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Comunicação de baixa médica à empresa

Carta formal para comunicar à empresa que estás de baixa, com a base legal certa (Arts. 249.º, 251.º e 253.º do Código do Trabalho + DL 28/2004). Escolhes o tipo de baixa, indicas as datas e o CIT, marcas os teus pedidos — e tens a carta pronta para enviar.

Actualizado em Maio 2026·Verificado contra Código do Trabalho — Arts. 249.º, 251.º, 252.º e 253.º · DL 28/2004 · Lei 98/2009

Antes de preencheres

  1. Avisa primeiro por telefone ou WhatsApp à chefia, no próprio dia. Esta carta formaliza por escrito — não substitui o aviso urgente.
  2. Sem CIT, sem subsídio. Vai ao médico (SNS ou privado) e pede o Certificado de Incapacidade Temporária. O envio à Segurança Social é electrónico.
  3. Guarda cópia de tudo — print do email, recibo da carta registada, foto do CIT entregue em mão.
  4. Acidente de trabalho? Comunica imediatamente. A empresa tem 24h para participar à seguradora.
1. Sobre ti
2. A empresa
3. Tipo de baixa
4. Datas e duração

Deixa em branco se ainda não souberes — a carta indica que vais comunicar a duração mais tarde.

5. Certificado (CIT)
6. Pedidos à empresa
7. Carta

Atenção antes de enviar

  • Faltam dados essenciais (nome do trabalhador ou da empresa).

Pré-visualização da carta

Preenche o teu nome, a empresa e a data de início da baixa. A carta aparece aqui em tempo real.

A carta é gerada localmente no teu browser. Nada é enviado para servidores. Podes imprimir, enviar por email ou entregar em mão — se for em mão, pede um carimbo de recepção.

O que esta carta faz por ti

Comunicar a baixa à empresa não é apenas educação — é uma obrigação legal. O Art. 251.º do Código do Trabalho exige que faltas imprevisíveis sejam comunicadas logo que possível. Sem comunicação formal e datada, a empresa pode considerar a falta injustificada e descontar o salário (Art. 256.º).

  • Cumpre o Art. 251.º — comunicação por escrito da incapacidade.
  • Cumpre o Art. 252.º — anuncia / entrega prova (CIT) do motivo.
  • Activa o Art. 253.º — direito a falta justificada com substituto pelo subsídio.
  • Cria registo formal com data — fundamental se houver tentativa de despedimento.
  • Protege o teu direito ao repouso com pedidos opcionais (sem contactos telefónicos durante a baixa).

Os 6 tipos de baixa cobertos

Doença comum

Gripe, lesão, cirurgia, condição clínica. Subsídio de doença pago pela Segurança Social, com escala 55-75% conforme a duração (DL 28/2004). Período de espera de 3 dias sem pagamento. Limite máximo de 1095 dias.

Acidente de trabalho

Lesão sofrida no local e tempo de trabalho ou no trajecto casa-trabalho. Cobertura pela seguradora (Lei 98/2009), não pela Segurança Social. Pagamento desde o 1.º dia, entre 70-100% conforme fase (incapacidade temporária parcial ou total).

Acidente fora do trabalho

Acidente doméstico, desportivo ou de viação fora do trajecto casa-trabalho. Cai no regime de doença comum (subsídio de doença pela Segurança Social, com período de espera).

Hospitalização

Internamento hospitalar. Subsídio sobe para 100% do salário durante todo o período de internamento. O período de espera dos 3 dias não se aplica.

Tuberculose / Doença oncológica

Regime especial: subsídio entre 80-100%, sem período de espera. Limite máximo prolongado (até 3 anos para tuberculose).

Risco parental / amamentação

Gravidez de risco clínico ou amamentação com restrição comprovada. Subsídio 100%, regulado pelo DL 91/2009. Sem período de espera. Comunicação requer atenção especial — protecção contra despedimento (Art. 63.º CT).

O que acontece depois de enviar

1. Recepção pela empresa. O RH ou chefia regista a comunicação. Pede confirmação por escrito.

2. Suspensão do contrato. A partir do dia indicado no CIT, o contrato fica suspenso (Art. 295.º CT). Não trabalhas, não és obrigado a responder a emails ou chamadas profissionais.

3. Pagamento do subsídio. A partir do 4.º dia (regra geral), a Segurança Social processa o subsídio. Em hospitalização, tuberculose ou parental, paga desde o 1.º dia.

4. Prorrogações. Se a baixa for prolongada, o médico emite novo CIT. Comunica também cada prorrogação à empresa, por escrito.

5. Regresso ao serviço.No último dia do CIT, o contrato reactiva-se automaticamente — mas comunica à empresa por escrito o regresso, para evitar confusões.

Perguntas frequentes

A empresa exige atestado mesmo para 1 dia. Pode?

O Art. 252.º CT permite ao empregador exigir prova razoável. Para 1 dia, a prova razoável é uma declaração médica simples — não tem de ser CIT (que só se justifica para baixas que exijam subsídio). Se a empresa exige CIT para 1 dia e isso te obriga a ir ao médico desnecessariamente, é abusivo. Faz queixa à ACT.

Posso ir de baixa estando em período experimental?

Podes — a baixa é um direito que se aplica desde o 1.º dia de contrato. Mas atenção: o tempo de baixa não conta para o período experimental (Art. 113.º n.º 2 CT). Se foste contratado para 90 dias de período experimental e ficaste 10 dias de baixa, o teu período prolonga-se em 10 dias. Vê o nosso guia sobre período experimental para mais detalhe.

A empresa pode descontar férias por causa da baixa?

Não automaticamente. Se a baixa for curta, não há desconto nas férias. Em baixas longas (vários meses), as férias do ano podem reduzir-se proporcionalmente — mas há regras específicas no Art. 238.º e 239.º CT. Em particular, há jurisprudência consolidada que protege o direito a férias mesmo em baixas longas. Se a empresa cortar férias, exige fundamentação legal.

Tenho de avisar pessoalmente o chefe ou basta o RH?

A lei não exige forma específica — basta que a comunicação chegue à empresa. Mas a prática recomendada é: avisar o chefe directo por telefone ou mensagem no próprio dia, e enviar a carta formal ao RH em paralelo. Assim cumpres a urgência operacional (chefe sabe que faltas) e o registo formal (RH tem o documento). Manter os dois canais evita acusações de comunicação tardia.

A empresa quer que eu vá ao médico do trabalho. Sou obrigado?

A empresa pode requerer junta médica (Art. 254.º CT) para verificar o motivo da baixa, em geral em baixas prolongadas. Tens de comparecer, mas a junta avalia, não decide o teu tratamento. Se a junta confirmar a incapacidade, mantens-te de baixa. Se discordar, pode haver recurso. O custo é da empresa. Recusa injustificada à junta pode levar a falta injustificada.

Quanto vou receber durante a baixa?

Depende do tipo de baixa e da duração. Para doença comum: 55% até 30 dias, 60% de 31-90 dias, 70% de 91-365 dias, 75% acima de 365 dias (DL 28/2004). Hospitalização: 100%. Tuberculose: 80-100%. Acidente de trabalho: 70-100% pela seguradora. Para fazer a conta exacta, usa a nossa calculadora de subsídio de doença abaixo.

Esta minuta cobre a comunicação de baixa médica à empresa. Não substitui o CIT (Certificado de Incapacidade Temporária) — esse só pode ser passado pelo médico do SNS (ou particular convencionado) para efeitos de subsídio. Encontraste um erro? ola@despacho.pt.