Queixa interna por assédio ao empregador
O primeiro passo formal para forçar a empresa a agir contra assédio moral, sexual ou discriminatório. Esta minuta cobre os Arts. 29.º, 127.º, 23.º, 28.º, 283.º e 331.º do Código do Trabalho. Preenches os factos, escolhes os pedidos, e geras uma carta pronta para entregar ao RH ou à direcção.
Antes de preencheres
- Sê factual. Datas, locais e frases concretas. Evita juízos de valor — eles enfraquecem o caso.
- Junta provas. Print de mensagens, emails, atas, atestados médicos. A queixa sem provas é arquivada com facilidade.
- Guarda cópia. Entrega em mão com 2 cópias e exige assinatura/carimbo numa delas. Ou envia por carta registada com aviso de recepção.
- Não confrontes os assediadores. A queixa segue por canal formal. Confronto directo só piora o caso e pode ser usado contra ti.
Tipo de assédio
Identificação do trabalhador
Empresa / destinatário
Caracterização
Quem está a praticar o assédio
Episódios concretos
Quanto mais factual, melhor. Datas concretas, locais, frases ouvidas. Evita juízos de valor.
Impacto na saúde
Pedidos à empresa
Anexos
Testemunhas adicionais (opcional)
Exmo./a. Senhor/a. Direcção de Recursos Humanos Data: 29/04/2026 Assunto: Queixa formal por assédio moral no local de trabalho — pedido de averiguação e medidas urgentes (Arts. 29.º e 127.º CT) , trabalhador desta empresa, exercendo as funções de , vem por este meio apresentar queixa formal por situação de assédio moral de que tem sido alvo no exercício das suas funções, e solicitar a abertura imediata de procedimento de averiguação interna, nos termos e com os fundamentos seguintes. I — ENQUADRAMENTO LEGAL 1. O Art. 29.º do Código do Trabalho define assédio moral como comportamento indesejado, com carácter persistente ou repetido, que tem por objectivo ou efeito perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, nos termos do n.º 2 do Art. 29.º do Código do Trabalho. 2. O Art. 127.º n.º 1 alíneas c) e k) impõe ao empregador o dever de proporcionar boas condições de trabalho e de adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio. 3. O Art. 23.º proíbe a discriminação no trabalho e o Art. 28.º prevê o direito à indemnização do trabalhador discriminado. 4. O Art. 283.º estabelece a responsabilidade civil do empregador por danos resultantes de doença profissional, incluindo danos psicológicos imputáveis ao ambiente de trabalho. 5. O Art. 331.º proíbe expressamente qualquer acto de retaliação contra trabalhador que apresente queixa ou exerça direitos. 6. A Lei 73/2017 reforçou estes deveres e o regime sancionatório aplicável às empresas que não actuem perante denúncias. II — IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DA CONDUTA III — CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO A conduta teve início em e mantém-se actualmente, configurando situação de assédio moral continuada/repetida nos termos do Art. 29.º CT. IV — FACTOS CONCRETOS Sem prejuízo de outros episódios que possam ser apurados em sede de averiguação, descrevem-se em seguida os mais relevantes: VII — PEDIDOS Em face do exposto, e ao abrigo dos deveres legais que impendem sobre o empregador, requer-se a V. Ex.ª que, no prazo máximo de 10 dias úteis, sejam tomadas as seguintes diligências: 1. Abertura imediata de procedimento de averiguação interna dos factos descritos, com audição do signatário, dos visados e das testemunhas indicadas (Art. 127.º n.º 1 alíneas c) e k) CT). 2. Adopção de medidas cautelares imediatas que evitem o contacto entre o signatário e os autores da conduta enquanto decorre a averiguação — designadamente reorganização de equipa, reafectação funcional ou recurso a teletrabalho —, sem prejuízo das condições de trabalho. 3. Instauração de procedimento disciplinar contra os autores da conduta, caso esta seja confirmada, nos termos e com as garantias dos Arts. 328.º a 357.º CT. 4. Garantia de confidencialidade durante todo o procedimento, com circulação dos elementos do processo restrita ao mínimo necessário para a averiguação. 5. Comunicação ao signatário, por escrito, do desfecho da averiguação e das medidas tomadas, no prazo de 30 dias após a recepção da presente queixa. VIII — RESERVA DE DIREITOS E PROIBIÇÃO DE RETALIAÇÃO A apresentação da presente queixa constitui exercício legítimo de direitos, expressamente protegido pelo Art. 331.º CT. Qualquer acto de retaliação — incluindo, mas não limitado a, alteração injustificada de funções, redução de retribuição, exclusão profissional, instauração de procedimento disciplinar infundado ou despedimento — será considerado ilícito e fundamentará pedido de indemnização autónomo. Caso esta queixa não seja objecto de resposta adequada nos prazos solicitados, o signatário reserva o direito de remeter a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) — quando aplicável —, ou a tribunal, podendo igualmente fundamentar a resolução do contrato com justa causa nos termos do Art. 394.º n.º 2 alíneas b) e f) CT, com direito a indemnização nos termos do Art. 396.º. IX — ANEXOS 1. Mensagens / emails relevantes (impressão ou screenshot) Permanece o signatário ao dispor para todos os esclarecimentos necessários, requerendo-se desde já cópia datada e assinada da presente comunicação como prova de recepção. Com os melhores cumprimentos, ___________________________________
Os 3 tipos de assédio na lei portuguesa
O Art. 29.º do Código do Trabalho distingue três tipos. Saber qual se aplica ao teu caso ajuda a estruturar os factos e a fundamentar juridicamente.
Assédio moral (Art. 29.º n.º 2)
Comportamento indesejado, com carácter persistente ou repetido, que afecta a dignidade ou cria ambiente hostil/humilhante. Exemplos típicos: humilhação pública, isolamento profissional, sobrecarga injustificada, retirada de tarefas, gritos, ameaças, microgestão punitiva. Tem de ser repetido, não basta um episódio isolado.
Assédio sexual (Art. 29.º n.º 3)
Comportamento indesejado de carácter sexual, verbal, não verbal ou físico. Basta um episódio se for grave (toque, proposta explícita). Exemplos: comentários sobre o corpo, contacto físico não consentido, propostas em troca de promoção, mensagens com conteúdo sexual, exibição de material pornográfico.
Assédio discriminatório (Arts. 23.º + 29.º)
Quando o assédio se associa a um factor de discriminação proibido pelo Art. 24.º (sexo, idade, raça, religião, orientação sexual, deficiência, gravidez, etc.). Exemplos: comentários xenófobos, piadas sobre a tua orientação sexual, marginalização por estares grávida, perseguição ligada a deficiência.
O que a empresa é obrigada a fazer
O empregador tem deveres legais expressos e claros. A queixa interna activa esses deveres por escrito.
- Adoptar código de boa conduta (Art. 127.º n.º 1 alínea k) — empresas com mais de 7 trabalhadores são obrigadas.
- Investigar a queixa — não pode arquivar por inércia. Tem de ouvir o queixoso, os visados e as testemunhas.
- Adoptar medidas preventivas imediatas para proteger o queixoso enquanto decorre a investigação.
- Sancionar disciplinarmente os autores da conduta se confirmada (Art. 328.º).
- Não retaliar contra o queixoso (Art. 331.º — proibição expressa, com responsabilidade civil).
- Garantir confidencialidade durante e após a averiguação.
O que acontece depois de entregar
1. Recepção formal. A empresa data e regista a tua queixa. Exige cópia carimbada — é a tua prova de entrega.
2. Averiguação interna. Tipicamente conduzida pelo RH ou por gabinete externo. Devem ouvir-te primeiro.
3. Audição dos visados. Os autores da conduta também têm direito a defesa. Não acessas as suas declarações na fase interna.
4. Decisão fundamentada. A empresa comunica-te o desfecho por escrito (se pediste). Pode ir desde "não confirmado" até procedimento disciplinar contra os autores.
5. Próximos passos se não houver resposta adequada. Queixa à ACT, à CITE, rescisão com justa causa, ou tribunal. Tens a queixa interna como base probatória.
Protecção contra retaliação (Art. 331.º CT)
Apresentar queixa é exercício de direito legalmente protegido. Qualquer represália é ilícita.
Se notares alguma destas mudanças após a queixa, documenta imediatamente:
- Mudanças injustificadas de funções ou de equipa.
- Redução de tarefas ou exclusão de projectos.
- Mudanças de horário ou de local de trabalho sem justificação.
- Procedimento disciplinar por factos frágeis ou criados após a queixa.
- Despedimento em cadeia temporal suspeita.
- Avaliações de desempenho que mudam abruptamente para negativas.
Cada um destes elementos, ligado ao timing da queixa, é argumento para acção autónoma de retaliação com indemnização.
Perguntas frequentes
A empresa diz que tem canal interno próprio. Tenho de usar esse?
Empresas com 50+ trabalhadores são obrigadas a ter canal interno de denúncia (Lei 93/2021). Se existir, podes usar — pede confirmação por escrito do canal e prazos. Mas usar o canal interno não te impede de fazer queixa formal escrita à direcção/RH em paralelo. Aliás, a carta formal complementa o canal interno e obriga a empresa a responder na via tradicional. Quanto mais formal, mais difícil arquivar.
Os assediadores são os donos da empresa. Faz sentido queixa interna?
Em PMEs onde o assediador é o próprio empregador, a queixa interna tem valor probatório (datada, com factos), mas raramente resolve. Nestes casos, considera ir directamente à ACT, à CITE (se aplicável) e/ou à rescisão com justa causa. A queixa interna pode mesmo assim ser entregue, em mão com prova de recepção, antes de avançar — fortalece o teu caso de incumprimento por parte do empregador.
Posso gravar conversas com o assediador?
Em processo laboral, gravações feitas pelo próprio em conversas em que participa são geralmente admitidas como prova, mesmo sem consentimento da outra parte (jurisprudência consolidada do STJ). Atenção: gravar conversas em que não participas é crime (Art. 199.º CP). Em mensagens escritas, screenshots e arquivos servem sem qualquer problema — guarda sempre o original com data e remetente visíveis.
Tenho um único episódio mas grave. Conta como assédio?
Em assédio sexual, sim — a lei não exige repetição (Art. 29.º n.º 3). Em assédio moral, em regra é exigida persistência ou repetição, mas há jurisprudência a aceitar episódio único quando é gravíssimo (humilhação pública intensa, ameaça séria). Em ambos os casos, regista o episódio formalmente — mesmo que o tribunal mais tarde não o qualifique como assédio, pode ser ofensa à integridade ou justa causa autónoma.
Preciso de advogado para esta queixa?
Para a queixa interna, não. A carta é um documento formal mas não jurídico no sentido estrito. Se a situação evoluir para tribunal — acção de assédio com pedido de indemnização, ou rescisão com justa causa — aí sim é altamente recomendável apoio jurídico. Podes recorrer ao sindicato do teu sector ou pedir Apoio Judiciário (Segurança Social) se não puderes pagar.
A empresa pode obrigar-me a desistir da queixa?
Não. Qualquer pressão para desistir, mútuo acordo "rápido" para fechar o caso, ou ameaça de represália, configura crime de coacção (Art. 154.º CP) e é ilícito laboral. Documenta a pressão imediatamente — emails, mensagens, ata de reunião. Se a empresa propuser acordo, podes considerar, mas só com tempo, em casa, e idealmente com aconselhamento.
Combina com estas ferramentas
Se a queixa interna não resolver
Rescisão com justa causa →
Sai com indemnização e subsídio de desemprego (Art. 394.º n.º 2 alínea b — ofensa à integridade).
Calcular indemnização →
Quanto receberias em rescisão com justa causa (Art. 396.º).
Diagnóstico subsídio de desemprego →
Tens direito? Por quanto tempo?
Guia: burnout no trabalho →
Caminho consulta → baixa → comunicação → rescisão.
Fontes oficiais
Esta minuta cobre a queixa interna por assédio dirigida ao empregador. Não substitui aconselhamento jurídico em casos graves nem a queixa-crime quando os factos configurem ilícito penal (importunação sexual, ameaça, ofensa à integridade). Encontraste um erro? ola@despacho.pt.