art. 23.º n.º 2).
  3. Não te atrases. Se pedires fora do prazo, mas ainda durante a licença, perdes os dias de atraso (Art. 66.º n.º 3).

Para quem não tem descontos suficientes, existe até 30/12/2026 o subsídio social por adoção, com regras de rendimento próprias. O Decreto-Lei n.º 166/2026 revoga-o com efeitos a partir de 31/12/2026, quando passa a valer a Prestação Social Única. Vê o guia da Prestação Social Única.

Para o empresário: não pode recusar, adiar ou interromper a licença por adoção (Arts. 44.º n.º 15 e 65.º n.º 4 al. b)). O subsídio é pago pela Segurança Social, não por si. Tem de dar as dispensas do Art. 45.º para a avaliação do processo de adoção, contra justificação. E, para despedir um trabalhador nesta situação, peça antes o parecer da CITE (Art. 63.º n.º 1).

Este guia explica a lei em linguagem simples e não substitui aconselhamento jurídico para casos complexos ou litigiosos.

Perguntas frequentes

Quantos dias tem a licença por adoção?+
Os mesmos da licença parental inicial: 120 ou 150 dias seguidos (Art. 44.º n.º 1, que remete para os n.os 1 a 3 do Art. 40.º do Código do Trabalho). Se os dois adotantes gozarem, cada um, 30 dias seguidos (ou dois períodos de 15 dias) em exclusivo, a licença ganha mais 30 dias (Art. 40.º n.º 3). Em adoções múltiplas, somam-se 30 dias por cada adoção além da primeira (Art. 44.º n.º 3).
Até que idade da criança tenho direito?+
A licença existe na adoção de menor de 15 anos (Art. 44.º n.º 1). O subsídio por adoção segue a mesma regra (Art. 17.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009).
Quanto paga a Segurança Social durante a licença por adoção?+
O mesmo que no subsídio parental inicial (Art. 34.º do Decreto-Lei n.º 91/2009): 100% da remuneração de referência nos 120 dias, 80% nos 150 dias, 100% nos 150 dias se cada adotante gozar 30 dias em exclusivo, 83% nos 180 dias nessa situação e 90% nos 180 dias se o pai gozar pelo menos 60 dias seguidos ou dois períodos de 30 dias, além da licença exclusiva (Art. 30.º n.º 1). [Interpretação corrente:] na adoção, esta última modalidade aplica-se com as devidas adaptações (Art. 17.º n.º 1). O mínimo é 80% de um trinta avos do IAS (Art. 38.º n.º 1): 14,32€ por dia em 2026.
Quando começa a licença por adoção?+
A partir da confiança judicial ou administrativa da criança (Art. 44.º n.º 9). Podes ainda gozar até 30 dias da licença no período de transição e acompanhamento, antes disso (Art. 44.º n.º 6), avisando a empresa com 10 dias de antecedência e entregando o comprovativo (n.º 7).
Com quanta antecedência aviso a empresa?+
Com 10 dias de antecedência ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível (Art. 44.º n.os 12 e 13). Se partilharem a licença, cada um informa a sua empresa do início e do fim dos seus períodos, com uma declaração conjunta, e faz prova da confiança judicial ou administrativa e da idade da criança (n.º 12). Se não partilharem, quem goza a licença informa a duração e o início (n.º 13).
Adotar o filho do meu marido ou da minha companheira dá licença?+
Não. O Art. 44.º n.º 5 exclui a adoção de filho do cônjuge ou da pessoa com quem vives em união de facto. O subsídio por adoção tem a mesma exceção (Art. 17.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009).
Posso faltar para as reuniões e avaliações do processo de adoção?+
Sim. O Art. 45.º dá direito a dispensas de trabalho para a avaliação e para cumprir os procedimentos da lei no processo de adoção ou de acolhimento familiar. Tens de entregar a justificação à empresa. Estas dispensas não tiram direitos, salvo quanto à retribuição (Art. 65.º n.º 1 al. k)): a lei não obriga a empresa a pagar essas horas.
A empresa pode adiar ou interromper a minha licença por adoção?+
Não. A licença por adoção não pode ser suspensa por conveniência do empregador (Art. 65.º n.º 4 al. b)). Só se suspende por internamento hospitalar teu ou da criança (Art. 44.º n.º 11) ou por doença tua, com atestado médico (Art. 65.º n.º 4 al. a)). Impedir o gozo da licença é contraordenação muito grave (Art. 44.º n.º 15).

Fontes oficiais

5 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.