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Quantos dias de férias tens no 1.º ano de trabalho (Art. 239.º CT)

A regra do 1.º ano: 2 dias úteis por mês depois de 6 meses de contrato, até ao máximo de 20 dias. E o tecto dos 30 dias quando se junta às férias do 2.º ano civil. Exemplos e fórmula.

Actualizado em 9 de maio de 2026·8 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Art. 237.º + Art. 238.º + Art. 239.º + Art. 245.º

A regra em uma frase

No 1.º ano, as férias só nascem ao fim de 6 meses de contrato e crescem 2 dias úteis por cada mês trabalhado, com tecto de 20 dias úteis (Art. 239.º n.º 1). É um regime diferente da regra geral dos 22 dias úteis anuais do Art. 238.º — que só se aplica a partir do 2.º ano civil de trabalho.

As três fases do 1.º ano

Fase 1 — Antes dos 6 meses

Direito está a acumular mas não pode ser usado. A empresa pode autorizar — mas não és obrigado a aceitar nem a empresa é obrigada a dar.

Fase 2 — A partir do 6.º mês

Direito está adquirido na proporção 2 dias × meses já decorridos. Podes começar a gozar.

Fase 3 — Final do ano civil

O saldo cresce até ao tecto de 20 dias úteis (correspondente a 10 meses ou mais). Se faltam meses para 31 de Dezembro, o saldo continua a crescer mensalmente até 20.

A fórmula explicada

A conta é simples:

Dias = meses de duração do contrato × 2, com tecto de 20

"Meses de duração" conta a partir da data de início. A 1 de Junho começou? A 1 de Dezembro tem 6 meses completos = 12 dias. A 1 de Fevereiro do ano seguinte = 8 meses = 16 dias.

O tecto dos 30 dias (Art. 239.º n.º 3)

Esta é a parte mais confundida da lei. Quando entras a meio do ano, ficas com dois saldos a chocar:

  • Saldo do 1.º ano — acumulado pelo Art. 239.º n.º 1, gozável até 30 de Junho do 2.º ano civil
  • Saldo do 2.º ano — vence-se logo a 1 de Janeiro do 2.º ano civil pelo Art. 238.º (em regra 22 dias úteis)

Se a soma destes dois saldos passa 30 dias úteis no mesmo ano civil, o Art. 239.º n.º 3 corta o excedente. Não podes gozar mais de 30 dias úteis nesse ano.

[Interpretação corrente:] o que se faz na prática é gozar primeiro os dias do 1.º ano (até 30 de Junho) e depois entrar nos do 2.º. O total no ano fica nos 30. A jurisprudência do STJ tem confirmado que esta limitação é de ordem pública e não pode ser afastada por acordo das partes.

Calcula os teus dias com a calculadora do Despacho

A calculadora de férias faz a conta nos 3 modos: admissão (1.º ano), ano normal (Art. 238.º) e cessação com pagamento em euros. Mostra também os dias acumulados em cada momento do ano.

Calcular férias

Cessação durante o 1.º ano (Art. 245.º)

Se sais da empresa antes do 6.º mês, ainda assim recebes proporcionais. O Art. 245.º n.º 1 garante o pagamento em dinheiro de tudo o que está acumulado, mesmo que o gozo ainda não fosse exigível.

A fórmula é a mesma: 2 dias úteis × cada mês completo, mais o subsídio de férias correspondente.

Contratos a termo curto (Art. 239.º n.º 6)

Para contratos com duração total inferior a 6 meses, a regra é diferente:

  • 2 dias úteis por mês completo de duração do contrato (Art. 239.º n.º 4 e 5)
  • Gozo no momento imediatamente anterior à cessação, salvo acordo das partes (n.º 6)

Em prática isto cobre estágios profissionais curtos, contratos sazonais (vindima, Natal, Verão) e substituições temporárias. A empresa não pode adiar o gozo para "depois" — ou tiras antes de sair, ou recebes em dinheiro no acerto final.

Erros comuns que custam dinheiro

"Achei que tinha 22 dias logo no 1.º ano"

Não. O regime mínimo do 1.º ano é o Art. 239.º (até 20 dias), não o Art. 238.º (22 dias). Só se o teu contrato individual ou a CCT do sector forem mais favoráveis é que podes ter 22 ou mais.

"A empresa marcou-me férias antes de eu ter 6 meses"

Pode marcar com o teu acordo, mas tu não és obrigado a aceitar. Se te impuseram dias antes do 6.º mês contra a tua vontade, é violação do Art. 239.º n.º 1 — podes recusar e exigir remarcação.

"Pensei que o tecto dos 30 dias me tirava direitos"

Não tira — limita o gozo no mesmo ano civil. Os dias do 1.º ano que não couberem por causa do tecto são compensados em dinheiro à saída ou negociados em diferimento (com cuidado: têm de ser gozados ou pagos, não desaparecem).

"Saí no 5.º mês e a empresa não me pagou nada de férias"

Errada. O Art. 245.º n.º 1 obriga ao pagamento dos proporcionais em qualquer cessação, mesmo sem 6 meses completos. Pede o recibo discriminado e, se não pagar, interpelação por escrito e queixa à ACT.

"A empresa disse que perdi os dias por não os ter usado"

Falso. Os dias do 1.º ano, mesmo não gozados em 2026, podem ser usados até 30 de Junho de 2027 (Art. 239.º n.º 2). E à saída convertem-se em dinheiro (Art. 245.º). Não há "perda" automática.

Próximos passos por situação

  • Estás no 1.º ano e queres marcar férias → confirma na calculadora de férias os dias que tens acumulados; envia email a propor datas com 8 dias de antecedência.
  • Acabas o 6.º mês e queres gozar logo → pede por escrito; a empresa só pode recusar com motivo objectivo (carga de trabalho, ausência de colega) e tem de propor alternativa razoável.
  • A empresa cortou-te dias por causa do tecto dos 30 → pede em duplicado o cálculo (Art. 239.º n.º 3); confirma que os dias excedentes foram pagos em dinheiro ou diferidos por acordo escrito.
  • Sais da empresa no 1.º ano → lê o guia de pagamento de férias não gozadas e usa a minuta de carta de saída que automatiza o cálculo.
  • Contrato a termo curto vai acabar → combina por escrito se gozas antes ou recebes pagas; se a empresa pagar a menos, interpelação por escrito + queixa à ACT.

Perguntas frequentes

Comecei a trabalhar há 4 meses. Já tenho direito a férias?+
Ainda não. O Art. 239.º n.º 1 do Código do Trabalho exige seis meses completos de execução do contrato antes de poderes gozar férias no ano da admissão. Antes desse marco, o direito está a acumular mas não está exigível para gozo. Acordos com a empresa para tirar dias antes dos 6 meses são possíveis (a empresa pode adiantar) mas não são um direito que possas reclamar.
Quantos dias me cabem ao 6.º mês?+
Depende dos meses já decorridos. A fórmula do Art. 239.º n.º 1 é 2 dias úteis × cada mês de duração do contrato, com o tecto de 20 dias úteis. Quem fez contrato a 1 de Março goza, a 1 de Setembro, 12 dias úteis (6 meses × 2). Quem fez contrato a 1 de Janeiro chega a 1 de Julho com 14 dias e pode gozar mais 2 por cada mês adicional até ao final do ano, com tecto de 20.
E se o meu contrato começou em Junho? Quantos dias tenho até final do ano?+
Se entraste a 1 de Junho de 2026, ao fim de 6 meses (1 de Dezembro) tens direito a 12 dias úteis. O Art. 239.º n.º 2 deixa-te gozar esses dias até 30 de Junho de 2027 — não os perdes só por o ano civil estar a acabar. A 1 de Janeiro de 2027 vencem-se separadamente os 22 dias normais do 2.º ano civil (Art. 238.º), com a regra adicional do tecto de 30 dias para 2027 (Art. 239.º n.º 3) — explicado em baixo.
O que é o tecto dos 30 dias?+
É a regra do Art. 239.º n.º 3 que limita o total de férias gozadas no mesmo ano civil quando se cruzam dois saldos: as do 1.º ano (acumuladas pelo Art. 239.º n.º 1) com as do 2.º ano (vencidas a 1 de Janeiro pelo Art. 238.º). No 1.º ano civil em que se cruzam, o trabalhador não pode ultrapassar 30 dias úteis no mesmo ano. Exemplo: se entraste a 1 de Julho de 2025 e em 2026 tens direito a 12 dias do 1.º ano + 22 do 2.º, só podes gozar até 30 desses 34 — os outros 4 perdem-se ou compensam-se conforme acordo.
E em contrato a termo curto, com menos de 6 meses?+
Aplica-se o Art. 239.º n.º 6: tens direito a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato. Os meses incompletos não contam. O gozo, em regra, faz-se no momento imediatamente anterior à cessação, salvo acordo em contrário. Quem faz contrato de 4 meses fica com 8 dias úteis a gozar antes da saída ou a receber em dinheiro no acerto final (Art. 245.º).
Saí da empresa antes dos 6 meses. Pagam-me férias?+
Sim, em proporção. O Art. 245.º n.º 1 garante que à cessação de contrato, qualquer trabalhador recebe os proporcionais ao tempo trabalhado, mesmo que ainda não tenha 6 meses. A fórmula é 2 dias úteis por cada mês completo (Art. 239.º n.º 4 e 5), pagos em dinheiro junto com o subsídio de férias correspondente. Os meses incompletos não contam para a fórmula.
A empresa diz que tenho 22 dias logo no 1.º ano. É verdade?+
Pode ser, mas é mais favorável que a lei. O regime legal mínimo do Art. 239.º é o que está descrito acima — 2 dias por mês até 20. A empresa, contrato individual ou convenção colectiva (CCT) podem dar mais. Se está escrito no teu contrato ou na CCT do sector, vale o que for mais favorável (Art. 4.º CT). Confirma sempre lendo o teu contrato e a CCT antes de assumir 22 dias.
Posso adiar férias do 1.º ano para o ano seguinte?+
Sim, dentro de um limite. O Art. 239.º n.º 2 diz que se o ano civil termina antes de teres podido gozar as férias do 1.º ano, podes gozá-las até 30 de Junho do ano seguinte. É uma extensão automática para casos em que entraste perto do fim do ano (Outubro, Novembro). Não precisas de pedir autorização especial — está na lei. Mas combina o calendário com a empresa para evitar conflito com as férias normais do 2.º ano.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.