Quantos dias de férias tens no 1.º ano de trabalho (Art. 239.º CT)
A regra do 1.º ano: 2 dias úteis por mês depois de 6 meses de contrato, até ao máximo de 20 dias. E o tecto dos 30 dias quando se junta às férias do 2.º ano civil. Exemplos e fórmula.
A regra em uma frase
No 1.º ano, as férias só nascem ao fim de 6 meses de contrato e crescem 2 dias úteis por cada mês trabalhado, com tecto de 20 dias úteis (Art. 239.º n.º 1). É um regime diferente da regra geral dos 22 dias úteis anuais do Art. 238.º — que só se aplica a partir do 2.º ano civil de trabalho.
As três fases do 1.º ano
Fase 1 — Antes dos 6 meses
Direito está a acumular mas não pode ser usado. A empresa pode autorizar — mas não és obrigado a aceitar nem a empresa é obrigada a dar.
Fase 2 — A partir do 6.º mês
Direito está adquirido na proporção 2 dias × meses já decorridos. Podes começar a gozar.
Fase 3 — Final do ano civil
O saldo cresce até ao tecto de 20 dias úteis (correspondente a 10 meses ou mais). Se faltam meses para 31 de Dezembro, o saldo continua a crescer mensalmente até 20.
A fórmula explicada
A conta é simples:
Dias = meses de duração do contrato × 2, com tecto de 20
"Meses de duração" conta a partir da data de início. A 1 de Junho começou? A 1 de Dezembro tem 6 meses completos = 12 dias. A 1 de Fevereiro do ano seguinte = 8 meses = 16 dias.
O tecto dos 30 dias (Art. 239.º n.º 3)
Esta é a parte mais confundida da lei. Quando entras a meio do ano, ficas com dois saldos a chocar:
- Saldo do 1.º ano — acumulado pelo Art. 239.º n.º 1, gozável até 30 de Junho do 2.º ano civil
- Saldo do 2.º ano — vence-se logo a 1 de Janeiro do 2.º ano civil pelo Art. 238.º (em regra 22 dias úteis)
Se a soma destes dois saldos passa 30 dias úteis no mesmo ano civil, o Art. 239.º n.º 3 corta o excedente. Não podes gozar mais de 30 dias úteis nesse ano.
[Interpretação corrente:] o que se faz na prática é gozar primeiro os dias do 1.º ano (até 30 de Junho) e depois entrar nos do 2.º. O total no ano fica nos 30. A jurisprudência do STJ tem confirmado que esta limitação é de ordem pública e não pode ser afastada por acordo das partes.
Calcula os teus dias com a calculadora do Despacho
A calculadora de férias faz a conta nos 3 modos: admissão (1.º ano), ano normal (Art. 238.º) e cessação com pagamento em euros. Mostra também os dias acumulados em cada momento do ano.
Cessação durante o 1.º ano (Art. 245.º)
Se sais da empresa antes do 6.º mês, ainda assim recebes proporcionais. O Art. 245.º n.º 1 garante o pagamento em dinheiro de tudo o que está acumulado, mesmo que o gozo ainda não fosse exigível.
A fórmula é a mesma: 2 dias úteis × cada mês completo, mais o subsídio de férias correspondente.
Contratos a termo curto (Art. 239.º n.º 6)
Para contratos com duração total inferior a 6 meses, a regra é diferente:
- 2 dias úteis por mês completo de duração do contrato (Art. 239.º n.º 4 e 5)
- Gozo no momento imediatamente anterior à cessação, salvo acordo das partes (n.º 6)
Em prática isto cobre estágios profissionais curtos, contratos sazonais (vindima, Natal, Verão) e substituições temporárias. A empresa não pode adiar o gozo para "depois" — ou tiras antes de sair, ou recebes em dinheiro no acerto final.
Erros comuns que custam dinheiro
"Achei que tinha 22 dias logo no 1.º ano"
Não. O regime mínimo do 1.º ano é o Art. 239.º (até 20 dias), não o Art. 238.º (22 dias). Só se o teu contrato individual ou a CCT do sector forem mais favoráveis é que podes ter 22 ou mais.
"A empresa marcou-me férias antes de eu ter 6 meses"
Pode marcar com o teu acordo, mas tu não és obrigado a aceitar. Se te impuseram dias antes do 6.º mês contra a tua vontade, é violação do Art. 239.º n.º 1 — podes recusar e exigir remarcação.
"Pensei que o tecto dos 30 dias me tirava direitos"
Não tira — limita o gozo no mesmo ano civil. Os dias do 1.º ano que não couberem por causa do tecto são compensados em dinheiro à saída ou negociados em diferimento (com cuidado: têm de ser gozados ou pagos, não desaparecem).
"Saí no 5.º mês e a empresa não me pagou nada de férias"
Errada. O Art. 245.º n.º 1 obriga ao pagamento dos proporcionais em qualquer cessação, mesmo sem 6 meses completos. Pede o recibo discriminado e, se não pagar, interpelação por escrito e queixa à ACT.
"A empresa disse que perdi os dias por não os ter usado"
Falso. Os dias do 1.º ano, mesmo não gozados em 2026, podem ser usados até 30 de Junho de 2027 (Art. 239.º n.º 2). E à saída convertem-se em dinheiro (Art. 245.º). Não há "perda" automática.
Próximos passos por situação
- Estás no 1.º ano e queres marcar férias → confirma na calculadora de férias os dias que tens acumulados; envia email a propor datas com 8 dias de antecedência.
- Acabas o 6.º mês e queres gozar logo → pede por escrito; a empresa só pode recusar com motivo objectivo (carga de trabalho, ausência de colega) e tem de propor alternativa razoável.
- A empresa cortou-te dias por causa do tecto dos 30 → pede em duplicado o cálculo (Art. 239.º n.º 3); confirma que os dias excedentes foram pagos em dinheiro ou diferidos por acordo escrito.
- Sais da empresa no 1.º ano → lê o guia de pagamento de férias não gozadas e usa a minuta de carta de saída que automatiza o cálculo.
- Contrato a termo curto vai acabar → combina por escrito se gozas antes ou recebes pagas; se a empresa pagar a menos, interpelação por escrito + queixa à ACT.
Perguntas frequentes
Comecei a trabalhar há 4 meses. Já tenho direito a férias?+
Quantos dias me cabem ao 6.º mês?+
E se o meu contrato começou em Junho? Quantos dias tenho até final do ano?+
O que é o tecto dos 30 dias?+
E em contrato a termo curto, com menos de 6 meses?+
Saí da empresa antes dos 6 meses. Pagam-me férias?+
A empresa diz que tenho 22 dias logo no 1.º ano. É verdade?+
Posso adiar férias do 1.º ano para o ano seguinte?+
Fontes oficiais
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