Licença por adoção: quantos dias e quanto recebes (2026)
Vê quantos dias de licença por adoção tens, quanto paga a Segurança Social, quando avisar a empresa e as dispensas para o processo de adoção.
Tens os mesmos dias que na licença parental inicial. Quem adota um menor de 15 anos tem direito a 120 ou 150 dias seguidos de licença por adoção (Art. 44.º do Código do Trabalho). A Segurança Social paga um subsídio igual ao subsídio parental inicial: 100% da remuneração de referência nos 120 dias.
Um exemplo: a Sofia adota a Leonor
A Sofia trabalha numa farmácia em Braga. Ganha 1.400€ por mês. Em março, o tribunal confia-lhe a Leonor, de 4 anos.
A Sofia avisa a farmácia 10 dias antes e entrega a decisão de confiança. Escolhe os 120 dias. A Segurança Social calcula a remuneração de referência: o total dos salários de 6 meses a dividir por 180 (Art. 28.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009). Com 1.400€ por mês, dá 8.400€ ÷ 180 = 46,67€ por dia.
- 120 dias a 100%: 46,67€ por dia, cerca de 5.600€ no total.
- 150 dias a 80%: 37,33€ por dia, também cerca de 5.600€ no total, espalhados por mais tempo.
Os subsídios de férias e de Natal não entram nesta conta (Art. 28.º n.º 4). Para saberes quanto recebes em líquido quando voltares, usa a calculadora de salário líquido.
Quantos dias tens
O Art. 44.º n.º 1 manda aplicar à adoção os n.os 1 a 3 do Art. 40.º, a licença parental inicial. Na prática:
| Opção | Duração | Subsídio por dia |
|---|---|---|
| Um adotante, opção curta | 120 dias seguidos | 100% (Art. 30.º n.º 1 al. a)) |
| Um adotante, opção longa | 150 dias seguidos | 80% (al. b)) |
| Dois adotantes, cada um com 30 dias em exclusivo | 150 dias | 100% (al. c)) |
| Dois adotantes, cada um com 30 dias em exclusivo | 180 dias | 83% (al. d)) |
| Pai goza pelo menos 60 dias seguidos ou 2 períodos de 30 dias, além da licença exclusiva | 180 dias | 90% (al. e)) |
As alíneas são do Art. 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, aplicado à adoção pelo Art. 34.º. [Interpretação corrente:] a al. e) fala no pai; na adoção aplica-se com as devidas adaptações (Art. 17.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009), por isso confirma o teu caso com a Segurança Social. Os 30 dias em exclusivo podem ser um período de 30 dias seguidos ou dois de 15 dias seguidos (Art. 40.º n.º 3). Entre os 120 e os 150 dias, os dois podem estar de licença ao mesmo tempo (Art. 40.º n.º 2).
Adoções múltiplas. Se adotares irmãos, somam-se 30 dias por cada adoção além da primeira (Art. 44.º n.º 3). Esses dias a mais são pagos a 100% (Arts. 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 91/2009).
Licença do outro adotante. O Art. 44.º n.º 2 dá também ao candidato a adotante a licença parental exclusiva do pai do Art. 43.º: 28 dias obrigatórios e mais 7 dias facultativos. Nas adoções múltiplas, mais 2 dias por cada adoção além da primeira (Art. 44.º n.º 3). O subsídio destes dias é de 100% (Art. 31.º do Decreto-Lei n.º 91/2009). [Interpretação corrente:] o prazo dos 42 dias do Art. 43.º conta-se, na adoção, a partir da confiança, com as adaptações do Art. 44.º.
O valor mínimo do subsídio é 80% de um trinta avos do IAS (Art. 38.º n.º 1). Em 2026, com o IAS a 537,13€, são 14,32€ por dia.
Quando começa e como avisar a empresa
A licença começa a partir da confiança judicial ou administrativa da criança (Art. 44.º n.º 9).
Antes disso, há muitas vezes um período de transição e acompanhamento, em que a criança e a família se conhecem. Podes gozar até 30 dias da licença nessa fase (n.º 6). Avisas a empresa com 10 dias de antecedência e entregas o documento que prova o período de transição (n.º 7).
Para o resto da licença, o aviso é o mesmo: 10 dias antes, ou logo que possível em caso de urgência comprovada (n.os 12 e 13).
- Se partilharem, cada um entrega à sua empresa a declaração conjunta com o início e o fim dos períodos de cada um, e faz prova da confiança judicial ou administrativa e da idade da criança (n.º 12).
- Se não partilharem, quem goza a licença diz à empresa quanto tempo fica e quando começa (n.º 13).
Se a criança ou tu fores internados no hospital, a licença suspende-se enquanto durar o internamento. Avisas a empresa e entregas a declaração do hospital (n.º 11). Se morrer ou ficar incapaz o candidato a adotante durante a licença, o cônjuge que não seja candidato a adotante e viva com a criança tem direito ao tempo que faltava, com um mínimo de 14 dias (n.º 8).
Famílias de acolhimento: o Art. 44.º aplica-se, com as necessárias adaptações (n.º 14).
Dispensas para o processo de adoção
Antes da confiança há entrevistas, avaliações e reuniões. O Art. 45.º dá-te direito a dispensas de trabalho para a avaliação e para os procedimentos da lei no processo de adoção ou de acolhimento familiar. Entregas a justificação à empresa.
Atenção ao salário. Estas dispensas não tiram direitos, salvo quanto à retribuição (Art. 65.º n.º 1 al. k)). Ou seja, a lei não obriga a empresa a pagar essas horas. É diferente das consultas pré-natais, que não tiram direito nenhum (Art. 65.º n.º 2). [Depende do caso:] a tua convenção coletiva ou a empresa podem pagar mais do que a lei exige.
Recusar estas dispensas é contraordenação grave (Art. 45.º n.º 2).
Os teus direitos durante a licença
- Contas como se estivesses a trabalhar. A licença por adoção não tira direitos, salvo a retribuição, e conta como prestação efetiva de trabalho (Art. 65.º n.º 1 al. e)).
- Férias: se a licença apanhar férias marcadas, os dias que faltam gozam-se depois, mesmo no ano seguinte (Art. 65.º n.º 3 al. a)).
- A empresa não pode suspender a licença por conveniência sua (Art. 65.º n.º 4 al. b)).
- Regressas ao teu trabalho: no fim, tens direito a retomar a atividade contratada (Art. 65.º n.º 5).
- Licença parental complementar: depois, cada um pode pedir licença parental complementar para assistência a filho ou adotado até aos 6 anos: por exemplo, 3 meses de licença alargada ou 12 meses a meio tempo, entre outras modalidades (Art. 51.º n.º 1). Avisas por escrito com 30 dias (n.º 5).
- Despedimento: a lei pede parecer prévio da CITE para despedir um trabalhador no gozo de licença parental (Art. 63.º n.º 1). [Interpretação corrente:] como a licença por adoção corresponde à licença parental inicial (Art. 44.º n.º 1), entende-se que esta proteção também se aplica. Vê o guia Podem despedir-me assim?.
Impedir o gozo da licença por adoção é contraordenação muito grave (Art. 44.º n.º 15). Podes fazer queixa à ACT.
Vais ter um filho por nascimento e não por adoção?
O guia da licença parental explica as regras do parto, a parte obrigatória da mãe e os 28 dias do pai.
Como pedir o subsídio por adoção
A licença pede-se à empresa. O subsídio pede-se à Segurança Social. São dois passos.
- Confirma o prazo de garantia: precisas de 6 meses civis com registo de remunerações, seguidos ou interpolados (Art. 25.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009).
- Faz o pedido na Segurança Social Direta ou num balcão, no prazo de 6 meses a contar do facto determinante da proteção (Art. 66.º n.º 2), que é o 1.º dia de impedimento para o trabalho (Art. 23.º n.º 2).
- Não te atrases. Se pedires fora do prazo, mas ainda durante a licença, perdes os dias de atraso (Art. 66.º n.º 3).
Para quem não tem descontos suficientes, existe até 30/12/2026 o subsídio social por adoção, com regras de rendimento próprias. O Decreto-Lei n.º 166/2026 revoga-o com efeitos a partir de 31/12/2026, quando passa a valer a Prestação Social Única. Vê o guia da Prestação Social Única.
Para o empresário: não pode recusar, adiar ou interromper a licença por adoção (Arts. 44.º n.º 15 e 65.º n.º 4 al. b)). O subsídio é pago pela Segurança Social, não por si. Tem de dar as dispensas do Art. 45.º para a avaliação do processo de adoção, contra justificação. E, para despedir um trabalhador nesta situação, peça antes o parecer da CITE (Art. 63.º n.º 1).
Este guia explica a lei em linguagem simples e não substitui aconselhamento jurídico para casos complexos ou litigiosos.
Perguntas frequentes
Quantos dias tem a licença por adoção?+
Até que idade da criança tenho direito?+
Quanto paga a Segurança Social durante a licença por adoção?+
Quando começa a licença por adoção?+
Com quanta antecedência aviso a empresa?+
Adotar o filho do meu marido ou da minha companheira dá licença?+
Posso faltar para as reuniões e avaliações do processo de adoção?+
A empresa pode adiar ou interromper a minha licença por adoção?+
Fontes oficiais
5 referências- Código do Trabalho, Arts. 40.º a 48.º, licenças e dispensas na parentalidade (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 63.º a 65.º, proteção no despedimento e regime das licenças (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Art. 51.º, licença parental complementar (PGD Lisboa)
- Decreto-Lei n.º 91/2009, proteção social na parentalidade, versão consolidada (Diário da República)
- Segurança Social Direta, pedido de subsídios
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.