Lei da transparência salarial 2026: o que muda para ti
O projeto do Governo já é público. Não obriga a pôr o salário no anúncio, mas proíbe perguntar quanto ganhavas antes e anula o sigilo salarial.
Durante meses falou-se de uma coisa: o salário ia passar a estar no anúncio de emprego. A 5 de agosto de 2026 o Governo publicou o texto que quer levar ao Parlamento. E esse texto não obriga a pôr o salário no anúncio.
Este guia foi actualizado para te dizer o que o projeto diz mesmo, o que já se aplica hoje e o que muda se a proposta passar.
O que mudou a 5 de agosto de 2026
Portugal tinha de transpor a Diretiva (UE) 2023/970 até 7 de junho de 2026. Falhou o prazo.
A 3 de agosto, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social despachou a publicação do projeto de proposta de lei em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, com um prazo de apreciação pública de 20 dias, invocando a necessidade urgente de publicar o diploma.
Duas coisas importantes sobre este texto:
- Assume-se como transposição parcial da diretiva. Não traz tudo o que a diretiva prevê.
- Não cria uma lei nova. Altera a Lei n.º 60/2018, que é a lei portuguesa da igualdade salarial, e altera também o Código de Processo do Trabalho.
O salário no anúncio: a diferença entre a Europa e o projeto português
Esta é a parte em que muita gente foi induzida em erro, este guia incluído até hoje.
A diretiva europeia diz que o empregador deve informar o candidato da remuneração inicial ou do intervalo salarial no anúncio de emprego ou antes da entrevista.
O projeto português diz outra coisa. O novo artigo 4.º-A dá ao candidato o direito de receber essa informação em momento anterior à data da celebração do contrato de trabalho. Ou seja: pode chegar no fim, com a proposta em cima da mesa.
| Tema | Diretiva (UE) 2023/970 | Projeto português de 05/08/2026 |
|---|---|---|
| Quando sabes o salário | No anúncio ou antes da entrevista | Antes de celebrar o contrato |
| Perguntar o salário anterior | Proibido | Proibido |
| Reporte de diferenças | 250 ou mais anual, abaixo disso trienal, isento com menos de 100 | 250 ou mais anual, 50 a 249 trienal |
| Avaliação conjunta | Diferença acima de 5% sem justificação | Diferença injustificada de pelo menos 5% |
O projeto acrescenta ainda que o candidato tem direito a saber, quando exista, as disposições da convenção coletiva aplicáveis ao posto de trabalho.
A empresa não te pode perguntar quanto ganhavas antes
O artigo 4.º-A n.º 2 do projeto é directo: o empregador não pode inquirir os candidatos sobre o historial das remunerações auferidas nas relações laborais atuais ou anteriores.
A lógica é simples. Quando a proposta é calculada a partir do que ganhavas antes, quem já estava mal pago continua mal pago a vida inteira. A função passa a valer um número, e não o que cada pessoa aceitou no passado.
Violar esta regra é contraordenação muito grave no projeto.
Podem proibir-te de falar do teu salário com os colegas?
Muitos contratos e códigos de conduta têm uma cláusula de sigilo salarial. O projeto trata disso numa linha do artigo 4.º:
São nulas as cláusulas contratuais ou disposições de instrumentos de regulamentação coletiva que visem impedir o trabalhador de divulgar informações relativas à sua remuneração.
Nulo quer dizer sem qualquer efeito. Não é uma cláusula que se possa aplicar com moderação: deixa de valer.
[Depende do caso:] enquanto a lei não for publicada, uma cláusula dessas ainda pode ser invocada pela empresa numa ação disciplinar. Se estás a pensar quebrar um sigilo salarial hoje, fala primeiro com o teu sindicato ou com um advogado.
O que podes pedir à empresa
O projeto cria um direito à informação que hoje não existe com esta clareza.
- Uma vez por ano, o empregador tem de te informar de que podes pedir o teu nível de remuneração individual e os níveis médios, separados por sexo, para o grupo que faz trabalho igual ou de valor igual ao teu, e de como fazer esse pedido.
- Feito o pedido por escrito, o empregador tem dois meses para responder.
- Podes pedir através dos representantes dos trabalhadores ou da CITE.
- Nas empresas obrigadas a reportar, tens direito de acesso aos dados da diferença remuneratória por grupo de trabalhadores e podes pedir esclarecimentos adicionais, a que a empresa responde em 30 dias.
Que empresas reportam, e quando
O projeto obriga as empresas com 50 trabalhadores ou mais a enviar os dados que permitem apurar sete indicadores, entre eles a diferença remuneratória, a diferença mediana, a diferença nas componentes variáveis e a proporção de mulheres e homens em cada quartil salarial. Os trabalhadores temporários ao serviço contam para este limiar.
Frequência:
- 250 trabalhadores ou mais: todos os anos.
- 50 a 249 trabalhadores: de três em três anos.
Calendário de arranque previsto nas disposições transitórias:
| Dimensão | Primeiro reporte | Depois |
|---|---|---|
| 250 ou mais | Até 7 de junho de 2027 | Todos os anos |
| 150 a 249 | Até 7 de junho de 2027 | De 3 em 3 anos |
| 50 a 149 | Até 7 de junho de 2031 | De 3 em 3 anos |
Nota de leitura: o texto publicado remete, neste calendário, para alíneas a) e b) de um número que não tem alíneas. É uma incoerência do próprio articulado em apreciação pública e pode ser corrigida antes da versão final.
Nada disto muda a versão anterior deste guia por acaso: o corte de "100 trabalhadores" que aqui estava vinha da diretiva, não da lei portuguesa.
A regra dos 5%
O caminho no projeto é este:
- A ACT deteta diferenças nos níveis médios de remuneração por sexo e notifica a empresa para justificar ou apresentar medidas de correção em 90 dias.
- A ACT analisa a resposta em 45 dias. As diferenças que a empresa não justifique presumem-se discriminatórias.
- Se não houver justificação e se mantiver uma diferença injustificada de pelo menos 5%, a empresa tem 45 dias para apresentar uma avaliação conjunta das remunerações, feita com os representantes dos trabalhadores.
- A empresa tem depois 90 dias para implementar as medidas e enviar relatório à ACT.
A avaliação conjunta tem de incluir, entre outras coisas, a percentagem de homens e de mulheres que tiveram aumento depois de regressarem de licença parental. É um ponto novo e prático.
Se te penalizarem por reclamar
Hoje, a Lei n.º 60/2018 presume abusivo o despedimento ou a sanção aplicada até um ano depois de pedires parecer à CITE.
O projeto muda dois pontos:
- A presunção passa a três anos.
- Deixa de depender do pedido de parecer: basta uma queixa por incumprimento de direitos relacionados com o princípio da igualdade de remuneração.
Mantém-se um ano, a contar do dia seguinte ao fim do contrato, para exercer os direitos ligados a esta proteção.
No processo em tribunal, o projeto permite ao juiz condenar a empresa na reparação integral dos danos e juros mesmo que não tenhas feito pedido específico, e dispensar-te de custas por equidade ainda que percas a ação.
Achas que estás a ser mal pago face a um colega?
Se há uma diferença salarial sem justificação, podes reclamar. Vê o passo a passo para apresentar queixa na ACT e o papel da CITE na igualdade salarial.
O prazo falhou. E agora?
Portugal devia ter transposto a diretiva até 7 de junho de 2026 e não transpôs. Isso não te deixa sem nada.
O que já se aplica hoje:
- A Lei n.º 60/2018 obriga a empresa a ter uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das funções por critérios objetivos comuns a homens e mulheres.
- Se alegares discriminação remuneratória, é a empresa que tem de demonstrar que essa política existe e como calculou o teu salário.
- Podes pedir parecer à CITE, sozinho ou através de representante sindical. A empresa é notificada para se pronunciar em 30 dias e, se não disponibilizar a informação, isso equivale a não justificar as diferenças.
- A ACT pode notificar empresas com 50 ou mais trabalhadores para apresentarem um plano de avaliação das diferenças remuneratórias em 120 dias.
- As diferenças que a empresa não justifique presumem-se discriminatórias.
O que ainda não existe na lei portuguesa: a obrigação de te dizer o salário antes de assinares, a proibição de perguntar o histórico salarial, a nulidade das cláusulas de sigilo e o direito anual à informação sobre médias por sexo.
[Interpretação corrente:] quando um Estado falha a transposição, as regras claras e incondicionais de uma diretiva podem, em regra, ser invocadas contra o próprio Estado e contra entidades públicas, mas não directamente contra uma empresa privada. Na prática, se trabalhas no privado, o teu caminho hoje continua a ser a Lei n.º 60/2018 e as regras de igualdade do Código do Trabalho.
O que deves fazer já
- Nas candidaturas, pede o intervalo salarial por escrito antes da primeira entrevista. Ainda não é uma obrigação da empresa, mas a resposta diz-te muito.
- Se te perguntarem quanto ganhas hoje, não és obrigado a dar o número. Responde com a tua expectativa para a função.
- Guarda tudo: anúncio, emails, proposta, recibos. Vê como ler o teu recibo de vencimento e o que conta como remuneração.
- Se desconfias de uma diferença, pede por escrito os critérios de fixação do salário e da progressão. Depois avança para a CITE.
- Se estás a começar em Portugal, confirma primeiro os teus 10 direitos básicos como trabalhador e as condições de trabalho que a empresa te tem de comunicar por escrito.
Para perceber o valor de referência do mercado, vê também o guia do ordenado mínimo 2026 e a calculadora de salário líquido.
Se é a sua empresa que vai ter de cumprir isto: o prazo real de preparação é curto. Se tem 250 ou mais trabalhadores, o primeiro reporte aponta para junho de 2027 com dados do ano civil anterior, ou seja, os números de 2026 já estão a ser feitos agora. Vale a pena arrumar três coisas antes da lei sair: critérios de fixação e progressão salarial escritos e afixáveis, agrupamento dos postos por trabalho igual ou de valor igual, e revisão das cláusulas de sigilo salarial nos contratos, que passam a ser nulas. Veja também as obrigações do empregador.
Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico individualizado. O texto de 5 de agosto de 2026 é um projeto em apreciação pública e pode mudar até à versão final.
Perguntas frequentes
A empresa é obrigada a pôr o salário no anúncio de emprego?+
A empresa pode perguntar quanto eu ganhava no emprego anterior?+
Podem proibir-me de falar do meu salário com os colegas?+
Tenho direito a saber quanto ganham os meus colegas?+
A partir de que dimensão é que a empresa tem de reportar as diferenças salariais?+
O que acontece se a diferença salarial for superior a 5%?+
Estou protegido se reclamar de discriminação salarial?+
Portugal já devia ter esta lei em vigor?+
Fontes oficiais
6 referências- Projeto de proposta de lei — Separata n.º 26 do Boletim do Trabalho e Emprego, 5 de agosto de 2026
- Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto (Diário da República)
- Diretiva (UE) 2023/970 — texto integral (EUR-Lex)
- Transparência salarial na UE — Conselho da União Europeia
- Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)
- Igualdade no trabalho — Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.