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Carta de rescisão com justa causa

Assédio, sanção abusiva, falta de segurança, ofensas à tua dignidade — quando a empresa torna o contrato insustentável, podes sair de imediato e com indemnização. Esta minuta monta a carta ao abrigo do Art. 394.º do Código do Trabalho, calcula a indemnização (Art. 396.º) e verifica o prazo de 30 dias.

Actualizado em Junho 2026·Verificado contra Código do Trabalho — Arts. 29.º, 341.º, 394.º, 395.º e 396.º

Antes de enviar, confirma estes 4 pontos

  1. Estás dentro dos 30 dias? O Art. 395.º n.º 1 conta 30 dias desde o conhecimento dos factos. Em situações continuadas, conta do último episódio.
  2. Tens prova dos factos? Emails, mensagens, testemunhas, relatórios médicos, fotografias. Sem prova, a empresa impugna e ganha.
  3. Já comunicaste o problema por escrito? Não é obrigatório, mas mostra que a empresa sabia e nada fez.
  4. O motivo é salários em atraso? Usa a minuta específica — calcula juros e a regra dos 60 dias.
1. O motivo da rescisão

Humilhações repetidas, isolamento, esvaziamento de funções, avanços sexuais não desejados.

Base legal: artigo 394.º n.º 2 alínea b) do Código do Trabalho. Motivo com culpa da empresa → tens direito a indemnização (Art. 396.º).
Salários em atraso? Esse motivo tem minuta própria, com cálculo de juros e da regra dos 60 dias: rescisão por salários em atraso.
2. Sobre ti

Essencial para calcular a indemnização (Art. 396.º).

3. A empresa
4. Os factos

Descreve cada episódio de forma objectiva: o que aconteceu, quando, onde e quem esteve envolvido. Sem adjectivos — factos.

Facto 1

5. Já tinhas comunicado o problema?

Prova que a empresa sabia e nada fez. Reforça muito a justa causa.

Em casos de assédio, a denúncia à ACT permite invocar também a alínea f) do Art. 394.º n.º 2.

6. Retribuição e indemnização

Art. 396.º: entre 15 e 45 dias. Default 30. O tribunal fixa o valor final conforme a gravidade da conduta.

7. Cessação e outros pedidos

Em regra é a mesma data da carta (efeitos imediatos).

8. Pagamento e data

Atenção antes de enviar

  • Faltam dados essenciais (nome do trabalhador ou da empresa).
  • Ainda não descreveste nenhum facto concreto. O Art. 395.º exige indicação sucinta dos factos — sem eles, a rescisão pode ser impugnada.
  • Falta a data de admissão — sem ela a antiguidade e a indemnização não podem ser calculadas.
  • Falta a retribuição base — sem ela a indemnização não pode ser calculada.
  • Não indicaste queixa interna prévia. Não é obrigatória, mas reforça muito a prova de que a empresa conhecia o assédio e nada fez. Tens minuta própria de queixa interna.
  • Para invocar assédio ao abrigo da alínea f) do Art. 394.º n.º 2, a lei exige denúncia prévia à ACT. Sem denúncia, a carta apoia-se na alínea b) — continua válida, mas considera denunciar à ACT em paralelo.

Pré-visualização da carta

Preenche o teu nome, a empresa e pelo menos um facto concreto. A carta aparece aqui em tempo real.

Envia sempre por carta registada com aviso de recepção. Guarda cópia e o talão. Sem prova de recepção, a empresa pode alegar que nunca recebeu e o tribunal dá-lhe razão.

Os 8 motivos legais, em linguagem simples

O Art. 394.º divide os motivos em dois grupos. A diferença está na indemnização:

Grupo
O que muda
Com culpa da empresa (n.º 2)
Salários em atraso, assédio, sanção abusiva, falta de segurança, lesão patrimonial, ofensas. Com indemnização de 15-45 dias por ano (Art. 396.º), mínimo 3 meses.
Sem culpa da empresa (n.º 3)
Obrigação legal incompatível ou alteração substancial e duradoura das condições de trabalho. Rescisão válida, subsídio de desemprego possível, mas sem indemnização.

Exemplo concreto: a Marta, técnica de contabilidade há 6 anos com 1.200€ de base, é humilhada repetidamente pelo gerente em reuniões e acaba esvaziada de funções. Fez queixa interna, nada mudou. Rescinde com justa causa por assédio (Art. 394.º n.º 2 al. b)). Com 30 dias por ano de antiguidade, a indemnização ronda os 7.200€ — e mantém o direito ao subsídio de desemprego.

O prazo de 30 dias é a regra que mais deita cartas abaixo

O Art. 395.º n.º 1 dá-te 30 dias a contar do conhecimento dos factos para comunicar a resolução. Passado o prazo, a justa causa caduca — mesmo que os factos sejam graves. Duas notas práticas:

  • Factos continuados (assédio persistente, falta de segurança que se mantém): o prazo conta-se a partir do último acto. [Interpretação corrente nos tribunais do trabalho.]
  • Não esperes pelo limite. Quanto mais perto dos 30 dias, mais fácil é à empresa argumentar que a situação afinal era suportável.

Como entregar a carta

  1. Carta registada com aviso de recepção (RC). Opção mais segura. Guarda o talão de registo e o aviso quando voltar.
  2. Em mão, contra recibo. Duas cópias, assinatura e data numa que fica contigo. Se recusarem assinar, complementa por RC.
  3. Email com pedido de recepção. Aceite mas mais frágil. Só para endereços oficiais da empresa (RH, administração). Complementa sempre com RC.

E depois de enviar?

1. Inscreve-te no IEFP nos primeiros 90 dias para não perder o subsídio de desemprego.

2. Requer o subsídio na Segurança Social com o Mod. RP-5044 + certificado de trabalho.

3. Guarda toda a prova dos factos. Se a empresa impugnar, é a prova que decide. Tens 1 ano após a cessação para reclamar créditos em tribunal (Art. 337.º CT).

4. Em paralelo, podes fazer queixa à ACT — sobretudo em casos de assédio ou falta de segurança. É um canal complementar ao judicial.

Perguntas frequentes

Posso rescindir com justa causa por assédio sem ter feito queixa interna?

Podes — a queixa interna não é requisito legal da rescisão pela alínea b). Mas reforça muito a prova: mostra que a empresa conhecia o assédio e não actuou (dever do Art. 127.º n.º 1 al. a)). Se ainda estás a tempo, considera enviar primeiro a queixa interna e dar uns dias à empresa. Para invocar também a alínea f), aí sim a lei exige denúncia prévia à ACT.

O que é uma sanção abusiva?

Uma sanção disciplinar aplicada como castigo por teres exercido um direito: reclamar salários, recusar uma ordem ilegítima, testemunhar contra a empresa, denunciar irregularidades (Art. 331.º CT). Exemplo: levas uma repreensão registada uma semana depois de teres feito queixa à ACT. A lei presume o carácter abusivo quando a sanção surge até 1 ano após esses actos.

Mudaram-me o horário e a vida ficou impossível. É justa causa?

Depende de a alteração ser lícita ou ilícita. Se a empresa agiu dentro dos poderes dela (ex: adaptabilidade prevista no contrato), pode ser justa causa sem culpa (Art. 394.º n.º 3 al. b)) — sais validamente, mas sem indemnização. Se a alteração for ilícita (violou o contrato ou a lei), é violação de garantias (n.º 2 al. b)) — com indemnização. [Depende do caso: vale a pena confirmar a licitude antes de escolher o motivo.]

Posso pedir mais do que a indemnização dos 15-45 dias?

Sim. O Art. 396.º n.º 3 admite indemnização superior quando os danos patrimoniais e não patrimoniais excedem o valor base. Em casos de assédio, o Art. 29.º n.º 4 dá direito autónomo a indemnização por danos não patrimoniais. Esses valores reclamam-se na acção judicial — a carta reserva esse direito.

Estou de baixa médica. Posso rescindir com justa causa?

Podes. A baixa suspende a prestação de trabalho, não os teus direitos. Se o motivo é assédio ou ofensas que te levaram à baixa, o relatório médico é prova relevante. Confirma com a Segurança Social a articulação entre o fim da baixa e o pedido de subsídio de desemprego.

Qual o risco se o tribunal não reconhecer a justa causa?

A rescisão converte-se em denúncia sem aviso prévio e a empresa pode exigir indemnização pelo aviso em falta (Art. 401.º) — em regra, o valor correspondente ao período de aviso que devias ter dado (30 ou 60 dias). Não tens de "voltar" ao emprego. Por isso: factos concretos, datados e provados antes de enviar.

Esta minuta cobre a resolução com justa causa pelo trabalhador (Art. 394.º CT) para motivos que não sejam salários em atraso — esses têm minuta própria. A rescisão com justa causa é o passo mais sério que um trabalhador pode dar: se o teu caso combina vários motivos ou a prova é frágil, vale a pena rever com um advogado de direito do trabalho antes de enviar. Encontraste um erro? ola@despacho.pt.